Publicações CFF/CRFs em 27/03/2026
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CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO

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Deliberação CRF-SP Nº 3/2026.

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820/1960 e pelo Regimento Interno, de acordo com o item 5.7 de ata da Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 02/02/2026;

 

Considerando a necessidade de disciplinar as reuniões do Plenário do CRF-SP, DECIDE:

 

Art. 1º. Aprovar o Regulamento para as Reuniões Plenárias do CRF-SP, descrito no Anexo I desta Deliberação.

 

Arti. 2º. Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.

 

Art. 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Deliberação CRF-SP nº 19/2016 e 17/2018 e demais disposições em contrário.

 

Luciana Canetto Fernandes

Presidente do CRF-SP

 

 

 

ANEXO I - REGULAMENTO PARA AS REUNIÕES DO PLENÁRIO DO CRF-SP

 

Art. 1º. O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, para cumprimento do disposto no artigo 10 da Lei nº 3.820/60, bem como o disposto no seu Regimento Interno (artigos 17 a 22), reger-se-á em suas Reuniões por este Regulamento.

 

Art. 2º. As Reuniões Plenárias serão Ordinárias, quando fixadas no calendário anual aprovado no início de cada exercício, ou Extraordinárias, quando excepcionalmente fixadas.

 

Art. 3ª. As Reuniões Plenárias serão denominadas Éticas, quando forem instaladas para o julgamento de Processos Éticos Disciplinares.

Parágrafo único. O calendário anual contendo todas as datas das reuniões de qualquer natureza, serão discutidos e aprovadas na primeira reunião Plenária de cada exercício, e serão sempre realizadas na sede do CRF-SP, salvo motivo de caso fortuito, força maior, ou ainda, decisão do Plenário que disponha justificadamente de forma em contrário.

 

Art. 4º. A convocação do Plenário para as Reuniões Ordinárias e Éticas deverão ser feitas pelo Presidente ou substituto regimental e, na omissão, mediante solicitação escrita de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Conselheiros Efetivos, observando-se que:

I. A convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos;

II. A convocação deverá ser feita até 07 (sete) dias antes, por meio eletrônico (e-mail) ou por meio físico (telegrama).

 

Art. 5º. A convocação do Plenário para as Reuniões Extraordinárias será feita pelo Presidente, seu substituto regimental ou, ainda, mediante solicitação escrita de, pelo menos 1/3 (um terço) dos Conselheiros Efetivos, observando-se que:

I. A convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos, com justificativa expressa de sua necessidade;

II. A convocação far-se-á por meio eletrônico (e-mail), com remessa até 48 (quarenta e oito) horas antes da Reunião Extraordinária.

 

Art. 6º. As Reuniões Plenárias somente serão instaladas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros efetivos, dentre os quais, pelo menos 02 (dois) membros da Diretoria.

§ 1º. Haverá conferência de quórum, em primeira chamada, no horário designado. Não se constatando quórum, o Presidente ou seu substituto regimental procederá à segunda chamada 30 (trinta) minutos após o horário convocado.

§ 2º. A qualquer momento em que se constatar a falta de quórum a reunião será suspensa.

§ 3º. A presença dos Conselheiros nas Reuniões Plenárias será registrada no Processo SEI relacionado à sessão, cuja ata deverá ser assinada no mesmo meio digital.

 

Art. 7º. Cabe ao Presidente do CRF-SP ou ao seu substituto regimental, auxiliado pelo Secretário-Geral, dirigir os trabalhos do Plenário, conduzir a pauta, encaminhar votações, proclamar os resultados e decidir as questões de ordem no recinto.

 

Art. 8º. Nas reuniões deverá ser observada a seguinte ordem:

I. Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II. Aprovação da pauta dos trabalhos e votação de novas propostas; e

III. Informes pelo Presidente e abertura para informes dos Conselheiros.

§ 1º. A ordem dos trabalhos em pauta somente poderá ser alterada mediante decisão proferida pelo Plenário.

§ 2º. Qualquer Conselheiro pode solicitar a inclusão de ponto de pauta, desde que solicitado por escrito pelo mesmo meio de comunicação em que foi informado da realização da sessão plenária com até 48 horas de antecedência, ou ainda, mediante aprovação do Plenário, independentemente da observância da forma e do prazo contidos neste artigo.

§ 3º. Os assuntos pendentes ao final de quaisquer sessões serão automaticamente repautados para a próxima sessão da mesma natureza, ou ainda, mediante justificativa, para sessões de natureza diversas.

 

Art. 9º. Os Conselheiros usarão da palavra sempre pela ordem de inscrição, ressalvando-se o Presidente, que é o responsável pela adequada condução dos trabalhos a serem realizados na sessão.

 

Art. 10. Cada Conselheiro usará da palavra para exposição da sua matéria pelo tempo determinado pelo Presidente, podendo fazê-lo novamente, no caso de réplica, pelo mesmo prazo. Parágrafo único – Não se aplica a presente disposição para relatos de processos para fins de julgamento.

 

Art. 11. Somente serão admitidos apartes com a permissão do orador e/ou do Presidente, após conclusão do raciocínio do primeiro.

