CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO
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Portaria Nº 17/2026.
Dispõe sobre a dispensa de encaminhamento à assessoria jurídica para análise e emissão de parecer nos processos de contratações diretas de pequeno valor, no âmbito do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF‑SP.
O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), autarquia federal criada pela Lei nº 3.820/60, por intermédio do Gerente de Consultoria Jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar internamente os procedimentos de contratações a fim de se garantir os princípios da segurança jurídica, eficiência, transparência, celeridade, sem prejuízo de outros princípios, todos preconizados pela Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que a regra geral da Lei nº 14.133/2021 dispõe que o órgão de assessoramento jurídico da Administração realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, conforme art. 53, §4º.;
CONSIDERANDO, todavia, que o art. 53, §5º da Lei nº 14.133/2021 excepcionou a regra geral ao prever ser dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico;
CONSIDERANDO que o limite para contratação direta de bens e serviços previsto na Lei nº 14.133/2021 é, atualmente, de R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos);
CONSIDERANDO a Orientação Normativa AGU nº 69, de 30 de setembro de 2021, que dispensa a manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor, ressalvadas as hipóteses de existência de dúvida jurídica ou de utilização de instrumentos contratuais não padronizados;
CONSIDERANDO que o art. 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021 define como pequenas compras e serviços de pronto pagamento, dispensando o instrumento de contrato, aqueles de valor não superior ao limite legal anualmente atualizado por decreto do Poder Executivo federal;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização dos fluxos internos e de alocação eficiente da atuação da assessoria jurídica em contratações de maior complexidade ou risco jurídico;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica dispensado o encaminhamento à assessoria jurídica do CRF‑SP para análise e emissão de parecer jurídico nos processos de contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor total não supere o teto estabelecido no art. 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021, considerado como baixo valor, vigente à época da contratação.
Parágrafo único. Independentemente do valor da contratação, os processos poderão ser encaminhados à assessoria jurídica sempre que houver dúvida jurídica relevante, complexidade específica do objeto, utilização de instrumentos não padronizados ou outra circunstância que, a critério da Diretoria, Gestor responsável pela contratação ou do setor responsável pelas contratações, recomende a análise jurídica prévia.
Art. 2º. A regularidade formal e material dos processos de contratação direta a que se refere o art. 1º desta Portaria deverá ser certificada, ao final da fase preparatória, pelo Gestor do setor responsável pelas contratações.
Art. 3º. Nos termos do art. 53, §5º, da Lei nº 14.133/2021, ficam convalidados os processos de contratação direta realizados sob a égide da referida Lei, considerando a utilização de minutas e instrumentos convocatórios e contratuais padronizados, previamente analisados e aprovados pela assessoria jurídica.
Art. 4. Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.
Art. 5. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação no sítio eletrônico do CRF-SP.
Dr. Roberto Tadao Magami Junior
Gerente de Consultoria Jurídica
Dra. Luciana Canetto Fernandes
Presidente do CRF-SP
| | Documento assinado eletronicamente por Luciana Canetto Fernandes, Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, em 04/05/2026, às 09:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por Roberto Tadao Magami Junior, Procurador, em 04/05/2026, às 11:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Processo SEI/CFF nº CRFSP26.6.000014299-1 | Documento de nº 1143354v2 |