Publicações CFF/CRFs em 18/03/2026
Timbre

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO

Rua Capote Valente, 487 - Bairro Jardim América - CEP 05409-001 - São Paulo - SP - www.crfsp.org.br

Deliberação CRF-SP Nº 2/2026.

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o item 7.7 de ata da 1ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19/01/2026,

 

CONSIDERANDO a atuação dos Grupos Técnicos de Trabalho, nos termos do Regimento Interno do CRF-SP;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios mínimos para funcionamento dos Grupos Técnicos de Trabalho, a fim de dar homogeneidade aos trabalhos executados,

 

DECIDE:

 

Art. 1º. Aprovar o Regulamento dos Grupos Técnicos de Trabalho do CRF-SP, contido no anexo I desta Deliberação.

 

Art. 2º. Os procedimentos descritos nesta Deliberação serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.

 

Art. 3º. Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação CRF-SP nº 12/2023.

 

LUCIANA CANETTO FERNANDES

Presidente

 

 

ANEXO I – REGULAMENTO DOS GRUPOS TÉCNICOS DE TRABALHO DO CRF-SP

 

TÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS

 

Art. 1º. Para fins desta Deliberação, são considerados Grupos Técnicos de Trabalho os órgãos de caráter temporário, previstos no artigo 37 do Regimento Interno do CRF-SP, subordinados à Diretoria, constituídos para estudo e análise de assuntos profissionais que exijam conhecimentos técnicos específicos.

 

Art. 2º. São atribuições dos Grupos Técnicos de Trabalho do CRF-SP, nos assuntos atinentes à sua respectiva especialidade/área de atuação ou especificidade e relevância para a saúde e para a profissão:

I. Assessorar tecnicamente o CRF-SP;

II. Realizar estudos e emitir pareceres;

III. Propor e revisar normas;

IV. Propor atividades e eventos técnicos e científicos;

V. Propor temas de matérias a serem veiculadas nos canais de comunicação do CRFSP;

VI. Desenvolver e propor materiais e publicações técnicas;

VII. Desenvolver ações educativas para a sociedade relacionadas ao cuidado farmacêutico;

VIII. Desenvolver ações para demonstrar à sociedade a importância e o âmbito de atuação da profissão farmacêutica.

Parágrafo único. As ações e projetos dos Grupos Técnicos de Trabalho deverão seguir as diretrizes do Planejamento Estratégico do CRF-SP.

 

Art. 3º. Cada Grupo Técnico de Trabalho será constituído de, no mínimo, 03 (três) membros nomeados pela Diretoria, que serão considerados agentes públicos e cuja participação é voluntária.

Parágrafo único. Quando a participação nos Grupos Técnicos de Trabalho está vinculada exclusivamente à indicação pela Diretoria, esses grupos são denominados Comitês.

 

Art. 4º. Os participantes dos Grupos Técnicos de Trabalho pertencerão a uma das seguintes categorias:

I. Membro;

II. Convidado.

§ 1º. Os membros terão direito a voz e voto.

§ 2º. Os convidados terão direito a voz somente no tema que lhe for pertinente, sem direito a voto.

 

Art. 5º. No Grupo Técnico de Trabalho Jovem, poderá participar como membro o estudante, na qualidade de “Membro jovem”. Parágrafo único. O estudante deverá comprovar que está regularmente matriculado em curso de graduação em Farmácia.

 

Art. 6º. São requisitos para integrar os Grupos Técnicos de Trabalho na qualidade de membro:

I. Ter participado de 03 (três) reuniões a cada 05 (cinco) realizadas;

II. Ser farmacêutico com inscrição ativa no CRF-SP;

III. Não estar respondendo a processo ético-disciplinar;

IV. Não estar cumprindo sanção disciplinar de suspensão decorrente de processo éticodisciplinar;

V. Comprovar experiência profissional ou formação complementar na respectiva área, em caso de instância que tratar de assunto exclusivamente técnico;

VI. Residir ou trabalhar na região administrativa da Seccional, em caso de Grupo Técnico de Trabalho Regional.

§ 1º. Os requisitos previstos nos incisos “I” a “VI” serão avaliados pelo Departamento de Apoio Técnico e Educação Permanente do CRF-SP (Datep). Caso não sejam cumpridos, o profissional será comunicado.

§ 2º. A experiência profissional ou formação prevista no inciso "V" será comprovada por meio de apresentação de currículo ao CRF-SP, encaminhado por meio de formulário próprio disponibilizado pelo CRF-SP.

