CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO
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Deliberação CRF-SP Nº 1/2025.
Diário Oficial da União - 27/01/2025
O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso de suas atribuições legais e regimentais, reunido na 10ª Reunião Plenária Ética, realizada no dia 18 de novembro de 2024, de acordo com o item 1.5 da ata,
Considerando a Resolução CFF nº 724 de 24 de agosto de 2022, que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares;
Considerando Resolução CFF nº 6, de 07 de junho de 2024, que define, regulamenta e estabelece as atribuições e competências do farmacêutico na prestação de serviços de manipulação de medicamentos e de outros produtos para a saúde em farmácia com manipulação.
Considerando a Deliberação CRF-SP nº 12, de setembro de 2021, que dispõe sobre os trâmites administrativos de orientação aos farmacêuticos;
Considerando o Regimento Interno do CRF-SP, em específico seu artigo 9º, inciso VIII, estabelecendo a atribuição do Plenário para deliberar sobre as penalidades de sua competência previstas em lei, bem como a sua aplicação, DECIDE:
Art. 1º. Fica aprovado o seguinte enunciado de súmula aplicável ao trâmite administrativo interno e julgamento de Processos Éticos Disciplinares (PED) de competência do CRF-SP:
Súmula 31: Considerando os arts. 3º, inc. IV, e 5º, inc. XXVII, ambos da Resolução nº 06/2024, do Conselho Federal de Farmácia, atribuírem ao farmacêutico a manipulação, a dispensação e a comercialização de medicamentos isentos de prescrição, bem como cosméticos e outros produtos magistrais, independentemente da apresentação de documento recomendando a sua utilização, além de assegurar-lhe a definição do estoque mínimo estratégico a ser mantido na farmácia para atendimento das demandas, é desnecessária qualquer instauração de procedimento interno e apuração dessas condutas no âmbito do CRF-SP quando da constatação fiscal na farmácia, salvo se forem constatadas preparações envolvendo produtos sujeitos a prescrição e/ou inexistirem comprovações de procedimentos de garantia da qualidade dos produtos disponibilizados.
Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Polacow Bisson
Presidente do CRF-SP
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Polacow Bisson, Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, em 27/01/2025, às 18:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Processo SEI/CFF nº CRFSP25.6.000002967-6 | Documento de nº 0396372v4 |