 

Art. 12. Qualquer Conselheiro pode solicitar a palavra ao Presidente para, em questão de ordem, salientar que os trabalhos ou a exposição de temas são distintos da pauta discutida, ou ainda, não observam este regulamento e/ou ao Regimento Interno do CRF-SP.

 

Art. 13. A votação de matérias ou de processos que contemplem itens similares ou da mesma natureza poderá ser realizada em bloco, permitindo-se aos Conselheiros solicitar destaque em casos que demandem eventuais ponderações complementares, para fins de discussão e votação, sempre após o julgamento em bloco dos pontos em que houver consenso.

 

Art. 14. Os Conselheiros que desejarem que suas falas ou votos proferidos oralmente constem integralmente na ata da sessão, deverão assim solicitar no ato ao Presidente da sessão, sob pena de preclusão consumativa.

 

Art. 15. Se durante a discussão o Presidente ou o substituto regimental julgar que a matéria é complexa e não se encontra suficientemente esclarecida, suspenderá a discussão exclusivamente daquela matéria e designará relator, que deverá apresentar o tema na sessão seguinte de mesma natureza.

 

Art. 16. O pedido de vista da matéria por qualquer Conselheiro suspenderá seu julgamento ou votação, e retirará automaticamente a matéria da pauta, que será remetida, via Secretaria, ao requerente e trazida por ele para julgamento na Reunião seguinte da mesma natureza.

 

Art. 17. Após discussão da matéria, caso necessite ausentar-se da sessão e o Conselheiro se julgue preparado/apto sobre o tema, poderá solicitar preferência para antecipar seu voto.

 

Art. 18. Todo assunto, uma vez votado, não será mais objeto de discussão na mesma Reunião, salvo se houver manifestação favorável da maioria absoluta dos Conselheiros.

 

Art. 19. O Plenário deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente ou ao seu substituto regimental, no caso de empate, o voto de qualidade, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo 22 do Regimento Interno.

 

Art. 20. Poderão participar das Sessões Plenárias, com direito à voz, os funcionários empregados do CRF-SP que tenham envolvimento profissional com o assunto, sempre que solicitados e autorizados pelo Presidente da sessão.

 

Art. 21. As reuniões Plenárias serão abertas à participação de qualquer farmacêutico interessado, assegurado o direito à voz por qualquer solicitante a critério do Presidente da sessão, exceto quando se tratar de apreciação de matéria ético-disciplinar, hipótese em que a sessão será sigilosa.

 

Art. 22. O horário de realização das Reuniões Plenárias Ordinárias será das 19h00 às 22h00, ao passo que a Reuniões Plenárias Éticas terão início às 18h00, e término às 22h00, quando ocorrerem em dias úteis, de acordo com a necessidade da pauta. Parágrafo único. Quando as sessões ocorrerem aos sábados ou domingos, o horário será previamente deliberado em sessão do Plenário.

 

Art. 23. As atas serão redigidas de forma sucinta, contendo as decisões aprovadas em plenário e assinadas pelo Presidente, Secretário Geral e conselheiros presentes na reunião de aprovação da ata, por meio do sistema SEI.

Parágrafo único. Após a assinatura, as atas serão remetidas via SEI ao Conselho Federal de Farmácia.

 

Art. 24. O CRF-SP poderá convidar representantes de entidades ou terceiros, pertencentes ou não ao quadro de inscritos, para discutir matéria relativa aos interesses da categoria.

 

Art. 25. A ausência em uma Reunião Plenária poderá ser justificada e aceita automaticamente, quando feita por escrito antecipadamente ou até o início da Plenária subsequente, ou ainda pessoalmente nessa mesma Plenária, no início dos trabalhos, desde que atendendo aos seguintes critérios:

a) Doença (do Conselheiro ou parente direto);

b) Representação da entidade;

c) Compromissos de capacitação técnico-científicos (ministrar ou participar);

d) Férias, quando comunicadas antecipadamente;

e) Problemas no transporte, quando ocorridos durante a locomoção à Reunião Plenária;

f) Acidentes naturais, como inundações que impossibilitem a locomoção à Reunião Plenária.

§ 1º. Os casos omissos serão apreciados pelo Plenário;

§ 2º. As justificativas aceitas constarão na ata da reunião em que se deu a aprovação.

 

Art. 26. O pedido de licença para fins particulares do Conselheiro do CRF-SP deverá ser encaminhado ao Plenário por escrito para deliberação, observando-se o prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do início da licença. Parágrafo único – Findo o prazo concedido o Conselheiro poderá solicitar prorrogação, desde que devidamente justificada, que será também apreciada e deliberada pelo Plenário.

 

Art. 27. Os casos omissos verificados neste Regulamento e ou ainda urgentes serão encaminhados e decididos pela Diretoria “ad-referendum” do Plenário, cujas deliberações tomadas serão registradas em ata.


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Documento assinado eletronicamente por Luciana Canetto Fernandes, Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, em 26/03/2026, às 18:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Processo SEI/CFF nº CRFSP26.6.000011986-8 Documento de nº 1106226v6