Publicações CFF/CRFs em 27/11/2025
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CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO

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Deliberação CRF-SP Nº 25/2025.

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e pelo Regimento Interno da Entidade, em conformidade com o item 6.8 de ata da 8ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 08/09/2025,

 

Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

 

Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

 

Considerando o Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002);

 

Considerando a Lei Anticorrupção nº 12.846 de 1º de agosto de 2013;

 

Considerando a Lei de Conflito de Interesses nº 12.813 de 16 de maio de 2013;

 

Considerando a interpretação e aplicação por analogia dos Decretos nºs 1.171 de 22 de junho de 1994 e 6.029 de 1º de janeiro de 2007, cujos teores regulamentam, respectivamente, o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e o Código de Conduta da Alta Administração Federal, com objetivo de orientar a apuração de condutas no âmbito do CRF-SP, cujos empregados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;

 

Considerando outras Resoluções correlatas à Gestão da Ética;

 

Considerando que a missão institucional do CRF-SP é contribuir para a salvaguarda e promoção da saúde da sociedade, zelando pelos princípios éticos do exercício profissional, por meio da conscientização e da fiscalização das atividades farmacêuticas;

 

Considerando que o cumprimento dessa missão exige de seus empregados e demais agentes públicos elevados padrões de conduta e comportamento ético, pautados nos valores institucionais: ética, transparência, gestão eficiente, credibilidade, inovação e responsabilidade socioambiental;

 

Considerando que esses padrões de conduta e comportamento devem estar formalizados e dada a respectiva publicidade de modo a permitir o efetivo controle social no desempenho da nossa função pública;

 

Considerando a Deliberação CRF-SP nº 21, de 19 de dezembro de 2023, que aprova o regulamento que estabelece os procedimentos para Gestão da Ética dos agentes públicos no âmbito do CRF-SP,

 

Considerando o compromisso do CRF-SP com a integridade pública,

 

DECIDE:

 

Art. 1º. Aprovar o Anexo I da presente Deliberação, instituindo-se o Código de Ética e Conduta dos empregados do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.

 

 

Art. 2º. Revogar a Portaria nº 18, de 15 de agosto de 2016, a Portaria nº 24, de 05 de outubro de 2016, a Portaria nº 08, de 19 de junho de 2017, a Portaria nº 14, de 11 de agosto de 2017, a Deliberação nº 17, de 08 de agosto de 2016, a Deliberação nº 15, de 16 de novembro de 2020, e o inciso VII e §1º do artigo 9º e os artigos 29 a 48, todos da Deliberação nº 21, de 19 de dezembro de 2023.

 

 

Art. 3º. Essa Deliberação entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, sendo que os processos administrativos em curso relacionados à conduta ética dos empregados do CRF-SP continuarão sendo analisados com base nas normas de natureza processual ora em vigor, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

 

Marcelo Polacow Bisson

Presidente do CRF-SP

 

 

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Anexo I

Código de Ética e Conduta de todos que possuam vínculo com o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, CRF-SP

 

Preâmbulo

 

Este Código apresenta um conjunto de princípios e normas éticas que orientarão a conduta dos empregados do CRF-SP e demais agentes públicos, pautada, especialmente, pelos princípios do interesse público, da eficiência, da integridade pública e da transparência, bem como pelo respeito aos demais agentes públicos e cidadãos em geral, com quem tiverem contato em razão do exercício da função, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

 

Sendo assim, este Código de Ética e Conduta assume o papel central no direcionamento e promoção de atitudes éticas nas ações de todos que possuam vínculo com o CRF-SP e norteador da tomada de decisões e ações do CRF-SP.

 

O Código de Ética e Conduta estará disponível no Portal do CRF-SP, na rede mundial de computadores (internet), bem como na intranet do CRF-SP e reforça o compromisso do CRF-SP com a integridade pública.

 

Esse é um compromisso do CRFSP com a prestação de serviços de interesse da sociedade.

 

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Seção I

Da Abrangência e Aplicação do Código

 

Art. 1º. O Código de Ética e Conduta do CRF-SP estabelece os valores e princípios que norteiam a administração pública e passa a ser o regente da conduta ética dos empregados do CRF-SP, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares, de modo que a sociedade tenha uma referência de integridade das ações e atividades desenvolvidas.

 

Art. 2º. Este Código aplica-se a todos os empregados do CRF-SP e, no que couber, a todo agente público.

Parágrafo único. Entende-se por agente público, para fins deste Código, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual para o CRF-SP, independentemente de ser remunerado ou não, inclusive aqueles que estiverem em gozo de licença ou em período de afastamento.