§ 3º. Por ocasião da constituição de um novo Grupo Técnico de Trabalho é dispensado o cumprimento do inciso I do artigo 6º.

 

Art. 7º. O convidado será aquele que não se enquadrar nos requisitos apontados no artigo 6º.

Parágrafo único. O convidado deixará de ser participante do Grupo Técnico de Trabalho se não manifestar expressamente interesse em permanecer, quando consultado ao final de cada ano.

 

Art. 8º. Os membros dos Grupos Técnicos de Trabalho serão nomeados pela Diretoria do CRF-SP, devendo a nomeação ser homologada pelo Plenário para um período de até 02 (dois) anos, coincidente com o mandato da Diretoria.

§ 1º. Ao término do período citado no caput, os membros desincumbir-se-ão de suas funções sem qualquer ônus para o CRF-SP.

§ 2º. No início de uma nova gestão, a Diretoria poderá reconduzir os membros dos Grupos Técnicos de Trabalho da gestão anterior.

 

Art. 9º. São motivos para destituição da categoria Membro:

I. Deixar de cumprir os requisitos elencados no artigo 6º;

II. Participar de eventos ou outras atividades como representante do CRF-SP sem que tenha havido prévia e expressa autorização para tal representação;

III. Divulgar informações, materiais e conteúdos ainda em desenvolvimento aos quais tenha tido acesso em virtude das discussões da entidade, antes que o próprio CRF-SP os publique;

IV. Não possuir boa reputação por sua conduta pública;

V. Manifestar a intenção de não permanecer no Grupo Técnico de Trabalho;

VI. Não manifestar interesse quando consultado sobre a intenção de permanecer no Grupo Técnico de Trabalho.

§ 1º. Será efetuada consulta ao final de cada ano, sobre a intenção de permanecer no Grupo Técnico de Trabalho, aos membros que não apresentarem frequência de participação em, pelo menos, 50% das reuniões realizadas após sua nomeação.

§ 2º. A Diretoria poderá destituir qualquer membro, mediante motivação.

§ 3º. O membro destituído poderá participar na categoria Convidado mediante manifestação.

 

Art. 10. Nos Grupos Técnicos de Trabalho Regionais, caberá ao empregado da Seccional efetuar o controle da presença nas reuniões e informar ao coordenador e Delegado Regional ou Delegado Adjunto e ao Datep, quando se caracterizar as condições para nomeação ou destituição como membro.

 

TÍTULO III – DO COORDENADOR E VICE-COORDENADOR

 

Art. 11. Cada Grupo Técnico de Trabalho contará com 01 (um) coordenador e até 01 (um) vice-coordenador.

§ 1º. A Diretoria indicará e nomeará o coordenador e o vice-coordenador do Grupo Técnico de Trabalho.

§ 2º. No caso de Grupo Técnico de Trabalho Regional, a indicação será realizada pelo Delegado Regional.

§ 3º. Os Grupos Técnicos de Trabalho serão representados pelo coordenador e, nos seus impedimentos ou na ausência de manifestação em assuntos que demandem retorno em tempo hábil, pelo vice-coordenador, ou membro indicado por eles, mediante aprovação da Diretoria.

§ 4º. Caberá ao coordenador do Grupo Técnico de Trabalho:

a) Administrar os respectivos trabalhos do Grupo Técnico de Trabalho;

b) Propor uma agenda anual de reuniões para o Grupo Técnico de Trabalho;

c) Enviar as pautas das reuniões do Grupo Técnico de Trabalho em até 05 (cinco) dias úteis antes das reuniões agendadas;

d) Estimular a confirmação de participação pelos membros para as reuniões do Grupo Técnico de Trabalho, conforme prazo estabelecido nesta Deliberação;

e) Acompanhar os encaminhamentos propostos pelo Grupo Técnico de Trabalho, monitorando prazos e responsáveis;

f) Alinhar os assuntos das pauta da reuniões do Grupo Técnico de Trabalho com o vicecoordenador.

§ 5º. Caberá ao vice-coordenador do Grupo Técnico de Trabalho:

a) Substituir o coordenador em suas ausências ou impedimentos;

b) Auxiliar o coordenador na condução e organização dos trabalhos do Grupo Técnico de Trabalho;

c) Alinhar e acompanhar as ações propostas pelos Grupos Técnicos de Trabalho Regionais de mesma área.

