Publicações CFF/CRFs em 13/08/2024
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CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

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Resolução Nº 12/2024.

 

Ementa: Dispõe sobre a prescrição de contraceptivos hormonais por farmacêuticos e estabelece normas para tal prática conforme protocolo emitido pelo Conselho Federal de Farmácia.

 

 

PREÂMBULO

 

Desde a antiguidade, a prática farmacêutica tem se consolidado como uma ciência essencial no campo da saúde, com raízes que remontam a civilizações antigas, onde farmacêuticos, conhecidos como boticários, desempenhavam um papel crucial na preparação e fornecimento de medicamentos. A evolução desta prática ao longo dos séculos reforçou a importância do farmacêutico como um profissional central na prevenção, promoção e recuperação da saúde pública.

 

Na era moderna, o papel do farmacêutico se expandiu significativamente, englobando a prestação de serviços clínicos e a participação ativa na equipe multiprofissional. A formação acadêmica dos farmacêuticos, que inclui uma profunda compreensão da farmacologia, farmacocinética, farmacodinâmica, semiologia e farmacoterapia, assegura que estes profissionais possuam um conhecimento detalhado sobre o uso seguro e efetivo dos medicamentos, incluindo contraceptivos hormonais. Além disso, a expertise em Farmácia Clínica reforça a competência dos farmacêuticos em avaliar, monitorar e gerenciar terapias medicamentosas de forma segura e eficiente.

 

Estudos e experiências internacionais demonstram que a inclusão do farmacêutico na prescrição de medicamentos, como os contraceptivos hormonais, resulta em melhores resultados de saúde e maior satisfação do paciente. Em países como os Estados Unidos e Canadá, farmacêuticos já são autorizados a prescrever contraceptivos hormonais, atuando dentro de protocolos bem definidos e colaborando com outros profissionais de saúde para assegurar a segurança e a efetividade das terapias. Estes modelos de cuidado integrado, em que o farmacêutico assume um papel central, têm se mostrado eficazes na ampliação do acesso aos cuidados de saúde e na otimização da utilização de medicamentos.

 

No contexto brasileiro, as Resoluções nº 585 e 586 de 2013 regulamentam as atribuições clínicas do farmacêutico e reconhecem há mais de 10 anos a capacidade do farmacêutico em realizar diversas atribuições clínicas, incluindo a prescrição de medicamentos em situações específicas. Essas regulamentações já prevêem a intervenção direta do farmacêutico no acolhimento, avaliação, definição de plano de cuidado de forma compartilhada com o paciente, família e comunidade e acompanhamento para avaliação de resultados.

 

Considerando que aproximadamente metade das gravidezes no Brasil são indesejadas e o alto risco de complicações obstétricas associadas a essas, o farmacêutico emerge como um profissional central a fim de garantir o direito reprodutivo. A base científica e o treinamento contínuo desses profissionais, proporcionam uma compreensão profunda dos mecanismos de ação, indicações, contraindicações, reações adversas e interações medicamentosas associadas aos contraceptivos hormonais, permitindo-lhes tomar decisões racionais e seguras, quando a prescrição ou encaminhamento a outro serviço de saúde.

 

Portanto, ao prescrever contraceptivos hormonais, alinhados a protocolos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia, os farmacêuticos estão não apenas ampliando o acesso a cuidados essenciais, mas também melhorando a gestão da saúde reprodutiva e o bem-estar das mulheres no Brasil. Essa iniciativa se alinha com a evolução histórica da profissão farmacêutica e com as práticas internacionais bem-sucedidas, promovendo um modelo de cuidado mais eficiente e centrado no paciente.

 

Nesse sentido, o Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro 1960;

 

Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e, como entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos do artigo 5º, inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;

 

Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;

 

Considerando a Lei Federal n° 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7° do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.

 

Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que regula o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências;

 

Considerando a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece diretrizes sobre a proteção do consumidor e dá outras providências;

 

Considerando a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

 

Considerando a Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

 

Considerando a Lei Federal n° 11.634, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e à vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do SUS;

 

Considerando a Lei Federal n° 11.664, de 29 de Abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

 

Considerando a Lei Federal nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei nº 8.080/1990 e dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;

 

Considerando a Lei Federal nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente;

 

Considerando a Lei Federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e revoga a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020;

 

Considerando a Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);

 

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.095, de 24 de setembro de 2013, que aprova os Protocolos Básicos de Segurança do Paciente;

 