 

Art. 3º. Este Código tem por objetivo:

I. Evidenciar e estabelecer as regras de conduta e integridade esperadas dos empregados do CRF-SP;

II. Assegurar que as ações institucionais empreendidas pelos empregados preservem a visão, a missão e os valores do CRF-SP e que os atos delas decorrentes reflitam probidade e conduta ética;

III. Proporcionar coerência e convergência às políticas, diretrizes e procedimentos internos do CRF-SP;

IV. Oferecer um conjunto de atitudes que orientem o comportamento dos empregados e as decisões institucionais;

V. Resguardar o empregado de exposições desnecessárias ou acusações infundadas, de modo a consolidar o ambiente de segurança do CRF-SP;

VI. Contribuir para propiciar maior respeito e legitimação da sociedade quanto à atuação do CRF-SP, à retidão, honra e dignidade dos seus empregados e aos serviços prestados por esta autarquia;

VII. Reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre princípios e normas éticas adotados no CRF-SP, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada empregado com os valores da instituição;

VIII. Estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses e restrições às atividades profissionais durante e posteriores ao exercício do cargo ou função;

IX. Servir de balizador para a tomada de decisão em situações de conflito de natureza ética; e

X. Fortalecer a gestão da ética no âmbito do CRF-SP para estabelecer a possibilidade de que o resultado da apuração e da avaliação da conduta ética de determinado empregado pela Comissão de Ética Interna do CRF-SP possa trazer impacto, entre outros, em sua nomeação para função de confiança ou continuidade em seu exercício, bem como em sua avaliação de desempenho, na forma disposta em regulamento.

 

 

Seção II

Dos princípios e valores fundamentais

 

Art. 4º. São princípios e valores fundamentais do CRF-SP a serem observados por todos os empregados do CRF-SP que integram o cumprimento das atribuições desta autarquia:

I. O interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;

II. A legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;

III. A honestidade, a dignidade e o respeito mútuo;

IV. A qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;

V. A razoabilidade e proporcionalidade;

VI. A integridade;

VII. A independência, a objetividade e a imparcialidade;

VIII. O respeito à diversidade;

IX. A sustentabilidade social, ambiental e econômica;

X. O respeito ao sigilo profissional;

XI. A competência profissional e institucional;

XII. A ética profissional; e

XIII. O desenvolvimento profissional.

Parágrafo único. Os atos, os comportamentos e as atitudes dos empregados incluirão sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.

 

 

CAPÍTULO II

Das Regras de Conduta

 

Seção I

Dos Direitos

 

Art. 5º. É direito de todo empregado do CRF-SP:

I. Trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica;

II. Ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal;

III. Trabalhar em ambiente livre de assédio e discriminação e com respeito à individualidade;

IV. Manifestar-se na Ouvidoria do CRF-SP com garantias contra retaliações;

V. Ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e movimentação, bem como ter acesso às informações que lhe forem inerentes;

VI. Participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional;

VII. Estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões.

 

 

Seção II

Dos Deveres

 

Art.6º. É dever de todo empregado do CRF-SP:

I. Nas relações estabelecidas com públicos diversos, apresentar conduta equilibrada e isenta;

II. Ser leal às instituições a que servir;

III. No tocante aos diversos segmentos com os quais mantém contato, observar, especialmente, as seguintes orientações:

a) Público em geral: agir com urbanidade e cortesia, de maneira profissional, objetiva, técnica, clara, impessoal e independente, abstendo-se de manifestar opinião pessoal, juízo de valor ou emitir parecer sobre assuntos diversos aos serviços demandados; esclarecendo dúvidas, sem que a sua atuação se configure como abuso de autoridade ou excesso de formalidade, tampouco sofra interferências ou seja intimidado por pressões de qualquer ordem; atuando e agindo de modo isonômico, harmônico e pacífico para com os cidadãos;

b) Autoridades Públicas e Representantes de outros Órgãos/Entidades: atuar de forma cooperativa e profissional; respeitar as regras protocolares; posicionar-se de forma técnica, clara e equilibrada, zelando pelas prerrogativas institucionais;

c) Imprensa: quando autorizado a manifestar-se em nome do CRF-SP, observar as normas e a posição oficial da Autarquia e evitar expressar opiniões pessoais;

d) Fornecedores de produtos/serviços: atuar com profissionalismo, impessoalidade e transparência, observando os aspectos legais e contratuais envolvidos, resguardando-se de eventuais práticas desleais ou ilegais de terceiros;

IV. Nas comunicações oficiais, independentemente do meio de divulgação, expressar-se de maneira clara e assertiva, utilizando linguagem apropriada ao contexto, de modo a facilitar a compreensão e respeitar o direito do cidadão à informação;

V. Obter anuência da Diretoria ou da Superintendência ao aceitar convites para eventos sociais, por razão institucional, quando no exercício da função pública;

VI. Apresentar-se de forma condizente para representar o CRF-SP, em relação às vestimentas e à conduta, de maneira que os seus atos, expressões e comportamento demonstrem respeito à cultura local, equilíbrio, sobriedade e discrição;

