Publicações CFF/CRFs em 18/03/2026
Timbre

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO

Rua Capote Valente, 487 - Bairro Jardim América - CEP 05409-001 - São Paulo - SP - www.crfsp.org.br

Portaria Nº 7/2026.

Aprova o Regulamento dos Delegados Regionais do CRF-SP.

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei Federal n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o item 4.2 de ata da 7ª Reunião de Diretoria Ordinária, realizada no dia 18/02/2026, DECIDE:

 

Art. 1º. Aprovar o Regulamento dos Delegados Regionais, conforme estabelecido nesta Portaria.

 

REGULAMENTO DE DELEGADOS REGIONAIS

TÍTULO I - DA NOMEAÇÃO

 

Art. 2º. Os Delegados Regionais e Delegados Regionais Adjuntos serão nomeados nos termos do artigo 30, VII, do Regimento Interno do CRF-SP, aprovado em 2018, ou outro que vier substituí-lo.

 

Art. 3º. São requisitos para o exercício do cargo de Delegado Regional ou Delegado Regional Adjunto do CRF-SP:

 

a) Ser farmacêutico regularmente inscrito nos quadros do CRF-SP;

b) Não estar respondendo a processo ético disciplinar;

c) Não estar cumprindo penalidade proferida em processo ético disciplinar;

d) Não ter sofrido penalidade ética de advertência, nos últimos três anos; pecuniária, nos últimos quatro anos ou restritiva ao exercício da profissão nos últimos cinco anos;

e) Não cumular atividade de membro de Comissão de Ética.

 

§ 1°. O Delegado Regional e Delegado Regional Adjunto deverão residir ou trabalhar no município da região administrativa da Seccional;

 

§ 2°. No caso de ter sido convocado para orientação farmacêutica no último ano, caberá à Diretoria do CRF-SP deliberar.

 

§ 3°. Os itens desse artigo se aplicam no momento da nomeação do Delegado Regional ou do Delegado Regional Adjunto, sendo que deixar de cumprir um dos requisitos acima durante o período para o qual foi nomeado poderá acarretar na perda do mandato.

 

§ 4º. O não cumprimento das atribuições descritas no artigo 4º também poderá acarretar na perda do mandato.

 

TÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO REGIONAL

 

Art. 4º. Compete ao Delegado Regional:

 

I. Representar o CRF-SP, ativa ou passivamente, perante autoridades, órgãos e entidades públicos e privados e sociedades da região, mediante dados e informações recebidas da Sede e quando designado oficialmente pela Diretoria;

II. Responsabilizar-se por todos os interesses da competência do CRF-SP na região;

III. Cumprir integralmente este Regulamento, o Regimento Interno do CRF-SP, o Código de Ética e Conduta do CRF-SP, bem como com os atos normativos do Conselho Federal de Farmácia (CFF) e deste CRF-SP;

IV. Fazer cumprir e difundir na região as diretrizes estabelecidas pela Diretoria e implementar o plano de ação do CRF-SP na respectiva região, bem como propor o desenvolvimento de projetos específicos para a região;

V. Promover em suas regiões as diretrizes e ações da entidade, mediante orientação da Diretoria;

VI. Apresentar à Diretoria relatório mensal de gestão a fim de prestação de contas;

VII. Buscar convênios e parcerias com vigilâncias sanitárias, conselhos municipais de saúde, juízes e promotores de justiça, instituições de ensino superior (IES), associações, e outras entidades/órgãos de interesse do CRF-SP, visando a integração do CRF-SP com estas entidades para promover a saúde pública, a assistência farmacêutica e fortalecimento do papel do farmacêutico na sua região;

VIII. Fomentar a organização da categoria na região por meio de incentivo à formação dos Grupos Técnicos de Trabalho (GTT) Regionais da Seccional, identificando profissionais que preencham requisitos para participação e encaminhando para a Secretaria de Apoio aos Delegados Regionais e Adjuntos do CRF-SP por e-mail os nomes dos respectivos profissionais, para que seja efetuada a devida análise nos termos de normativa específica e nomeação, se o caso.

IX. Propor temas para atividades técnicas e para a comunidade, respeitando o âmbito de atuação do farmacêutico e atribuições do CRF-SP, a serem promovidos na sua região, acompanhando seu desenvolvimento e estimulando a participação dos farmacêuticos;

X. Participar de reuniões dos Delegados Regionais e, mediante solicitação, das reuniões de Diretoria do CRF-SP e de Plenárias;

XI. Zelar pelo patrimônio da Seccional;

XII. Aproximar-se dos farmacêuticos e demais profissionais inscritos no CRF-SP da respectiva região, para conhecer as dificuldades enfrentadas, orientando-os e relatando-as à Diretoria;

XIII. Realizar plantões para atendimento aos farmacêuticos e demais profissionais inscritos no CRF-SP da respectiva região e reuniões com os voluntários das Seccionais conforme demanda.

