Publicações CFF/CRFs em 27/02/2025
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CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

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Resolução Nº 5/2025.

Ementa: Dispõe sobre o ato de estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente pelo farmacêutico e dá outras providências.

 

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025

 

O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, modificada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;

Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, e estabelece em seu Art. 13 que é obrigação do farmacêutico, no exercício de suas atividades, proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada, bem como estabelecer o perfil farmacoterapêutico por meio do acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas; e que, ao estabelecer o perfil farmacoterapêutico, o farmacêutico exerce um papel ativo na instituição de tratamentos, caracterizando-se, em sua essência, como um prescritor;

Considerando a Resolução CNE/CES nº 6, de 19 de outubro de 2017, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia, determinando que os cursos de Farmácia no Brasil devem formar farmacêuticos capacitados para a prescrição de medicamentos, terapias não farmacológicas e outras intervenções em saúde, bem como para a solicitação e interpretação de exames clínico-laboratoriais e toxicológicos, assegurando sua competência para estabelecer o perfil farmacoterapêutico dos pacientes e promover o uso racional de medicamentos; RESOLVE:

Art. 1º - Regulamentar o ato de estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente pelo farmacêutico.

Art. 2º - Entende-se por estabelecer o perfil farmacoterapêutico o ato de definir, designar, determinar, criar, constituir, fundar, instituir, pôr em vigor, pôr em prática ou formalizar planos farmacoterapêuticos, de forma dinâmica e contínua, de acordo com as necessidades e as variações no estado de saúde do paciente, assegurando a aplicação das melhores práticas fundamentadas em evidências científicas.

§ 1º - O plano farmacoterapêutico é estruturado por intervenções planejadas pelo farmacêutico, com foco na seleção, adição, substituição, ajuste, interrupção e acompanhamento do uso de medicamentos, outras tecnologias em saúde e condutas, visando alcançar resultados terapêuticos específicos e seguros para o paciente.

§ 2º - O plano farmacoterapêutico pode ser complementado por orientações ao paciente, medidas não farmacológicas, e, quando necessário, o encaminhamento para outros profissionais ou serviços de saúde, visando a integralidade do cuidado e a promoção da saúde.

Art. 3º - Para estabelecer o perfil farmacoterapêutico do paciente, o farmacêutico está autorizado a:

I - prescrever medicamentos, incluindo os de venda sob prescrição;

II - renovar prescrições previamente emitidas por outros profissionais de saúde legalmente habilitados;

III - prescrever medicamentos em atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.

§ 1º - Os medicamentos categorizados sob prescrição somente poderão ser prescritos pelo farmacêutico que possua Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Farmácia Clínica.

I - Excetua-se a obrigatoriedade de RQE em Farmácia Clínica para prescrição de medicamentos categorizados sob prescrição quando contemplado em programas e normas governamentais no âmbito do Sistema Único Saúde ou resoluções específicas do Conselho Federal de Farmácia.

II - Para os casos descritos no inciso I deste artigo, será necessário registro profissional conforme regulamentação específica.

§ 2º - O Conselho Federal de Farmácia poderá estabelecer, a seu critério, protocolos, diretrizes e listas de medicamentos sob prescrição para cada Registro de Qualificação de Especialista (RQE) e/ou suas subespecialidades.

§ 3º - O farmacêutico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Farmácia Estética ou Tricologia somente poderá prescrever medicamentos e produtos com finalidade específica para sua área de atuação, incluindo os de venda sob prescrição.

§ 4º - Não é necessário Registro de Qualificação de Especialista (RQE) para prescrever medicamentos em atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.

Art. 4º - No âmbito da atividade clínica do farmacêutico, a ficha farmacoterapêutica do paciente poderá ser composta por:

I. Coleta de dados:

a) Dados coletados por meio da anamnese farmacêutica, incluindo perfil do paciente, história clínica, história farmacoterapêutica, história familiar, história social;

b) Exame físico com a verificação dos sinais e sintomas;

c) Realização, solicitação, interpretação ou verificação de exames para avaliação da efetividade do tratamento e a segurança do paciente.

II. Avaliação:

a) Avaliação de problemas no processo de uso de medicamentos, incluindo a prescrição, dispensação, administração e adesão, qualidade do medicamento e monitorização;

b) Avaliação de problemas nos resultados terapêuticos, incluindo inefetividade, reações adversas a medicamentos e intoxicações medicamentosas, com análise de parâmetros e metas terapêuticas.

III. Plano de cuidado:

a) Intervenções em saúde, incluindo aconselhamento e orientação ao paciente, solicitação de exames laboratoriais, monitoramento laboratorial, não laboratorial ou automonitoramento, encaminhamentos para outros profissionais e serviços, provisão de materiais ao paciente;

b) Prescrições de tratamentos farmacológicos, não farmacológicas ou encaminhamentos;

c) Registros em prontuário do paciente ou documento equivalente.

IV. Acompanhamento:

a) Acompanhamento de resultados, desfechos em saúde e qualidade de vida dos pacientes.

Art. 5º - O farmacêutico, por atribuição legal, é o profissional especialista em medicamentos, responsável por todo o ciclo que envolve esses produtos e serviços relacionados – desde a pesquisa e desenvolvimento, passando pela garantia de acesso, uso racional, até a orientação e o acompanhamento de pacientes nos processos de promoção, prevenção, recuperação, reabilitação e manejo de condições de saúde.