Considerando a Portaria de Consolidação nº 2, do Ministério da Saúde, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e dispõe sobre a Política Nacional de Medicamentos (PNM) e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF) em seus Anexos XXVII e XXVIII, respectivamente;

 

Considerando a Portaria do SAES/MS nº 50, de 9 de fevereiro de 2020, que institui os modelos de informação para registro de prescrição e dispensação de medicamentos;

 

Considerando a Resolução CNS nº 338, de 06 de maio de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica;

 

Considerando a Resolução CNE/CES nº 6, de 19 de outubro de 2017, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia;

 

Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências;

 

Considerando a Resolução nº 555 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de 30 de novembro de 2011 que regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de informações resultantes da prática da assistência farmacêutica nos serviços de saúde;

 

Considerando a Resolução nº 585 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de 29 de agosto de 2013, que regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico, e dá outras providências;

 

Considerando a Resolução nº 586 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de 29 de agosto de 2013, que regulamenta a prescrição farmacêutica, e dá outras providências;

 

Considerando a Resolução nº 720 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de 24 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Farmácia, de clínicas e de consultórios farmacêuticos, e dá outras providências;

 

Considerando a Resolução nº 727 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de 30 de junho de 2022, que dispõe sobre a regulamentação da Telefarmácia;

 

Considerando a Resolução nº 730 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de 28 de julho de 2022, que regulamenta o exercício profissional nas farmácias das unidades de saúde em quaisquer níveis de atenção, seja, primária, secundária e terciária, e em outros serviços de saúde de natureza pública ou privada.

 

Considerando a Resolução nº 724 do Conselho Federal de Farmácia (CFF), de 29 de abril de 2022, que estabelece o Código de Ética Farmacêutica e o Código de Processo Ético, bem como as infrações e sanções disciplinares aplicáveis;

 

Considerando que os farmacêutico possuem formação técnica e científica aprofundada em farmacologia, farmacoterapia e semiologia para prescrição de medicamentos;

 

Considerando que a prática farmacêutica moderna e o avanço das competências clínicas dos farmacêuticos sustentam a prescrição de medicamentos preventivos, reforçando a importância da prevenção de condições clínicas e da promoção de um cuidado integrado e acessível;

 

Considerando que a prescrição e o uso de contraceptivos hormonais não exigem um diagnóstico médico, dado seu caráter preventivo, mas sim uma avaliação de elegibilidade baseada em critérios de segurança e efetividade, que podem ser adequadamente aplicados por farmacêuticos qualificados, conforme protocolos clínicos estabelecidos e diretrizes nacionais e internacionais, ampliando assim o acesso seguro e eficaz a esses métodos contraceptivos;

 

Considerando que a prescrição de medicamentos como a Profilaxia Pós-Exposição (PEP) e a Profilaxia Pré-Exposição (PrEP) ao HIV por farmacêuticos é uma prática já consolidada no Brasil e em outros países, demonstrando a capacidade do farmacêutico em avaliar riscos, monitorar terapias e contribuir significativamente para a prevenção de condições de saúde;

 

Considerando que a prescrição de contraceptivos hormonais por farmacêuticos está em conformidade com as políticas de saúde pública voltadas para a ampliação do acesso aos cuidados contraceptivos, a redução das barreiras ao planejamento familiar e a promoção da saúde sexual e reprodutiva da população;

 

Considerando o dever do farmacêutico em documentar de maneira clara e organizada as informações resultantes do processo de cuidado, recomendando-se para tal a utilização de modelos de documentos conforme publicações especializadas; RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta resolução regulamenta a prescrição de contraceptivos hormonais por farmacêuticos, conforme protocolo emitido pelo Conselho Federal de Farmácia;

 

Art. 2º Esta resolução se aplica exclusivamente à prescrição de contraceptivos hormonais para a prevenção de gravidez.

 

Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:

 

Contraceptivos hormonais: medicamentos aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a prevenção da gravidez, incluindo contraceptivos orais, adesivos transdérmicos, aneis vaginais, injetáveis e contracepção de emergência.

Prescrição farmacêutica: ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde da paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.

Protocolo: documento elaborado pelo Conselho Federal de Farmácia contendo diretrizes e procedimentos para a prescrição de contraceptivos hormonais por farmacêuticos.

