CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO
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Portaria Nº 10/2026.
Institui, no âmbito do CRF-SP, a condecoração denominada “Menção Honrosa – Farmacêutico Paulista”.
A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF‑SP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e pelo Regimento Interno desta Autarquia, conforme trecho 6.2 de ata da 9ª Reunião de Diretoria Ordinária, realizada no dia 02/03/2026;
CONSIDERANDO a necessidade de valorizar e reconhecer contribuições relevantes à sociedade, à saúde pública, ao uso racional de medicamentos e ao desenvolvimento da profissão farmacêutica;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa de instituir procedimento formal destinado à concessão de distinção honorífica no âmbito desta Autarquia;
RESOLVE:
Capítulo I – Da Instituição e da Finalidade
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), a condecoração denominada “Menção Honrosa – Farmacêutico Paulista”, destinada a reconhecer profissionais farmacêuticos, pessoas físicas com formação diversa, que tenham contribuído de forma significativa para a saúde, para a sociedade, para a classe farmacêutica ou para o fortalecimento institucional do CRF‑SP.
Parágrafo único. É vedada a indicação de empregados do CRF‑SP.
Art. 2º. A Menção Honrosa tem por finalidade reconhecer publicamente ações que promovam o desenvolvimento da área farmacêutica e a proteção da saúde da população paulista, em consonância com os valores éticos e institucionais do CRF‑SP.
Parágrafo único. A condecoração será constituída pelo Certificado da “Menção Honrosa – Farmacêutico Paulista”, conforme previsto no Capítulo II desta Portaria.
Capítulo II – Da Condecoração
Art. 3º. A homenagem consistirá em um certificado emoldurado no formato 210 × 297 mm, devidamente assinado pelo Presidente da Autarquia.
Capítulo III – Do Procedimento
Art. 4º. As indicações serão realizadas pelos Delegados Regionais e encaminhadas à Secretaria de Apoio aos Delegados Regionais, por meio de ata da reunião da Casa. A indicação deverá conter o nome completo do candidato e descrição fundamentada dos serviços prestados.
§1º Cada Seccional poderá apresentar anualmente até 10 (dez) indicações de profissionais, podendo incluir, entre estes, Farmacêutico(s) Referência da região e até 2 (duas) autoridades.
§2º As indicações deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a solenidade de premiação.
Art. 5º. O indicado deverá atender dois ou mais dos seguintes critérios:
I. Atuação na região administrativa da Seccional do CRF‑SP;
II. Prestação de serviços relevantes e notórios na área farmacêutica ou da saúde;
III. Contribuição para o uso racional de medicamentos;
IV. Atuação que gere impacto positivo na saúde da população;
V. Contribuição para a humanização do atendimento ao paciente;
VI. Contribuição ao desenvolvimento científico na área da saúde.
Parágrafo único. O requisito previsto no inciso I deverá ser atendido cumulativamente com, no mínimo, um dos requisitos previstos nos incisos II a VI, observados no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à homenagem.
Art. 6º. Além dos critérios previstos no artigo 5º, são requisitos para indicação de farmacêutico:
a) Ser regularmente inscrito nos quadros do CRF-SP há pelo menos 2 (dois) anos;
b) Não estar respondendo a processo ético disciplinar;
c) Não estar cumprindo penalidade proferida em processo ético disciplinar;
d) Não ter sofrido penalidade ética de advertência, nos últimos três anos; pecuniária, nos últimos quatro anos ou restritiva ao exercício da profissão nos últimos cinco anos;
e) Não ser parte em ação judicial que envolva o CRF-SP.
Art. 7º. A admissão da indicação será submetida à apreciação e aprovação da Diretoria do CRF‑SP.
Art. 8º. O homenageado receberá o Certificado em solenidade, observando o rito cerimonial estabelecido, realizada na sede da Seccional correspondente ou em outro local adequado para a cerimônia, na data previamente agendada pelo Delegado Regional e aprovada pela Diretoria. A entrega será realizada pelo Presidente do CRF‑SP ou, em sua impossibilidade, por outro representante do CRF-SP designado pelo Presidente.
Art. 9º. Todos os documentos relacionados à Menção Honrosa serão arquivados anualmente como registro histórico das distinções concedidas.
Art. 10. A Diretoria do CRF‑SP poderá, mediante deliberação em Reunião Ordinária, revogar a condecoração caso o homenageado venha a praticar atos contrários à ética, à saúde, à sociedade, à classe farmacêutica ou aos princípios e requisitos previstos nesta Portaria.
Capítulo IV – Disposições Gerais
Art. 11. Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria estarão sujeitos aos mecanismos de Controle Interno do CRF‑SP.
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria do CRF-SP.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUCIANA CANETTO FERNANDES
Presidente do CRF-SP
| | Documento assinado eletronicamente por Luciana Canetto Fernandes, Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, em 18/03/2026, às 11:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Processo SEI/CFF nº CRFSP26.6.000010822-0 | Documento de nº 1086709v3 |