 

Art. 12. Os coordenadores e/ou vice-coordenadores dos Grupos Técnicos de Trabalho da Sede reunir-se-ão com a Diretoria ou representante, quando designado pela Diretoria, de forma presencial ou remota, a fim de:

I. Avaliar os trabalhos desenvolvidos e/ou pendentes, em especial aqueles contidos no plano de ação do CRF-SP relativo a cada Grupo Técnico de Trabalho, propondo providências;

II. Discutir assuntos comuns dos Grupos Técnicos de Trabalho, propondo providências;

III. Propor encaminhamentos para melhoria do trabalho dos Grupos Técnicos de Trabalho e do CRF-SP;

IV. Discutir os assuntos encaminhados pela Diretoria ou Plenário que sejam de interesse de todos os Grupos Técnicos de Trabalho.

 

Art. 13. Os coordenadores e vice-coordenadores dos Grupos Técnicos de Trabalho devem atender aos requisitos cadastrais dispostos no artigo 6º, incisos II, III, IV, V e VI do Anexo I desta Deliberação.

§ 1º. Os coordenadores e vice-coordenadores não poderão acumular atividade de Delegado Regional ou Delegado Regional Adjunto do CRF-SP.

§ 2º. Os Conselheiros do CRF-SP poderão assumir o cargo de coordenador ou vicecoordenador de até 01 (um) Grupo Técnico de Trabalho.

§ 3º. O coordenador ou vice-coordenador não poderá exercer o mesmo cargo em mais de um Grupo Técnico de Trabalho, sendo vedado, inclusive, ocupar simultaneamente os cargos de coordenador em um grupo e vice-coordenador em outro.

 

TÍTULO IV – DA SEDE

 

Art. 14. Os Grupos Técnicos de Trabalho terão atuação na Sede, nas próprias instalações do CRF-SP e serão auxiliados por empregados do CRF-SP. Parágrafo único. Os procedimentos administrativos para organização dos Grupos Técnicos de Trabalho serão tratados em Instrução de Trabalho específica.

 

TÍTULO V – DAS SECCIONAIS

 

Art. 15. Nas Seccionais do CRF-SP poderão ser constituídos Grupos Técnicos de Trabalho Regionais que terão atuação e sede nas próprias instalações do CRF-SP ou em locais cedidos para a Entidade, desde que sem custo para o CRF-SP e com observância de todas as regras previstas nesta norma.

§ 1º. Somente é permitida a constituição de Grupo Técnico de Trabalho Regional, quando houver o respectivo Grupo Técnico de Trabalho na Sede.

§ 2º. Os Grupos Técnicos de Trabalho Regionais estão vinculados ao respectivo Grupo da Sede, de forma a proporcionar alinhamento dos assuntos discutidos.

§ 3º. Nas Seccionais não poderão ser constituídos Comitês.

 

Art. 16. Por ocasião da constituição de um novo Grupo Técnico de Trabalho Regional, os membros serão indicados pelo Delegado Regional, nomeados pela Diretoria do CRFSP e a nomeação homologada pelo Plenário.

§ 1º. O Delegado Regional deverá encaminhar por e-mail à Secretaria de Apoio Administrativo aos Delegados Regionais do CRF-SP os nomes dos profissionais que pretende indicar para integrar o Grupo Técnico de Trabalho Regional, para que seja efetuada a análise prevista no artigo 6º.

§ 2º. O Delegado Regional e Delegado Regional Adjunto podem ser indicados para compor, na qualidade de membro, um novo Grupo Técnico de Trabalho Regional, desde que atendam aos requisitos cadastrais dispostos no artigo 6º, incisos II, III, IV, V e VI do Anexo I desta Deliberação e não sejam computados para composição mínima do referido grupo.

 

Art. 17. Caso ocorra a destituição do coordenador ou vice-coordenador do Grupo Técnico de Trabalho Regional, cabe ao Delegado Regional indicar novo coordenador.

§ 1º. O profissional assumirá a coordenação do Grupo Técnico de Trabalho Regional após nomeação pela Diretoria e homologação pelo Plenário quando atendido aos requisitos cadastrais dispostos no artigo 6º, incisos II, III, IV, V e VI do Anexo I desta Deliberação.

§ 2º. Após o período de 3 (três) meses, caso não haja a indicação de novo coordenador, os trabalhos do Grupo Técnico de Trabalho Regional serão suspensos até que ocorra a nomeação.

 

TÍTULO VI – DAS REUNIÕES

 

Art. 18. O Grupo Técnico de Trabalho reunir-se-á mensalmente:

I. Quando houver demanda, que será colocada em pauta pelo coordenador antes do envio de convite aos participantes;

II. A pedido da Diretoria do CRF-SP.

§ 1º. O CRF-SP custeará o deslocamento para viabilizar a participação do coordenador ou vice-coordenador nas reuniões dos Grupos Técnicos de Trabalho realizadas na Sede do CRF-SP, em até 04 (quatro) reuniões por ano.