 

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO

 

Art. 4º A prescrição de contraceptivos hormonais pelo farmacêutico é permitida desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

 

O farmacêutico deve estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição;

O farmacêutico deve seguir o protocolo emitido pelo Conselho Federal de Farmácia;

O farmacêutico deve registrar cada prescrição em um sistema de prontuário eletrônico ou físico, garantindo a rastreabilidade, confidencialidade, respeito às normas vigentes de privacidade dos dados e o acompanhamento da paciente.

 

Art. 5º Não será necessária especialização específica para essa atribuição.

 

Parágrafo Único - O exercício deste ato deverá estar fundamentado em conhecimentos e habilidades clínicas que abranjam boas práticas de prescrição, fisiopatologia, semiologia, comunicação interpessoal, farmacologia clínica e terapêutica.

 

 

CAPÍTULO III - DO PROTOCOLO DE PRESCRIÇÃO

 

Art. 6º O protocolo deve ser revisado e atualizado periodicamente pelo Conselho Federal de Farmácia, com base em novas evidências científicas e recomendações das autoridades sanitárias.

 

 

CAPÍTULO IV - DA DOCUMENTAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 7º O farmacêutico deve documentar todas as etapas do processo de cuidado para prescrição, incluindo a anamnese e avaliação de risco, a escolha do contraceptivo hormonal, e as orientações fornecidas à paciente.

 

Art. 8º A prescrição farmacêutica deverá ser redigida em vernáculo, por extenso, de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, sem emendas ou rasuras, devendo conter os seguintes componentes mínimos:

I - identificação do estabelecimento farmacêutico, consultório ou do serviço de saúde ao qual o farmacêutico está vinculado;

II - nome completo e contato do paciente;

III - descrição da terapia farmacológica, quando houver, incluindo as seguintes informações:

a) nome do medicamento ou formulação, concentração/dinamização, forma farmacêutica e via de administração;

b) dose, frequência de administração do medicamento e duração do tratamento;

c) instruções adicionais, quando necessário.

IV -descrição da terapia não farmacológica ou de outra intervenção relativa ao cuidado do paciente, quando houver;

V - nome completo do farmacêutico, assinatura e número de registro no Conselho Regional de Farmácia;

VI - local e data da prescrição.

 

Art. 9º O acompanhamento das pacientes deve incluir:

 

Recomendação de reavaliação regular da paciente, conforme indicado no protocolo, para monitorar a efetividade e a segurança do contraceptivo hormonal;

Registro em prontuário de informações sobre possíveis reações adversas relatadas, mudanças no estado de saúde da paciente e orientações adicionais que sejam necessárias.

 

 

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10 É recomendado ao farmacêutico que busque aperfeiçoamento na área e se mantenha atualizado quanto às melhores evidências disponíveis;

 

Art. 11 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente – CFF

 

ANEXO

 

GLOSSÁRIO

 

 

Equipe multiprofissional: consiste em uma modalidade de trabalho coletivo que se configura na relação recíproca entre as múltiplas intervenções técnicas e a interação dos agentes de diferentes áreas profissionais.

 

Farmácia Clínica: área da farmácia voltada à ciência e prática do uso racional de medicamentos, na qual os farmacêuticos prestam cuidado ao paciente, de forma a otimizar a farmacoterapia, promover saúde e bem-estar, e prevenir doenças.

 

Complicações obstétricas: Interrupções e distúrbios da gravidez, no trabalho de parto e no nascimento, e no período neonatal inicial.

 

Prescrição: conjunto de ações documentadas relativas ao cuidado à saúde, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças. Prescrição de medicamentos: ato pelo qual o prescritor seleciona, inicia, adiciona, substitui, ajusta, repete ou interrompe a farmacoterapia do paciente e documenta essas ações, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e a prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.

 

Prescrição farmacêutica: ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.

 

Planejamento reprodutivo: conjunto de ações de regulação da fecundidade, as quais podem auxiliar as pessoas a prever e controlar a geração e o nascimento de filhos.

 

Contraceptivos hormonais: métodos para prevenção da gravidez à base de formas sintéticas de hormônios femininos: o estrogênio e a progesterona.

 

Profilaxia Pós-Exposição (PEP): Medida de prevenção que consiste no consumo de medicamentos até 72 horas após a situação de risco (falha ou não uso da camisinha, violência sexual, acidente profissional).

 

Profilaxia Pré-Exposição (PrEP): consiste na tomada de comprimidos antes da relação sexual, que permitem ao organismo estar preparado para enfrentar um possível contato com o HIV. A pessoa em PrEP realiza acompanhamento regular de saúde, com testagem para o HIV e outras Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST).

