Publicações CFF/CRFs em 22/10/2026
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CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO

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Portaria Nº 32/2026.

Dispõe sobre o procedimento administrativo aplicável à análise do pedido de inscrição profissional no âmbito do CRF-SP.

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 3.820/60 e pelo seu Regimento Interno, conforme trecho 6.7 de ata da 22ª Reunião de Diretoria Extraordinária, realizada no dia 01/06/2026,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade, motivação e transparência;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conselho Federal de Farmácia (CFF) nº 14/2024, especialmente quanto à verificação da regularidade documental como condição para inscrição profissional;

CONSIDERANDO o compromisso do CRF-SP com a integridade pública,

DECIDE:

 

Art. 1º. Disciplinar o procedimento administrativo aplicável aos casos em que, no curso da análise do pedido de inscrição profissional ou transferência de outro conselho regional de farmácia, forem identificadas irregularidades documentais que impeçam sua efetivação.

Art. 2º. O processo de inscrição no CRF-SP obedecerá ao disposto na Resolução nº 14, de 22 de agosto de 2024, do CFF e suas posteriores alterações.

Art. 3º. A comprovação da regularidade do curso de graduação em Farmácia junto ao Ministério da Educação (MEC) é condição necessária e se dará mediante a verificação documental do ato definitivo ou processo em trâmite regular de reconhecimento e de renovação de reconhecimento, conforme legislação da educação superior do sistema federal de ensino.

§ 1º. Para os cursos que ainda não tenham expedido diploma, o CRF-SP, antes de efetivar a inscrição provisória, verificará o efetivo ato definitivo de reconhecimento ou processo em trâmite regular de reconhecimento do curso pelo MEC, através da publicação do respectivo ato.

§ 2º. A comprovação do reconhecimento do curso deverá ser feita por consulta do CRF-SP ao sistema e-MEC do MEC.

§ 3º. Em casos excepcionais se a Instituição de Ensino Superior (IES) não possuir a publicação do ato de reconhecimento ou sua renovação, e na hipótese de existir protocolo vigente de solicitação de reconhecimento junto ao MEC, poderá a inscrição provisória do profissional ser concedida ou mantida, condicionada ao envio dos dados da IES pelo CRF-SP ao MEC.

§ 4º. A comprovação da regularidade do curso de nível médio junto ao MEC é condição necessária e se dará mediante a verificação documental do ato de reconhecimento, conforme sistema MEC-SisTec, para registro de dados da Educação Profissional e Tecnológica (EPT), para garantir a validação nacional dos diplomas.

§ 5º. A comprovação da autenticidade do diploma, certificado/declaração de conclusão do ensino superior e histórico escolar conferido ao profissional graduado em Farmácia é condição necessária e se dará mediante consulta efetuada pelo CRF-SP à(s) IES(s) envolvidas no processo de formação.

§ 6º. Caso sejam constatados indícios de irregularidades documentais no processo de formação do interessado, o CRF-SP solicitará parecer do MEC sobre a validade do diploma escolar ou do certificado de conclusão do ensino superior, hipótese em que o processo de inscrição ficará suspenso aguardando resposta do MEC pelo prazo de até 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, em caso de necessidade comprovada.

§ 7º. Não sendo apresentado parecer pelo MEC no prazo assinalado, o processo não terá seguimento, proferindo decisão de suspensão, nos termos do §1º, do art. 42, da Lei nº 9.784/1999, dando-se ciência ao interessado.

Art. 4º. O processo de inscrição será concluído em até 30 (trinta) dias úteis, salvo em caso de necessidade de diligências ou interlocução com outros órgãos, quando o prazo poderá ser suspenso ou prorrogado, por igual período, mediante decisão motivada.

Parágrafo único. A realização de diligências e eventual dilação ou suspensão do prazo deverão ser comunicadas ao interessado, com indicação dos motivos.

Art. 5º. Da decisão de indeferimento da inscrição, caberá recurso administrativo ao CFF, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência do interessado.

§ 1°. A ciência do interessado poderá ocorrer por meio de carta com aviso de recebimento; confirmação de entrega de e-mail; certidão de comparecimento e/ou declaração pessoal; edital ou qualquer outro meio que assegure ciência inequívoca.

§ 2º. O recurso ao CFF deverá ser interposto perante o CRF-SP.

§ 3º. O CRF-SP comunicará o interessado sobre a decisão proferida pelo CFF. Art. 6º Constatados indícios de falsidade documental, o CRF-SP comunicará às autoridades competentes para providencias cabíveis.

Art. 7º Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA CANETTO FERNANDES
Presidente do CRF-SP


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Documento assinado eletronicamente por Luciana Canetto Fernandes, Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, em 21/10/2026, às 14:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Processo SEI/CFF nº CRFSP26.6.000037210-5 Documento de nº 1560966v4