Publicações CFF/CRFs em 10/12/2024
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CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO

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Deliberação CRF-SP Nº 61/2024.

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), reunido na 10ª Reunião Plenária Ética, realizada no dia 18 de novembro de 2024, de acordo com o item 1.8 da ata, por imposição do Conselho Federal de Farmácia, que editou a Resolução nº 17, de 07 de novembro de 2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e considerando a necessidade de darmos cumprimento às Resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Farmácia, tal como disposto no artigo 31, XXVIII do Regimento Interno, DECIDE:

 

Art. 1º. Dar publicidade aos valores correspondentes às anuidades do exercício de 2025, conforme quadro abaixo, bem como informar que para o pagamento as pessoas físicas e jurídicas deverão acessar o sítio eletrônico www.crfsp.org.br, a partir do dia 15/01/2025.

 

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas optantes do Débito Direto Autorizado (DDA) também terão acesso aos boletos pelo canal do banco de seu relacionamento, conforme adesão previamente realizada com seu banco.

 

PESSOA

CAPITAL SOCIAL

VALOR DA ANUIDADE

FÍSICA NÍVEL SUPERIOR

-

R$ 543,08

FÍSICA NÍVEL MÉDIO

-

R$ 271,53

RECÉM INSCRITO (1ª INSCRIÇÃO)

-

50% dos respectivos valores para nível superior e para nível médio

JURÍDICA

Até 50.000,00

R$ 754,29

 

Acima de 50.000,00 até 200.000,00

R$ 1.508,61

 

Acima de 200.000,00 até 500.000,00

R$ 2.262,90

 

Acima de 500.000,00 até 1.000.000,00

R$ 3.017,20

 

Acima de 1.000.000,00 até 2.000.000,00

R$ 3.771,53

 

Acima de 2.000.000,00 até 10.000.000,00

R$ 4.525,82

 

Acima de 10.000.000,00

R$ 6.034,41

 

Art. 2º. O pagamento das anuidades das pessoas físicas e jurídicas, seja matriz ou filial, deverão ser efetuados ao CRF-SP, por intermédio de parcela única, até o dia 31 de março de 2025, com desconto de:

 

I. 10% (dez por cento), se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro;

 

II. 5% (cinco por cento) se efetivado até o 5º (quinto) dia útil de março;

 

§ 1º. O parcelamento será em 6 (seis) vezes mensais, sem desconto, vencendo-se, respectivamente, nos dias 07/02/2025, 07/03/2025, 07/04/2025, 07/05/2025, 09/06/2025 e 07/07/2025.

 

§ 2º. A opção de pagamento parcelado somente é ativada com o pagamento da primeira parcela, momento em que os boletos das demais parcelas serão liberados.

 

§ 3º. A data limite para adesão ao pagamento parcelado nas condições previstas no § 1º é dia 31/03/2025.

 

§ 4º. Quando da primeira inscrição da pessoa física, seja nível superior ou médio, assim como no registro de pessoa jurídica em qualquer Conselho Regional de Farmácia, o pagamento da anuidade será efetuado com base no valor estabelecido no artigo 1º desta Deliberação, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano.

 

§ 5º. Considerando a natureza jurídica da anuidade (tributo), e, a teor do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, as isenções devem ser interpretadas restritivamente, ficando vedada a cumulação dos descontos de pagamento à vista e para a primeira inscrição.

 

Art. 3º. Se o pagamento for efetuado após o vencimento, ao valor da anuidade será acrescido multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora, nos termos do artigo 16 da Resolução nº 531/2010 do Conselho Federal de Farmácia e do artigo 30 da Lei Federal n° 10.522/2002 (SELIC).

 

Art. 4º. As empresas efetuarão pagamento com base na faixa correspondente ao capital social.

 

Art. 5º. Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades previstas nesta Deliberação, será aplicado por este CRF-SP o disposto no artigo 35 da Lei 3.820/1960, cobrando-se judicialmente a dívida, observados os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação da Lei 14.195/2021.

 

Art. 6º. As pessoas jurídicas de direito público, as divisões de indústria que tenham o mesmo CNPJ, estabelecimentos cuja atividade principal seja vinculada a outro Conselho; estabelecimentos filantrópicos certificados pelo CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), farmácias privativas assistenciais que não realizem comércio de medicamentos e estabelecimentos vinculados a Instituições de Ensino Superior, cuja finalidade envolva ensino prático aos alunos, sem qualquer comércio de medicamentos e sem qualquer cobrança de prestação de serviços por profissional farmacêutico, estarão isentas do pagamento das anuidades de Pessoas Jurídicas estabelecidas no artigo 1º, em razão da atividade básica, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 6.839/80, interpretado a contrário sensu.

 

Art. 7º. Em casos de pedido de transferência, o profissional deverá efetivar a quitação integral da anuidade no Conselho Regional de Farmácia de origem.

 

Art. 8º. Esta deliberação entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, revogando-se expressamente a Deliberação CRF-SP n°18, de 14 de dezembro 2023, e eventuais omissões serão solucionadas pela Resolução nº 17/2024, do Conselho Federal de Farmácia e, subsidiariamente, pela Diretoria do CRF-SP.

 

Art. 9º. Os atos administrativos decorrentes deste procedimento serão submetidos aos mecanismos de Controle do CRF-SP.

 

Marcelo Polacow Bisson

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Polacow Bisson, Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, em 29/11/2024, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Processo SEI/CFF nº CRFSP24.6.000008795-5 Documento de nº 0340508v4