 

Semiologia: A semiologia, ou propedêutica, é a parte da farmácia, biomedicina, medicina, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, odontologia, enfermagem e nutrição relacionada ao estudo dos sinais e sintomas das doenças humanas.

 

Sistemas informatizados: Um sistema informatizado/computadorizado é todo sistema que usa a informática na sua operação.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960. Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 12141, 21 nov. 1960.

BRASIL. Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996. Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 693, 15 jan. 1996.

BRASIL. Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Regula o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 13165, 19 dez. 1973.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Estabelece diretrizes sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 12 set. 1990.

BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 18055, 20 set. 1990.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 8 ago. 2006.

BRASIL. Lei nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007. Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e à vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do SUS. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 28 dez. 2007.

BRASIL. Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008. Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 30 abr. 2008.

BRASIL. Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011. Altera a Lei nº 8.080/1990 e dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 29 abr. 2011.

BRASIL. Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 28 dez. 2018.

BRASIL. Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e revoga a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 28 dez. 2022.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013. Institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP). Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 43, 2 abr. 2013.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 2.095, de 24 de setembro de 2013. Aprova os Protocolos Básicos de Segurança do Paciente. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 61, 25 set. 2013.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017. Consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e dispõe sobre a Política Nacional de Medicamentos (PNM) e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF) em seus Anexos XXVII e XXVIII, respectivamente. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 463, 3 out. 2017.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria SAES/MS nº 50, de 9 de fevereiro de 2020. Institui os modelos de informação para registro de prescrição e dispensação de medicamentos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 59, 10 fev. 2020.

BRASIL. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 338, de 06 de maio de 2004. Aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 52, 20 maio 2004.

 

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CES nº 6, de 19 de outubro de 2017. Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 37, 20 out. 2017.

 

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 36, de 25 de julho de 2013. Institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 32, 26 jul. 2013.

 

BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 555, de 30 de novembro de 2011. Regulamenta o registro, a guarda e o manuseio de informações resultantes da prática da assistência farmacêutica nos serviços de saúde. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 116, 8 dez. 2011.

 

BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 585, de 29 de agosto de 2013. Regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 186, 25 set. 2013.

 

BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 586, de 29 de agosto de 2013. Regulamenta a prescrição farmacêutica, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 191, 25 set. 2013.

 

BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 720, de 24 de fevereiro de 2022. Dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Farmácia, de clínicas e de consultórios farmacêuticos, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 182, 28 fev. 2022.

 

BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 727, de 30 de junho de 2022. Dispõe sobre a regulamentação da Telefarmácia. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 145, 1 jul. 2022.

 

BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 730, de 28 de julho de 2022. Regulamenta o exercício profissional nas farmácias das unidades de saúde em quaisquer níveis de atenção, seja, primária, secundária e terciária, e em outros serviços de saúde de natureza pública ou privada. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 87, 29 jul. 2022.

 

BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 724, de 29 de abril de 2022. Estabelece o Código de Ética Farmacêutica e o Código de Processo Ético, bem como as infrações e sanções disciplinares aplicáveis. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 123, 2 maio 2022.

 

Kooner M, Joseph H, Griffin B, et al. Hormonal contraception prescribing by pharmacists: 2019 update. J Am Pharm Assoc (2003). 2020;60(5):e34-e39. doi:10.1016/j.japh.2020.01.015

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New Zealand Gazette. Specified Prescription Medicines for Designated Pharmacist Prescriber. Gazette.gov.nz, 2022. Disponível em: https://gazette.govt.nz/notice/id/2022-go2107.

 

Queensland Government. Changes to make it easier for Queensland women to access contraceptives. statements.qld.gov.au, 2024. Disponível em: https://statements.qld.gov.au/statements/99941#:~:text=Health%20Minister%20Shannon%20Fentiman%20has,contraceptives%20through%20their%20local%20pharmacy.

 

CENTERS FOR DISEASE CONTROL AND PREVENTION (CDC). U.S. Medical Eligibility Criteria for Contraceptive Use (MEC), 2015. Disponível em: https://www.cdc.gov/reproductivehealth/contraception/mmwr/mec/summary.html. Acesso em: 8 jun. 2024.

 

Sala das Sessões, 26 de junho de 2024.


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Documento assinado eletronicamente por Walter da Silva Jorge João, Presidente do Conselho Federal de Farmácia, em 13/08/2024, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Processo SEI/CFF nº 24.0.000009596-2 Documento de nº 0239221v5