VII. Zelar pela integridade dos patrimônios, dos bens e das instalações do CRF-SP, das informações;

VIII. Utilizar e estimular o uso de crachá ou outra forma ostensiva de identificação;

IX. Utilizar de forma responsável os recursos e bens públicos, de acordo com os princípios da moralidade, legalidade e economicidade, evitando-se desperdício e desvio de uso;

X. Manter-se atualizado dos protocolos e procedimentos organizacionais;

XI. Executar o trabalho prezando pela qualidade e de forma colaborativa, promovendo um ambiente de trabalho cooperativo;

XII. Zelar pelo próprio desenvolvimento profissional, aproveitando as oportunidades de aprendizado proporcionadas pelo CRF-SP;

XIII. Compartilhar com os demais colegas os conhecimentos, documentos e informações necessárias ao exercício das atividades próprias do CRF-SP, respeitadas as normas relativas ao sigilo, e observada as orientações e políticas institucionais;

XIV. Informar ao setor competente as situações de risco de que tome conhecimento, nos ambientes e nos processos de trabalho.

XV. Atender as normas de segurança e colaborar para a prevenção de acidentes;

XVI. Observar o estabelecido na CLT, nas normativas e políticas de gestão de pessoas do CRF-SP, bem como ao firmado em contrato de trabalho e em acordo coletivo;

XVII. Manter atualizados os seus dados pessoais e cadastrais, bem como a informar imediatamente o CRF-SP sobre eventual alteração de seu endereço residencial.

 

Art. 7º. O CRF-SP exigirá dos empregados, no exercício de suas atribuições, responsabilidade social e ambiental; no primeiro caso, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e evitem danos ao meio ambiente.

 

Art. 8º. O convívio no ambiente de trabalho deverá estar alicerçado na cordialidade, no respeito mútuo, na equidade, no bem-estar, na segurança de todos, na colaboração e no espírito de equipe, na busca de um objetivo comum, independentemente da posição hierárquica ou cargo.

 

Art. 9º. Na prestação de serviços aos usuários e à sociedade, o empregado deverá atuar com isonomia, cumprindo as normas, sem favorecer ou prejudicar qualquer usuário ou cidadão, excetuado o procedimento de agilização de inscrição, quando da apresentação da carta de intenção de contratação da empresa.

 

 

Seção III

Das Vedações

 

Art. 10. Aos empregados do CRF-SP ficam vedadas as seguintes condutas:

I. Do atentado contra a honra dos agentes públicos:

a) Discriminar colegas de trabalho e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho;

b) Cooperar com qualquer organização que atente contra a dignidade da pessoa humana;

c) Referir-se de modo depreciativo, desrespeitoso aos colegas de trabalho, demais agentes públicos, e ao público em geral, sendo admitida a crítica construtiva;

d) Atribuir fatos que saiba serem falsos aos colegas de trabalho, demais agentes públicos, e ao público em geral, que possam dar início a qualquer tipo de apuração administrativa;

e) Prejudicar, de qualquer forma e por qualquer meio, a imagem do CRF-SP ou a reputação de seus empregados, no ambiente de trabalho ou fora dele;

f) Realizar ou provocar exposições nas redes sociais e em mídias alternativas, sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão, que resultem ou possam resultar em dano à reputação do CRF-SP e de seus empregados.

II. Do atentado contra a imagem do CRF-SP:

a) Manifestar opinião pessoal, juízo de valor ou emitir parecer sobre assuntos diversos aos serviços demandados no atendimento ao público.

b) Utilizar ou permitir o uso do seu cargo ou função, ou do nome do CRF-SP, de forma que possibilite a interpretação de que o CRF-SP chancela suas atividades pessoais ou a de terceiros.

c) Utilizar sistemas e canais de comunicação do CRF-SP para a propagação e divulgação de boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária.

d) Apresentar-se sob efeito de substâncias alcoólicas e/ou entorpecentes no serviço.

III. Do atentado contra o patrimônio público:

a) Executar, durante o expediente, serviços estranhos ao CRF-SP, sendo, também, proibido o uso de material do CRF-SP para fins particulares.

b) Utilizar-se de aparelhos, equipamentos e veículos do CRF-SP para fins particulares ou para terceiros estranhos aos trabalhos da autarquia, independentemente de vantagem.

c) Usar recursos, espaço e imagem do CRF-SP, sob qualquer hipótese, para atender a interesses pessoais.

IV. Do atentado contra a fé pública:

a) Alterar ou deturpar, por qualquer forma, valendo-se da boa-fé de pessoas, órgãos ou estabelecimentos fiscalizados, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial ou decisão do próprio Conselho Federal ou Regional de Farmácia.

