CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
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Resolução Nº 4/2025.
Ementa: Dispõe sobre a criação do Registro de Qualificação de Especialista (RQE), e estabelece os critérios e procedimentos para sua obtenção pelo farmacêutico.
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, modificada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;
Considerando a Resolução/CFF nº 14, de 22 de agosto de 2024, que dispõe sobre a inscrição, o registro, o cancelamento, a baixa e a averbação nos Conselhos Regionais de Farmácia, além de outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
Considerando a Resolução CNE/CES nº 6, de 19 de outubro de 2017, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia;
Considerando os referenciais mínimos e as resoluções de atribuições publicadas pelo Conselho Federal de Farmácia; RESOLVE:
Art. 1º - Criar o Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
Parágrafo único - O Registro de Qualificação de Especialista (RQE) refere-se a um número nacional conferido em documento que ateste a formação em determinada especialidade farmacêutica.
Art. 2º - O farmacêutico poderá requerer seu Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:
I - ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) na área solicitada;
II - ser egresso de programa de residência uniprofissional ou multiprofissional com formação na área solicitada;
III - ser egresso de um programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) na área solicitada, desde que pelo menos 30% da carga horária total do curso seja composta por disciplinas teórico-práticas ou práticas voltadas para a referida área;
IV - ser aprovado em avaliação na área solicitada;
V - ser egresso de cursos de capacitação ou habilitação na área, podendo somar as cargas horárias de diferentes cursos até atingir o mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que todos sejam promovidos exclusivamente pelo Conselho Federal de Farmácia, ou pelos Conselhos Regionais de Farmácia quando estes forem reconhecidos e homologados pelo Conselho Federal de Farmácia.
Parágrafo único - A avaliação na área poderá ser realizada pelo Conselho Federal de Farmácia, sociedades científicas, ou ainda por congressos nacionais e internacionais que sejam reconhecidos pelo Conselho Federal de Farmácia e possuam, no mínimo, 5 (cinco) anos de tradição, mediante banca avaliadora composta por membros com título de doutorado e experiência comprovada na área.
Art. 3º - O Registro de Qualificação de Especialista (RQE) poderá conter anotação das subespecialidades do farmacêutico.
Parágrafo único - O farmacêutico poderá requerer a anotação de subespecialidades no seu Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, conforme carga horária mínima definida em regulamentação própria do Conselho Federal de Farmácia.
Art. 4º - O farmacêutico somente poderá se designar especialista caso possua o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área.
Art. 5º - As especialidades farmacêuticas passíveis de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) serão estabelecidas em regulamentação própria.
Art. 6º - Esta resolução entrará em vigor em um prazo de 30 dias a partir da data de sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente – CFF
| Documento assinado eletronicamente por Walter da Silva Jorge João, Presidente do Conselho Federal de Farmácia, em 27/02/2025, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Processo SEI/CFF nº 25.0.000002016-0 | Documento de nº 0449653v8 |