§ 2º. Aos demais membros, o custeio restringe-se ao uso de estacionamento conveniado, se disponível.

§ 3º. Além das reuniões ordinárias, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, caso haja necessidade, mediante aprovação da Diretoria.

§ 4º. Nas seccionais, as reuniões deverão ser acompanhadas pelo Delegado Adjunto ou pelo Delegado Regional, preferencialmente nessa ordem. No impedimento da participação do Delegado adjunto ou do Delegado regional a reunião poderá ser acompanhada pelo agente administrativo mediante solicitação prévia pelo delegado regional ou delegado adjunto.

§ 5º. O registro das reuniões dar-se-á por meio de ata.

 

Art. 19. As reuniões dos Grupos Técnicos de Trabalho somente podem ocorrer após a efetiva constituição do Grupo, mediante nomeação de no mínimo 3 membros em Reunião de Diretoria e homologação em Reunião Plenária.

 

Art. 20. As reuniões dos Grupos Técnicos de Trabalho ocorrerão de forma híbrida, e a participação poderá ser de forma presencial ou remota.

 

Art. 21. A realização da reunião está condicionada a:

I. Confirmação de participação de, pelo menos, 03 (três) membros com antecedência máxima de 01 (um) dia útil da data da reunião;

II. Quórum mínimo de 03 (três) membros;

III. Participação do coordenador ou do vice-coordenador;

IV. Recebimento da pauta pelo CRF-SP no prazo pré-estabelecido no artigo 11.

Parágrafo único. O não cumprimento de um dos incisos deste artigo acarretará o cancelamento da reunião.

 

Art. 22. Na necessidade de adiamento da reunião, o coordenador deverá comunicar o fato ao Datep com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, para que este possa adotar as providências necessárias.

 

Art. 23. As atas serão redigidas durante a reunião de forma sucinta contendo:

I. Assuntos em andamento;

II. Encaminhamentos propostos;

III. Forma de participação (presencial ou remota) dos membros e convidados.

§ 1º. Dispensa-se o registro em ata dos informes e das falas individualizadas dos participantes que não tenham gerado encaminhamentos, exceto quando houver solicitação de registro.

§ 2º. As atas e demais documentos dos Grupos Técnicos de Trabalho Regionais serão redigidos por membro definido pelo coordenador.

§ 3º. As atas deverão ser aprovadas e assinadas nas próprias reuniões pelos participantes presentes.

§ 4º. As atas e demais documentos dos Grupos Técnicos de Trabalho Regionais deverão ser encaminhados ao Delegado Regional e/ou Delegado Adjunto e ao Datep, pelo empregado da Seccional, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 24. Os coordenadores e vice-coordenadores da Sede deverão tomar conhecimento dos assuntos discutidos pelos demais Grupos Técnicos de Trabalho Regionais da respectiva área e vice-versa, para que haja alinhamento das discussões.

§ 1º. O vice-coordenador do Grupo Técnico de Trabalho da Sede deve realizar a leitura das atas dos respectivos Grupos Técnicos de Trabalho Regionais e relatar os andamentos dos trabalhos nas reuniões da Sede, bem como encaminhar ao Datep as ações que necessitem de suporte do CRF-SP.

§ 2º. Os Grupos Técnicos de Trabalho devem consultar o Datep para verificar a viabilidade de suas ações, que serão implementadas mediante aprovação da Diretoria.

 

Art. 25. Caso não sejam realizadas reuniões no período de 06 (seis) meses, haverá a extinção do Grupo Técnico de Trabalho e a destituição dos membros. Parágrafo único. Os membros poderão ser reconduzidos pela Diretoria, desde que atendam aos requisitos cadastrais dispostos no artigo 6º, incisos II, III, IV, V e VI do Anexo I desta Deliberação.

 

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. A participação dos membros nos Grupos Técnicos de Trabalho ocorrerá sem qualquer vínculo empregatício e de caráter meramente honorífico, em conformidade com o Termo de Adesão para Trabalho Voluntário.

 

Art. 27. Dúvidas ou omissões no presente Regulamento serão dirimidas pela Diretoria.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Luciana Canetto Fernandes, Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, em 18/03/2026, às 11:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida clicando aqui informando o código verificador 1085514 e o código CRC 672EE60B.




Processo SEI/CFF nº CRFSP26.6.000010746-0 Documento de nº 1085514v4