V. Do atentado contra a administração pública:

a) Valer-se do bom relacionamento interpessoal com os colegas para escusar-se do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições;

b) Receber de pessoa, de empresa ou de órgão/entidade, em razão do cargo/função que ocupa: comissões, presentes, privilégios, serviços ou qualquer outra forma de benefício em seu nome ou no de familiares, sendo que não se consideram presentes, os brindes distribuídos por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda ou divulgação, de forma generalizada, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, que não ultrapassem o valor unitário de R$ 100,00 (cem reais).

c) Atribuir a outrem erro próprio;

d) Retirar-se do trabalho durante as horas de expediente, sem permissão do seu superior hierárquico, ou perturbar os colegas de trabalho com conversas estranhas ao serviço;

e) Desrespeitar demais normativas internas, especialmente relativas à segurança e à guarda do sigilo de informações;

f) Divulgar ou publicar, em nome próprio, dados, programas de computador, metodologias ou outras informações, produzidos ou obtidos no exercício de suas atribuições funcionais ou na participação em projetos institucionais, inclusive naqueles desenvolvidos em parceria com outros órgãos/entidades, ressalvadas as situações de interesse institucional previamente autorizados;

g) Praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;

h) Exercer o poder ou a autoridade inerente ao cargo, ou se utilizar das prerrogativas de suas atribuições funcionais com finalidade estranha ao interesse público;

i) Usar a identidade funcional, os distintivos, as credenciais e os crachás fora de suas atribuições funcionais;

VI. Do atentado contra o interesse público:

a) Deixar que preferências ou outros interesses de ordem pessoal interfiram na execução, na gestão e na fiscalização das contratações de bens, obras e serviços;

b) Ceder a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas.

 

Seção IV

Dos Conflitos de Interesses

 

Art. 11. O empregado deverá evitar o conflito de interesses.

§ 1º. Para efeito deste Código, conflito de interesses é a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

§ 2º. Suscita conflito de interesses, entre outros, o exercício de atividade que:

I. Em razão de sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou função do empregado, como tal considerada a atividade desenvolvida em áreas ou matérias afins à atribuição funcional;

II. Implique a prestação de serviços ou a manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão de caráter individual ou coletivo da qual participe o empregado;

III. Possa, pela sua natureza, implicar o uso de informação privilegiada, à qual o empregado tenha acesso em razão do cargo ou função e não seja de conhecimento público;

IV. Possa transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade, clareza de posições e decoro do empregado;

V. Comprometa a prioridade das atividades do cargo ou função pública.

§ 3º. A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento de qualquer ganho ou retribuição pelo empregado.

 

Art. 12. É dever do empregado declarar-se impedido, sempre que houver interesse próprio, de seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau; ou em suspeição, sempre que houver interesse de amigo íntimo, inimigo notório, credor ou devedor, dentre outras situações, nas seguintes:

§ 1º. Exercer suas funções em procedimento fiscal, jurídico ou administrativo de qualquer natureza;

§ 2º. Participar de comissão de licitação, comissão ou banca de concurso etc.;

§ 3º. Participar de decisão, ou de reunião em que se discute decisão, que beneficie ou interesse ao terceiro com quem possui o vínculo.

 

Art. 13. Em atividades não relacionadas ao CRF-SP é dever do empregado registrar que as opiniões expressas ou veiculadas em aulas, palestras e livros, ou em qualquer outra forma de comunicação são de caráter pessoal e não refletem o posicionamento da Entidade.

 

CAPÍTULO III

Das penalidades

 

Art. 14. A prática de qualquer uma das hipóteses constantes dos artigos precedentes, desde que não cabível o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP) a seguir disciplinado, sujeita o infrator detentor de cargo efetivo regido pela CLT à aplicação das penalidades disciplinares previstas neste Código de Ética e Conduta, sem prejuízo de outras definidas em Lei ou ato normativo.

 

Art. 15. São penalidades disciplinares:

I. Advertência;

II. Suspensão;

III. Dispensa.

§ 1º. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do empregado ou a falta de cumprimento dos deveres.

§ 2º. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão, se houver comprovação de agravantes ou por reincidência em sanção administrativa não prescrita.

§ 3º. A pena de suspensão poderá ocorrer quando a falta de cumprimento dos deveres pelo empregado, por ação ou omissão, decorrente de dolo ou culpa, acarretar dano ou risco de dano de média ou alta gravidade, desde que não caracterizada hipótese de dispensa.

§ 4º. As penas de suspensão aplicadas serão proporcionais à gravidade das faltas, limitadas ao prazo máximo de 30 (trinta) dias, e importarão no desconto correspondente do salário e demais reflexos trabalhistas, ressalvada a hipótese do § 5º.

§ 5º. A pena de dispensa deve ser atribuída aos casos definidos como falta grave pela legislação trabalhista e poderá ocorrer independentemente da aplicação das penalidades contidas nos parágrafos anteriores.

 

Art. 16. Para fins de aplicação das penalidades deverão ser consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes.

 

Art. 17. São circunstâncias atenuantes:

I. Ausência de penalidade anterior ou prescrita;

II. Desempenho profissional em nível compatível à exigência institucional;

III. O fato de o empregado ter procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;

IV. O fato do empregado ter reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento.

 

Art. 18. São circunstâncias agravantes:

I. A prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio da autarquia;

II. O cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência ou pessoa incapaz de se defender;

III. O cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça;

IV. Ser o empregado quem:

a) Promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores;

b) Instiga subordinado ou lhe ordena a prática da infração disciplinar;

c) Instiga outro empregado, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar.