Art. 6º - O farmacêutico está apto a prover serviços clínicos e intervir em benefício da saúde dos cidadãos e de grupos populacionais, promovendo saúde baseada em evidências, a segurança, a efetividade e a adesão às terapias.

Art. 7º - Compete ao farmacêutico, com responsabilidade e autonomia técnico-científica:

I - Realizar consulta farmacêutica, de forma presencial ou por telefarmácia;

II - Conduzir o processo semiológico, com os objetivos de:

a) Rastrear, identificar e avaliar as necessidades do paciente para tomada de decisões e condutas clínicas;

b) Avaliar a necessidade, adesão, efetividade e segurança da farmacoterapia, bem como assegurar o cumprimento das recomendações atualizadas de saúde, baseadas em evidências científicas, e no uso racional de medicamentos;

c) Realizar o rastreio, o manejo farmacoterapêutico e a notificação de reações adversas a medicamentos ao sistema de vigilância nacional, respeitando suas atribuições profissionais e promovendo a segurança e o bem-estar dos cidadãos;

d) Realizar manejo de possíveis intercorrências relativas aos procedimentos terapêuticos ou intervenções em saúde;

e) Realizar o manejo de problemas de saúde autolimitados;

f) Realizar o manejo de condições crônicas de saúde;

g) Realizar o manejo inicial de urgências e emergências, com posterior encaminhamento a serviços de saúde adequados.

III - São atribuições do farmacêutico no processo semiológico:

a) Realizar a anamnese farmacêutica, contemplando as estratégias de comunicação verbal e não verbal;

b) Identificar o uso atual e prévio de medicamentos, incluindo medicamentos sob prescrição, isentos de prescrição, suplementos alimentares, plantas medicinais e outras práticas integrativas e complementares, automedicação, vacinas, bem como hábitos de vida a fim de identificar e manejar possíveis problemas da farmacoterapia;

c) Avaliação de sinais e sintomas;

d) O exame físico e mental para rastreamento e acompanhamento em saúde;

e) Avaliar o estado clínico atual de cada condição de saúde;

f) Solicitar, realizar e interpretar exames laboratoriais, testes rápidos, testes laboratoriais remotos, contribuindo para o rastreamento em saúde, monitoramento farmacoterapêutico e a tomada de decisões clínicas fundamentadas;

g) Elaborar, participar e implementar planos de cuidado, específicos para cada paciente;

h) Registrar as informações, a avaliação de problemas e as intervenções farmacêuticas no prontuário do paciente ou em sistema equivalente, garantindo a rastreabilidade, confidencialidade e continuidade do cuidado;

i) Encaminhar o paciente ao profissional de saúde competente quando o caso estiver fora dos limites de sua atribuição.

IV - Na terapêutica, cabe ao farmacêutico:

a) Prescrever, adicionar, substituir, interromper e administrar medicamentos, nas diferentes formas farmacêuticas e vias de administração, suplementos alimentares e plantas medicinais;

b) Se recusar a dispensar, executar ou autorizar prescrições ilegíveis, que contenham erros de qualquer tipo, ou que estejam fora do preconizado por evidências científicas e sem justificativa plausível documentada emitida pelo profissional prescritor, os quais possam colocar em risco a saúde e a vida do cidadão;

c) Suspender medicamentos que estejam colocando ou potencialmente colocando em risco a vida do paciente;

d) Prescrever e administrar medicamentos e outras terapias no atendimento a pacientes sob risco de morte iminente;

e) Prescrever e administrar medicamentos no atendimento à intercorrências relativas às intervenções terapêuticas ou intervenções em saúde;

f) Prescrever e aplicar produtos cosméticos;

g) Prescrever e realizar procedimentos terapêuticos e intervenções em saúde, de acordo com as áreas de atuação regulamentadas pelo conselho;

h) Selecionar e utilizar dispositivos em saúde (máquinas, insumos, equipamentos etc.) usados em procedimentos em saúde, devidamente regularizados pelas autoridades sanitárias.

Art. 8º - Os farmacêuticos têm plena liberdade para exercer os atos e atribuições inerentes a sua profissão, conforme previsto na legislação e nos preceitos éticos.

§ 1º - A liberdade de atuação profissional deve ser exercida em consonância com os princípios éticos, científicos e legais, preservando a autonomia e o sigilo farmacêutico, sem prejuízo à saúde e ao bem-estar dos cidadãos atendidos.

§ 2º - O farmacêutico deve abster-se de praticar atos para os quais não esteja técnica e cientificamente preparado.

§ 3º - Obriga-se o farmacêutico a se manter atualizado tanto em relação aos avanços científicos e tecnológicos, quanto aos preceitos éticos.

Art. 9º - Esta resolução entrará em vigor em um prazo de 30 dias a partir da data de sua publicação.

 

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente – CFF


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Documento assinado eletronicamente por Walter da Silva Jorge João, Presidente do Conselho Federal de Farmácia, em 27/02/2025, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Processo SEI/CFF nº 25.0.000002016-0 Documento de nº 0449774v4