 

Parágrafo único. Para melhor cumprimento de suas atribuições/competências o Delegado Regional poderá solicitar o apoio da Diretoria do CRF-SP e o apoio técnico dos empregados previamente designados.

 

Art. 5º. O Delegado Regional Adjunto será nomeado pela Diretoria, podendo ser indicação do Delegado Regional, com a finalidade de auxiliar nos trabalhos da Seccional e substituir o Delegado Regional nos seus impedimentos e ausências.

 

Parágrafo único. Em caso de vacância do Cargo de Delegado Regional no decorrer de seu mandato ele será substituído pelo Delegado Regional Adjunto temporariamente, até nova deliberação da Diretoria do CRF-SP.

 

TÍTULO III - DA REUNIÃO DE DELEGADOS REGIONAIS

 

Art. 6º. Os Delegados Regionais reunir-se-ão:

 

I. Ordinariamente: para tratar de assuntos de rotina;

II. Extraordinariamente, sempre que convocado.

 

Parágrafo único. As reuniões só serão instaladas quando verificado quórum mínimo de um Diretor do CRF-SP e metade mais um dos Delegados Regionais ou Delegados Regionais Adjuntos.

 

Art. 7º. O Delegado Regional que durante 01 (um) ano, de janeiro a dezembro, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias de Delegados Regionais sem a devida justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo substituído nos termos no artigo 3º.

 

Parágrafo único. Não haverá a perda do mandato caso a região esteja representada pelo Delegado Regional Adjunto.

 

TÍTULO IV - GRUPOS TÉCNICOS DE TRABALHO REGIONAIS

 

Art. 8º. As Seccionais poderão contar com GTTs, regionais, exceto GTT de Educação Farmacêutica.

 

Parágrafo único. Para participação nos GTTs os membros deverão seguir regulamento específico.

 

Art. 9º. Os GTTs só poderão ser criados mediante aprovação da Diretoria do CRF-SP.

 

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DAS REGIÕES

 

Art. 10. Para organização das ações do CRF-SP, o Estado de São Paulo ficará dividido em 5 (cinco) regiões, A, B, C, D e E, que compreenderão as seguintes Seccionais ou Espaço CRF-SP:

 

a) Região A: Araçatuba, Bauru, Marília e Presidente Prudente.

b) Região B: Araraquara, Barretos, Fernandópolis, Franca, Ribeirão Preto e São José do Rio Preto.

c) Região C: Bragança Paulista, Campinas, Jundiaí, Piracicaba, São João da Boa Vista, Sorocaba e Itapeva.

d) Região D: Lorena, Mogi das Cruzes, Santos e São José dos Campos.

e) Região E: Osasco, Guarulhos, Santo André, Zona Leste e Zona Sul.

 

Art. 11. Em cada região poderá ser realizada uma reunião ordinária anual denominada de "Reunião Regionalizada" a critério da Diretoria.

 

Art. 12. As atividades dos Delegados Regionais e Delegados Adjuntos serão realizadas sem qualquer vínculo empregatício com o CRF-SP e são de caráter meramente honorífico, nos moldes do Termo de Adesão para Trabalho Voluntário.

 

§ 1º. Para o exercício de atividades em que não houver recebimento de diária, os Delegados Regionais ou Delegados Adjuntos serão ressarcidos nos termos da Deliberação CRF-SP nº 11, de 17 de junho de 2022, que dispõe sobre o ressarcimento dos voluntários do CRF-SP, ou outra que vier substituí-la.

 

I. São atividades passíveis de ressarcimento:

a) Plantão do Delegado Regional e ou Delegado Regional Adjunto;

b) Juramentos;

c) Participação nas reuniões dos GTTs e reunião da casa;

d) Reuniões de conselhos municipais de saúde, quando nomeado como representante do CRFSP ou previamente autorizado pela Diretoria;

e) Reunião em câmaras municipais ou secretarias municipais de saúde, quando previamente autorizado pela Diretoria;

f) Reuniões em IES's.

g) Participação em reuniões ou eventos, quando convocados ou designados pela Diretoria e não houver o recebimento de diária.

 

§ 2º O ressarcimento ocorrerá mediante solicitação do interessado por escrito com apresentação dos documentos que comprovem a participação na atividade, de relatório de representação contendo: local, data, hora, assunto e temas discutidos e participantes, além de outros documentos previstos na norma citada no § 1º deste artigo.

 

Art. 13. Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.

 

Art. 14. Os casos omissos no presente Regulamento serão deliberados pela Diretoria do CRF-SP.

 

Art. 15. Este Regulamento passa a vigorar a partir da data de publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 9, de 30 de abril de 2025.

 

LUCIANA CANETTO FERNANDES

Presidente do Conselho


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Luciana Canetto Fernandes, Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, em 18/03/2026, às 11:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida clicando aqui informando o código verificador 1085044 e o código CRC 29A6D95F.



 


Processo SEI/CFF nº CRFSP26.6.000010725-8 Documento de nº 1085044v4