V. Possuir penalidade anterior não prescrita (advertência ou suspensão).

 

Art. 19. As penalidades de advertência e de suspensão perderão seus efeitos no histórico funcional após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o empregado não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de vigência, a sanção deverá ser mantida no prontuário funcional, entretanto, não poderá ser utilizada como agravante.

 

Art. 20. A critério do gestor imediato, poderá ser aplicado o termo de orientação e ciência ao empregado, desde que a irregularidade constatada seja de natureza leve e, a seu juízo, passível de correção mediante simples orientação por escrito.

 

Art. 21. O Termo de Orientação e Ciência deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I. Fatos irregulares identificados;

II. Orientações fornecidas;

III. Medidas corretivas, quando aplicável;

IV. Assinatura das partes e arquivamento no assento funcional do empregado.

§ 1º. No termo de orientação e ciência, será garantido ao empregado, se assim desejar, a apresentação de uma justificativa de sua conduta, que será registrada em seu assento funcional.

§ 2º. Somente a hipótese descrita no parágrafo antecedente dispensará a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e análise prévia por parte da Comissão de Ética Interna.

§ 3º. A hipótese do parágrafo segundo poderá ser utilizada até o limite de 03 (três) termos de orientação e ciência. Ultrapassado o limite estabelecido, ou a critério do superior hierárquico, deverá ser instaurado PAD.

§ 4º. A instauração de processo administrativo disciplinar independe da aplicação anterior de termo de orientação e ciência.

 

Art. 22. Na aplicação das penalidades devem ser consideradas a natureza e gravidade da falta e os danos que dela ocorrerem ou puderem ocorrer para o CRF-SP ou para terceiros.

 

Art. 23. O ACPP poderá ser celebrado para as condutas passíveis de aplicação de penalidade de advertência.

 

 

CAPÍTULO IV

Do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP), do Procedimento Administrativo Preliminar e do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no âmbito do CRF-SP

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 24. Por meio de Portaria, o CRF-SP indicará pelo menos doze empregados para compor a Comissão Processante Permanente, na expectativa de permitir a alternância entre os indicados para tramitação do Processo Administrativo Preliminar e Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

 

Art. 25. As denúncias sobre irregularidades tratadas nesta norma deverão ser feitas à Ouvidoria e serão objeto de apuração imediata mediante Procedimento Administrativo Preliminar observando-se o previsto na Portaria nº 37/2024 ou outra que vier substitui-la.

Parágrafo único. A solicitação de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) deverá ser de iniciativa do Gestor imediato, mediante a apresentação de relatório detalhado das ocorrências para a Comissão de Ética Interna do CRF-SP, constando, também, as eventuais medidas corretivas adotadas.

 

Art. 26. Quando o fato narrado não configurar manifesta infração disciplinar, ilícito penal, ou não apresentar fatos suficientes que permitam a correta apuração, a denúncia será arquivada por falta de objeto. Em casos em que a denúncia for caracterizada como má fé, o autor da denúncia sofrerá sindicância de acordo com esta Deliberação.

 

Art. 27. O Procedimento Administrativo Preliminar será conduzido pela Comissão de Ética Interna do CRF-SP e o PAD será conduzido por Comissão Processante, composta de três empregados e um suplente, previamente nomeados para compor a Comissão Processante Permanente.

Parágrafo único. Os empregados que fizeram parte na análise administrativa preliminar não poderão integrar a Comissão Processante.

 

Art. 28. O presidente da Comissão Processante será escolhido pela autoridade competente e, tão logo tenha recepcionado o ato formal com nomeação da Comissão Processante, deverá agendar a primeira reunião, observando os prazos de prescrição de ação disciplinar.

 

Art. 29. O presidente da comissão designará na primeira reunião o secretário da comissão, que ficará encarregado por registrar todos os atos do processo administrativo disciplinar, detalhando as deliberações adotadas e consignando a data da próxima reunião para permitir maior celeridade aos trabalhos.

 

Art. 30. A Comissão Processante Permanente exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurados o sigilo necessário à elucidação dos fatos e todos os seus atos serão registrados em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

§ 1º. Todos os integrantes da Comissão de Ética Interna do CRF-SP e da Comissão Processante deverão estar presentes nas reuniões agendadas e, na impossibilidade de participação de um deles, o suplente será convocado.

§ 2º. A participação é de caráter irrecusável, ressalvado motivo de suspeição ou impedimento, justificado pelo empregado perante a autoridade que o designar.

