CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
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Resolução Nº 17/2024.
Ementa: Fixa os valores das anuidades para o exercício de 2025 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alínea "g", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando os termos da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre as contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, as quais devem ser estabelecidas com base nos valores definidos no referido diploma legal; resolve:
Art. 1º - Os valores das anuidades referentes ao exercício de 2025 serão regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nesta resolução.
CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES DE PESSOAS FÍSICAS
SEÇÃO I
DOS VALORES, PRAZOS E CONDIÇÕES:
Art. 2º - O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, bem como ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de março de cada ano, incidindo na multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora (SELIC) nos termos do artigo 16 da Resolução/CFF nº 531/10, ou outra que vier a substituí-la, e do artigo 30 da Lei Federal nº 10.522/02, quando fora do prazo.
§ 1º – O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro, de 5% (cinco por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de março, e sem desconto se pago até 31 de março de 2025:
I - Nível superior: R$ 543,08;
II - Nível médio: R$ 271,53.
§ 2º – Quando da primeira inscrição do farmacêutico ou do nível médio em Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido nos respectivos parágrafos deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano e com o desconto de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º - Quando da inscrição de pessoa física em qualquer Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do exercício.
DO PARCELAMENTO
Art. 3°- O parcelamento será em 6 (seis) vezes mensais, sem desconto, vencendo-se, respectivamente, nos dias 07/02/2025, 07/03/2025, 07/04/2025, 07/05/2025, 06/06/2025 e 07/07/2025.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 4º - Serão isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
I – portadores de inscrição remida, conforme os critérios da Resolução/CFF nº 14/24, ou outra que vier a substituí-la;
II – temporária ou definitivamente, inscritos portadores das doenças da lista elaborada pelo Ministério da Saúde e pela Previdência Social, no artigo 151 da Lei Federal nº 8.213/91 e suas atualizações;
III - farmacêuticos que estiverem exercendo a profissão exclusivamente na condição de farmacêutico militar, ou seja, que não estejam desenvolvendo qualquer atividade no âmbito profissional na área civil, mediante apresentação anual da Declaração de Farmacêutico Militar, conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.681/79.
§ 1º - Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II deste artigo, o profissional necessitará solicitar e realizar a comprovação por laudo de uma junta médica atestando o referido diagnóstico, assim como o tratamento, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle, de acordo com Resolução/CFF nº 14/24, ou outra que vier a substituí-la.
§ 2º - A isenção prevista no inciso II deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.
Art. 5º - O falecimento do farmacêutico é causa de cancelamento de inscrição de pessoa física, mediante apresentação da certidão de óbito, devendo ser encaminhado diretamente a sessão plenária, em obediência aos princípios da eficiência e da economicidade administrativa.
CAPÍTULO II
DAS ANUIDADES DE PESSOAS JURÍDICAS
SEÇÃO I
DOS VALORES, PRAZOS E CONDIÇÕES:
Art. 6º - As empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora (SELIC) nos termos do artigo 16 da Resolução/CFF nº 531/10, ou outra que vier a substituí-la, e do artigo 30 da Lei Federal nº 10.522/02, quando fora do prazo.
§ 1º - A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2025, seja matriz ou filial, com vencimento até o dia 31 de março de cada ano, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social, com desconto de 10% (dez por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro, de 5% (cinco por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de março, e sem desconto se pago até 31 de março de 2025:
Faixa |
Capital Social |
Valor da anuidade |
I |
Até R$ 50.000,00 |
R$ 754,29 |
II |
Acima de R$ 50.000,00 até R$ 200.000,00 |
R$ 1.508,61 |
III |
Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 |
R$ 2.262,90 |
IV |
Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 |
R$ 3.017,20 |
V |
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 |
R$ 3.771,53 |
VI |
Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 |
R$ 4.525,82 |
VII |
Acima de R$ 10.000.000,00 |
R$ 6.034,41 |
§ 2º - O parcelamento será em 6 (seis) vezes mensais, sem desconto, vencendo-se, respectivamente, nos dias 07/02/2025, 07/03/2025, 07/04/2025, 07/05/2025, 06/06/2025 e 07/07/2025.
§ 3º - Quando do registro de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no caput deste artigo, obedecendo à proporcionalidade dos meses do exercício.
SEÇÃO II
DA ATIVIDADE BÁSICA
Art. 7º - As pessoas jurídicas de direito público não pagarão a anuidade estabelecida no artigo 6º, § 1º, desta resolução, em razão da sua atividade básica, conforme os termos da Lei Federal nº 6.839/80.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - A cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas para o exercício de 2025 será feita por meio de um sistema em que a parcela do Conselho Federal de Farmácia seja automaticamente creditada em sua conta corrente, após o efetivo recebimento, no percentual estabelecido na legislação vigente.
§ 1º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão repassar ao Conselho Federal de Farmácia, também de modo imediato e após o efetivo recebimento, as parcelas devidas referentes às anuidades, multas e juros no percentual estabelecidos na legislação vigente.
§ 2º - Os termos de convênios firmados entre o Conselho Regional de Farmácia e as instituições bancárias oficiais para a cobrança de anuidades deverão ser encaminhados ao Conselho Federal de Farmácia.
§ 3º - Eventuais custos não previstos em acordo ou convênio com o Conselho Federal de Farmácia, referentes ao envio, lançamento, cobrança ou pagamento das anuidades, são de responsabilidade exclusiva do respectivo Conselho Regional de Farmácia.
§ 4º - Os Conselhos Regionais de Farmácia que disponham de tecnologia que garanta a segurança da proteção de dados na confecção de boletos bancários, pelo seu sítio eletrônico oficial, poderão optar pela emissão virtual.
Art. 9º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão encaminhar, ao Conselho Federal de Farmácia, as respectivas deliberações juntamente com o extrato de ata de Plenário.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Federal de Farmácia.
Art. 11 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução/CFF nº 756/23, publicada no Diário Oficial da União de 27/11/2023, Seção 1, p. 211.
Sala das Sessões, 7 de novembro de 2024.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente – CFF
Documento assinado eletronicamente por Walter da Silva Jorge João, Presidente do Conselho Federal de Farmácia, em 07/11/2024, às 13:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Processo SEI/CFF nº 24.0.000014110-7 | Documento de nº 0311817v6 |