CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO
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Deliberação CRF-SP Nº 63/2024.
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso de suas atribuições legais e regimentais, reunido na 11ª Reunião Plenária Ética, realizada no dia 09 de dezembro de 2024, de acordo com o item 1.5 da ata,
Considerando o acórdão nº 395/2023, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), que determina aos Conselhos de Fiscalização Profissional normatizar e publicar os valores das diárias, jetons e auxílios de representação, e gerar relatórios divulgando-os no Relatório de Transparência para fins de controle externo e social;
Considerando que a percepção mensal de diárias e jetons não configura salário ou subsídio, possuindo natureza meramente indenizatória;
Considerando o Acórdão nº 1.237/2022, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), prevê ser não acumulável com outras verbas indenizatórias de mesmo fundamento, quando pago como indenização;
Considerando a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 09, publicada no DOU em 16 de agosto de 2024, dispondo sobre o pagamento de auxílio representação, jeton e diárias, além da composição do respectivo processo de despesa no âmbito do Conselho Federal de Farmácia e dá outras providências, DECIDE
Art. 1º. Tendo como referência o valor de diária de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) previsto no artigo 11, § 1º, da Resolução nº 09/2024, do Conselho Federal de Farmácia, fixa-se o parâmetro de diária deste regional no montante de R$ 891,54 (oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), que será utilizado como parâmetro para pagamento aos respectivos grupos de beneficiários por intermédio dos seguintes percentuais:
Grupo de beneficiários |
Percentual |
I - Conselheiros e diretores: |
100% |
II - Diretores Regionais, Membros de Comissões de Ética, membros de Grupos Técnicos de Trabalho, Comitês e convidados |
79% |
III - Empregado - Superintendente, Gerente Geral, Gerente ou Assessor |
67% |
IV - Empregado - Coordenador e cargos nível superior |
54% |
V - Empregado - cargo de nível médio |
44% |
Art. 2º. Será devido somente 50% (cinquenta por cento) do valor da diária, estabelecido na tabela anterior:
a) quando o afastamento não exigir pernoite;
b) no dia do retorno.
Art. 3º. Para os casos em que o beneficiário não se utilizar de veículo oficial do CRF-SP, será concedido um valor adicional para o deslocamento no município de origem, correspondente a:
I. 40% (quarenta por cento) do valor de uma diária de seu grupo, quando for para custear despesas de deslocamento no município de origem na ida e no retorno; e
II. 20% (vinte por cento) do valor de uma diária de seu grupo, quando for para custear despesas de deslocamento no município de origem, na ida ou no retorno.
Art. 4º. Os valores de diárias internacionais para diretores do CRF-SP observarão o disposto no Decreto Federal nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
Art. 5º. As indenizações pagas a título de diárias e jetons serão cumuláveis exclusivamente quando os Conselheiros e Diretores do CRF-SP participarem de sessões plenárias de caráter deliberativo constantes do calendário oficial de reuniões Plenárias e de Diretoria.
Art. 6º. O jeton será pago exclusivamente ao detentor de mandato eletivo, previsto na Lei nº 3.820/60, em razão de comparecimento em reuniões Plenárias do CRF-SP, ordinárias ou extraordinárias, no valor equivalente de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no art. 8º, parágrafo único da Resolução nº 09/2024, do Conselho Federal de Farmácia, por sessão administrativa, até o limite de 02 (duas) reuniões ao mês.
Parágrafo único. Os diretores eletivos farão jus à percepção de 50% do valor por comparecimento em Reunião de Diretoria com caráter deliberativo, limitadas a 04 (quatro) reuniões por mês.
Art. 7º. Caberá à Diretoria do CRF-SP regulamentar a aplicação desta Deliberação por intermédio de Portaria, bem como decidir sobre os casos omissos.
Art. 8º. Os procedimentos descritos nesta Deliberação serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.
Art. 9º. Os valores estabelecidos nesta deliberação entrarão em vigor no dia 01º de fevereiro de 2025, revogando-se a Deliberação nº 20/2023, e a primeira terá seus efeitos condicionados à publicação do Acórdão pelo Conselho Federal de Farmácia, nos termos do disposto no artigo 31, inc. IV, da sua Resolução nº 09/2024.
MARCELO POLACOW BISSON
Presidente do Conselho
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Polacow Bisson, Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, em 12/12/2024, às 13:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Processo SEI/CFF nº CRFSP24.6.000010173-7 | Documento de nº 0359080v3 |