 

Art. 31. Como medida cautelar e a fim de que o empregado não venha a influenciar na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do Procedimento Administrativo Preliminar ou do PAD poderá, mesmo antes de designar a Comissão Processante, determinar o seu afastamento, de forma justificada, do exercício do cargo ou função ou sua realocação, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, o qual poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

Art. 32. Não poderá participar da Comissão cônjuge, companheiro ou parente do processado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Ainda, o empregado poderá se autodeclarar suspeito, oportunidade em que deverá ocorrer a nomeação de outro integrante para a comissão.

 

 

Seção II

Do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP)

 

 

Art. 33. O ACPP consiste em um compromisso voluntário em que o empregado assume perante a Comissão de Ética Interna ou Comissão Processante, no curso do Processo Administrativo Preliminar ou PAD, em não reincidir na conduta que deu causa à apuração, quando passível de sanção por infração disciplinar leve, pelo prazo de até 12 (doze) meses a partir da assinatura do acordo.

§ 1º. O prazo será definido a critério da Comissão que levará em consideração as peculiaridades do caso em concreto, suspendendo-se o prazo prescricional durante a vigência do ACPP.

§ 2º. A celebração do ACPP fica a critério da Comissão e, uma vez assinado, o Processo Administrativo Preliminar ou o PAD ficarão sobrestados.

§ 3º. Identificada a possibilidade de celebrar um ACPP, a Comissão de Ética Interna do CRF-SP comunicará o investigado, que deverá manifestar, por escrito, em até 10 (dez) dias corridos o interesse em firmar acordo.

§ 4º. O empregado, ao assinar o ACPP, será cientificado de que será monitorado pela Comissão, com o auxílio do gestor imediato, a fim de se verificar se o compromisso firmado perante a Comissão está sendo cumprido, cuja ressalva deverá constar do acordo.

 

Art. 34. Transcorrido o prazo sem novas ocorrências, a Comissão de Ética Interna do CRF-SP analisará o comportamento do empregado e sugerirá a extinção do Processo Administrativo Preliminar ou do PAD; ou, a depender da conduta apurada, independentemente de nova manifestação, o processo será considerado automaticamente extinto pelo decurso do prazo.

 

Art. 35. Em caso de nova denúncia ou ocorrência reportada pelo Gestor imediato no período previsto no parágrafo primeiro do artigo 33, o processo administrativo retomará seu curso com o acréscimo da nova infração para apuração em conjunto.

 

Art. 36. O ACPP poderá ser celebrado quando, cumulativamente:

I. A infração não tiver causado dano ao erário com prejuízo significativo ao CRF-SP;

a) Caso o prejuízo causado seja de pequeno valor e não haja necessidade de avaliar a conduta ética do empregado, a apuração de responsabilidade será realizada por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), nos termos da Portaria CRF-SP nº 19/2023 ou a que vier a substitui-la.

II. O empregado demonstrar boa-fé e reconhecer a inadequação de sua conduta, e havendo prejuízo ao erário, ressarci-lo, com o compromisso de não reincidir em novas infrações;

III. Não possuir processo administrativo sobrestado e na vigência de ACPP;

IV. Não houver sido penalizado anteriormente nos casos de:

a) Advertência – nos últimos três anos

b) Suspensão – nos últimos cinco anos

V. A Comissão de Ética Interna do CRF-SP ou Comissão Processante entender que a medida é suficiente para corrigir a conduta.

 

Art. 37. O ACPP deverá conter:

I. A descrição da conduta inadequada, o reconhecimento do empregado e seu compromisso de não reincidência;

II. Eventuais medidas corretivas a serem adotadas;

III. O prazo para cumprimento dos compromissos assumidos;

IV. As consequências do descumprimento do acordo.

 

Art. 38. O descumprimento do ACPP resultará na reabertura do processo administrativo e na aplicação das sanções previstas na presente normativa.

 

Art. 39. As obrigações estabelecidas no ACPP devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando evitar a ocorrência de nova infração e compensar eventual danos ao erário e poderão compreender, dentre outras:

I. A reparação do dano causado;

II. A retratação do interessado;

III. A participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

IV. O acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;

V. O cumprimento de metas de desempenho; e

VI. A sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

 

Art. 40. A existência do ACPP não exclui a possibilidade de apuração disciplinar em casos de maior gravidade, caso em que o processo administrativo anterior será reunido para elaboração de um único relatório contemplando todas as infrações.

 

 

Do Procedimento Administrativo Preliminar

 

Art. 41. O processo administrativo preliminar constitui um procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

 

Art. 42. O processo do Procedimento Administrativo Preliminar seguirá, no que couber, o mesmo rito do PAD, inclusive quanto à necessidade de parecer prévio de admissibilidade por parte da Comissão de Ética Interna.

Parágrafo único. A Diretoria é soberana na análise dos fatos, não se vinculando ao parecer de admissibilidade elaborado pela Comissão de Ética Interna, ainda que esta entenda ser o caso de arquivamento.

