CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO
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Deliberação CRF-SP Nº 27/2025.
Diário Oficial da União - 15/12/2025
Dá publicidade aos valores das anuidades devidas ao CRF-SP, em cumprimento à determinação contida na Resolução nº 18, de 28 de novembro de 2025, do Conselho Federal de Farmácia.
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), reunido na 11ª Reunião Plenária, realizada no dia 08/12/2025, de acordo com o item 8.9 da ata, por imposição do Conselho Federal de Farmácia, que editou a Resolução nº 18, de 28 de novembro de 2025, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e considerando a necessidade de darmos cumprimento às Resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Farmácia, tal como disposto no artigo 31, XXVIII do Regimento Interno, DECIDE:
Art. 1º. Dar publicidade aos valores correspondentes às anuidades do exercício de 2026, conforme quadro abaixo, bem como informar que para emissão dos boletos de pagamento, as pessoas físicas e jurídicas deverão acessar o sítio eletrônico do CRF-SP www.crfsp.org.br, a partir do dia 26/01/2026.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas optantes do Débito Direto Autorizado (DDA) também terão acesso aos boletos pelo canal do banco de seu relacionamento, conforme adesão previamente realizada.
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PESSOA |
CAPITAL SOCIAL |
VALOR DA ANUIDADE |
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FÍSICA NÍVEL SUPERIOR |
- |
R$ 543,08 |
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FÍSICA NÍVEL MÉDIO |
- |
R$ 271,53 |
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RECÉM INSCRITO (1ª INSCRIÇÃO) |
- |
50% dos respectivos valores para nível superior e para nível médio |
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JURÍDICA |
Até 50.000,00 |
R$ 754,29 |
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Acima de 50.000,00 até 200.000,00 |
R$ 1.508,61 |
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Acima de 200.000,00 até 500.000,00 |
R$ 2.262,90 |
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Acima de 500.000,00 até 1.000.000,00 |
R$ 3.017,20 |
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Acima de 1.000.000,00 até 2.000.000,00 |
R$ 3.771,53 |
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Acima de 2.000.000,00 até 10.000.000,00 |
R$ 4.525,82 |
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Acima de 10.000.000,00 |
R$ 6.034,41 |
Art. 2º. O pagamento das anuidades das pessoas físicas e jurídicas, seja matriz ou filial, deverão ser efetuados ao CRF-SP, por intermédio de parcela única, até o dia 31 de março de 2026 sem desconto ou com desconto de:
I. 10% (dez por cento), se efetivado até dia 06/02/2026, desde que possua cadastrado ativo no domicílio eletrônico oficial do Sistema CFF/CRF´s https://site.cff.org.br/area-restrita até 15/01/2026;
II. 5% (cinco por cento) se efetivado até dia 06/03/2026, desde que possua cadastrado ativo no domicílio eletrônico oficial do Sistema CFF/CRF´s https://site.cff.org.br/area-restrita até 15/01/2026;
§ 1º. Para o pagamento parcelado, este será em 6 (seis) vezes mensais, sem desconto, vencendo-se, respectivamente, nos dias 10/02/2026, 10/03/2026, 10/04/2026, 11/05/2026, 10/06/2026 e 10/07/2026.
§ 2º. A opção de pagamento parcelado somente é ativada com o pagamento da primeira parcela, momento em que os boletos das demais parcelas serão liberados.
§ 3º. A data limite para adesão ao pagamento parcelado nas condições previstas no §1º é 31/03/2026.
§ 4º. Quando da primeira inscrição da pessoa física, seja nível superior ou médio, assim como no registro de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no artigo 1º desta Deliberação, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano.
§ 5º. Considerando a natureza jurídica da anuidade (tributo), e, a teor do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, as isenções devem ser interpretadas restritivamente, ficando vedada a cumulação dos descontos de pagamento à vista e para a primeira inscrição.
Art. 3º. Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor será acrescido multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora, nos termos do artigo 16 da Resolução nº 531/2010 do Conselho Federal de Farmácia e do artigo 30 da Lei Federal n° 10.522/2002 (SELIC).
Art. 4º. As empresas efetuarão pagamento com base na faixa correspondente ao capital social.
Art. 5º. Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades previstas nesta Deliberação, será aplicado por este CRF-SP o disposto no artigo 35 da Lei 3.820/1960, cobrando-se judicialmente a dívida, observados os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação da Lei 14.195/2021.
Art. 6º. As pessoas jurídicas de direito público, as divisões de indústria que tenham o mesmo CNPJ, estabelecimentos cuja atividade principal seja vinculada a outro Conselho; estabelecimentos filantrópicos certificados pelo CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), farmácias privativas assistenciais que não realizem comércio de medicamentos e estabelecimentos vinculados a Instituições de Ensino Superior, cuja finalidade envolva ensino prático aos alunos, sem qualquer comércio de medicamentos e sem qualquer cobrança de prestação de serviços por profissional farmacêutico, estarão isentas do pagamento das anuidades de Pessoas Jurídicas estabelecidas no artigo 1º, em razão da atividade básica, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 6.839/80, interpretado a contrário sensu.
Art. 7º. Em casos de pedido de transferência, o profissional deverá efetivar a quitação integral da anuidade no Conselho Regional de Farmácia de origem.
Art. 8º. Esta deliberação entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026, revogando-se expressamente a Deliberação CRF-SP n° 61, de 10 de dezembro de 2024, e eventuais omissões serão solucionadas pela Resolução nº 18 de 28 de novembro de 2025, do Conselho Federal de Farmácia e, subsidiariamente, pela Diretoria do CRF-SP.
Art. 9º. Os atos administrativos decorrentes deste procedimento serão submetidos aos mecanismos de Controle do CRF-SP.
Marcelo Polacow Bisson
Presidente do CRF-SP
| | Documento assinado eletronicamente por Marcelo Polacow Bisson, Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, em 17/12/2025, às 07:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida clicando aqui informando o código verificador 0921644 e o código CRC 1AF50712. |
| Processo SEI/CFF nº CRFSP25.6.000043756-1 | Documento de nº 0921644v4 |