 

Art. 43. O Procedimento Administrativo Preliminar constitui um procedimento investigativo destinado a:

I. Identificar a autoria do fato que configure infração disciplinar, quando desconhecida;

II. Apurar a materialidade da infração disciplinar sobre a qual haja apenas indícios.

 

Art. 44. A partir da instauração, o Procedimento Administrativo Preliminar deverá ser concluído no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período, mediante solicitação à Diretoria.

 

Art. 45. Caberá à Comissão de Ética Interna:

I. Avaliar as informações e documentos encaminhados pelo denunciante;

II. Colher a oitiva do denunciante e eventuais testemunhas;

III. Colher a oitiva do investigado;

IV. Possibilitar a juntada de documentos a partir das oitivas;

V. Requerer documentos;

VI. Solicitar outras diligências com vistas à apuração dos fatos;

VII. Elaborar relatório conclusivo sobre a existência ou não do fato e sua autoria.

Parágrafo único. No relatório, a Comissão de Ética Interna proporá à Diretoria:

a) O arquivamento do procedimento, caso não sejam constatados elementos suficientes para o prosseguimento;

b) A conversão do Procedimento Administrativo Preliminar em PAD, mediante decisão fundamentada;

c) A celebração de ACPP com o denunciado.

 

Art. 46. Caberá à Diretoria, com base no relatório apresentado, determinar:

I. O arquivamento do procedimento investigativo;

II. A instauração de PAD;

III. A aprovação do ACPP;

IV. Outras deliberações que o caso concreto demandar, como, por exemplo, encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica e ao Ministério Público Federal para adoção das medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 47. Em caso de denúncia que caracterize o descumprimento do ACPP, a Comissão de Ética Interna analisará para o caso para deliberação e encaminhamento à Diretoria que deliberará nos termos do artigo 46.

 

 

Seção III

Do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

 

Art. 48. O PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de empregado por infrações praticadas no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação com as atribuições do cargo que ocupe, podendo resultar em arquivamento do processo, aplicação de advertência, de penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias ou dispensa, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.

 

Art. 49. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados do ato que der ciência ao processado acerca da constituição da Comissão, admitida sua prorrogação por 15 (quinze) dias úteis, quando as circunstâncias o exigirem.

 

 

Das Fases do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

 

Art. 50. O PAD se desenvolve nas seguintes fases:

I. Instauração, com a ciência do processado sobre a constituição da Comissão;

II. Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III. Julgamento.

§ 1°. A ciência do processado poderá ocorrer por meio de intimação pessoal, correio eletrônico, postal (telegrama com aviso de recebimento), edital ou qualquer outro meio que assegure ciência inequívoca.

§ 2º. O prazo para defesa será de 10 (dez) dias úteis a partir da ciência validamente efetivada.

 

 

Do Inquérito Administrativo

 

Art. 51. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao processado o direito à ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em lei.

 

Art. 52. Para fins de instauração, o trecho da ata da Reunião de Diretoria que nomeia a Comissão Processante deverá ser o documento inaugural dos autos do PAD, seguido dos demais documentos existentes e comprovação da cientificação inequívoca do processado acerca dos fatos que lhe são imputados e do prazo para apresentação de defesa.

§ 1º. A cientificação inequívoca dar-se-á, preferencialmente, por meio de envio de e-mail ao processado, com aviso de leitura e recebimento, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) Data da reunião da Diretoria que autorizou a instauração do PAD;

b) Membros que compõem a Comissão Processante;

c) Descrição pormenorizada dos fatos imputados, que serão alvo de apuração;

d) Prazo para apresentação de defesa;

e) Advertência quanto ao inteiro teor da Deliberação, bem como sobre a faculdade de constituir advogado, caso entenda necessário;

f) Dados de contato da Comissão Processante, como endereço eletrônico e telefone, para permitir comunicação com o Investigado durante o rito processual.

§ 2º. Juntamente com a notificação, será enviado cópia do relatório e dos eventuais anexos que fundamentaram a abertura do PAD

 

Art. 53. A notificação e a intimação dos atos processuais deverão ser realizadas com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data de comparecimento.

 

Art. 54. O processado, quando não estiver exercendo suas atividades e mudar de residência, fica obrigado a comunicar à Comissão o local onde poderá ser encontrado.

§ 1º. Achando-se o processado em lugar incerto e não sabido, será intimado por meio de edital.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias úteis a partir da publicação do edital.

 

Art. 55. Considerar-se-á revel o processado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º. Para defender o processado revel, a autoridade instauradora do processo designará um Defensor Dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou possuir escolaridade igual ou superior à do indiciado.

§ 3º. O Defensor Dativo deverá ser escolhido pela Comissão, dentre os nomeados por meio de Portaria prévia editada pela Diretoria, excetuando-se os casos de impedimento ou necessidade de indicação de empregado com conhecimento específico, hipótese em que poderá ser designado outro empregado.

§ 4º. O Defensor Dativo nomeado atuará no processo como se o Investigado fosse, restringindo sua atuação à apresentação de defesa escrita, com base nos elementos constantes nos auto, sem o ônus da impugnação específica dos fatos.

 

Art. 56. Apresentada a defesa, esta será juntada aos autos, devendo a Comissão certificar sua tempestividade, determinando, ato contínuo, as diligências necessárias à apuração dos fatos com base na defesa apresentada, objetivando a coleta de prova.

§ 1º. É assegurado ao empregado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas.

§ 2º. Caso haja advogado constituído, este deverá ser notificado de todos os atos, preferencialmente por correio eletrônico, com a ciência inequívoca de seu recebimento, a qual deverá ser incluída nos autos do processo administrativo.

§ 3º. A Comissão, de forma justificada nos autos, poderá dispensar a realização de diligências inúteis ou manifestamente protelatórias, incluindo-se, nestes casos, a oitiva de outras testemunhas.

 

Art. 57. As testemunhas, arroladas pela defesa ou pela Comissão, serão cientificadas quanto à data, hora e local em que prestarão os esclarecimentos, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, podendo o ato ser realizado remotamente, por videoconferência.

§ 1º. Caso seja colhido depoimento testemunhal, este será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha apresenta-lo por escrito.

§ 2º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 3º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Art. 58. O investigado, seu procurador ou ambos têm o direito de assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes:

I. Vedado interferir nas perguntas e respostas;

II. Facultado reinquiri-las, por intermédio do presidente da Comissão Processante.

 

Art. 59. Não constitui causa de nulidade do ato processual a ausência:

I. Do Investigado ou de seu procurador na oitiva de testemunha, quando o Investigado tenha sido previamente intimado;

II. Do procurador/advogado do Investigado em seu interrogatório deste, desde que regularmente intimado para o ato.

 

Art. 60. Concluída a oitiva das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do processado, observando os procedimentos previstos no artigo anterior, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de razões finais escritas.

 

Art. 61. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso no prazo de até 10 (dez) dias úteis, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

Art. 62. O relatório deverá conter, obrigatoriamente:

I. Identificação do processado e cargo que ocupa;

II. Fatos imputados;

III. Resumo da defesa escrita;

IV. Considerações sobre as provas produzidas e razões finais apresentadas;

V. Conclusão objetiva quanto à responsabilidade ou não do processado, indicando o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como a sugestão de penalidade a ser aplicada, nos termos do artigo 15.

 

Art. 63. O relatório deverá ser anexado aos autos do PAD e remetido à apreciação da Diretoria, que deliberará nos termos do artigo 65 e seguintes.

 

Art. 64. O sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é possível, desde que devidamente justificado em situações excepcionais, de fato ou circunstância absolutamente obstativa, suscitada pela Comissão.

 

 

Do Julgamento

 

Art. 65. No prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do processo, a Diretoria proferirá sua decisão.

Parágrafo único. Reconhecida pela Comissão a ausência de responsabilidade do empregado, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, cuja decisão somente terá eficácia após aprovação da Diretoria.

 

Art. 66. A Diretoria do CRF-SP, poderá, motivadamente e conforme as provas produzidas, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o empregado de responsabilidade.

 

Art. 67. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo.

§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º. Eventual desídia da Comissão Processante que resulte a vício insanável do PAD, ocasionando sua nulidade, ensejará apuração da responsabilidade dos membros da Comissão Processante que levaram a tal situação. Verificado que houve falhas por desídia cometida individual ou coletivamente, será instaurado PAD e o responsável ou responsáveis serão penalizado(s) nos termos desta Deliberação.

 

Art. 68. Quando a infração estiver capitulada como crime, o fato será comunicado ao Ministério Público, para as providências que entender cabíveis.

 

Art. 69. O PAD, independentemente do resultado obtido, deverá ser arquivado para fins de histórico funcional do empregado e este deverá ser informado por qualquer meio que assegure a sua ciência.

 

 

Prazo prescricional para tramitação do PAD

 

Art. 70. A ação disciplinar prescreverá:

I. Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com dispensa;

II. Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III. Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo voltará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

 

Art. 71. A penalidade será aplicada pelo responsável do Departamento de Gestão de Pessoas, ficando facultada a participação do superior hierárquico, após a devida comunicação por escrito da Diretoria.

 

Art. 72. Não se aplicarão as disposições deste Código de Ética e Conduta aos casos contemplados e disciplinados na Portaria CRF-SP nº 19, de 06 de julho de 2023, ou normativa posterior que venha substitui-la, exceto nos casos em que configurada conduta dolosa.

 

Art. 73. Aplicam-se, subsidiariamente e no que não contrariar esta Deliberação, as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943).

 

Art. 74. A Diretoria do CRF-SP, na figura da alta administração, é a unidade responsável pela observância do presente instrumento, devendo monitorar continuamente as diretrizes contidas neste Código de Ética e Conduta.


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Polacow Bisson, Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, em 27/11/2025, às 13:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Processo SEI/CFF nº CRFSP25.6.000042051-0 Documento de nº 0897699v4