Publicações CFF/CRFs em 09/05/2025
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CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

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Instrução Normativa Nº 1/2025.

Dispõe sobre os procedimentos para solicitação, análise e deferimento do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no âmbito dos Conselhos Regionais de Farmácia (CRF).

 

O Presidente do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e considerando as Resoluções nº 4 e nº 5, de 2025, resolve:

Art. 1º – Emitir Instrução Normativa sobre o processo de solicitação, análise e deferimento do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no âmbito dos Conselhos Regionais de Farmácia (CRF).

Art. 2º – O Registro de Qualificação de Especialista (RQE) é um número nacional conferido ao farmacêutico, atestando sua qualificação em determinada especialidade, conforme os critérios estabelecidos pela Resolução CFF nº 4/2025.

Parágrafo único - Os critérios técnicos para análise documental do pedido de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) estão disponíveis nos Apêndices I e II.

Art. 3º – Durante a fase inicial de implementação do Registro de Qualificação de Especialista (RQE), estarão disponíveis para solicitação as seguintes especialidades farmacêuticas:

I – Farmácia Clínica;

II – Farmácia Estética;

III – Tricologia.

Parágrafo único - Novas especialidades farmacêuticas serão incluídas gradualmente no sistema de solicitação do Registro de Qualificação de Especialista (RQE), mediante publicação de regulamentações específicas ou autorizações do Conselho Federal de Farmácia, observando-se a capacidade operacional do sistema para atendimento da demanda.

Art. 4º – O processo de solicitação do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) será realizado exclusivamente por meio da plataforma digital do Conselho Federal de Farmácia (CFF), disponível em seu site oficial.

§1º Após o envio da solicitação, o sistema realizará automaticamente o direcionamento do pedido para o Conselho Regional de Farmácia (CRF) da jurisdição do requerente.

§2º Caberá ao Conselho Regional de Farmácia (CRF) de cada jurisdição realizar a triagem e análise técnica da documentação apresentada, especialmente no que se refere à comprovação da formação e qualificação do candidato na especialidade solicitada.

§3º A análise documental tem por objetivo verificar se o farmacêutico atende, de forma plena, a pelo menos um dos critérios previstos no Artigo 2º da Resolução CFF nº 4/2025.

§4º O Conselho Regional de Farmácia (CRF) da jurisdição atual e primária do requerente realizará análise individualizada para cada solicitação de Registro de Qualificação de Especialista (RQE). 

§5º Cada Conselho Regional de Farmácia (CRF) terá acesso ao sistema informatizado de emissão do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em sua jurisdição.

§6º O sistema informatizado de emissão do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) permitirá ao Conselho Regional de Farmácia (CRF) deliberar sobre os pedidos, podendo deferi-los, indeferi-los, solicitar documentos complementares ou encaminhar a solicitação à Comissão de Avaliação de Registros de Especialidade (COMARE) do Conselho Federal de Farmácia (CFF).

§7º A ausência de comprovação inequívoca do cumprimento das exigências para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) por meio da documentação fornecida pelo farmacêutico acarretará o indeferimento do pedido.

§8º Durante a análise do pedido de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), o Conselho Regional de Farmácia (CRF) poderá, sempre que julgar necessário, solicitar documentos complementares ao farmacêutico requerente, a fim de esclarecer dúvidas quanto à formação, à carga horária, à natureza das atividades ou à aderência do curso à especialidade pleiteada.

§9º São considerados documentos complementares que podem ser solicitados ao farmacêutico pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF):

I – Ementas detalhadas das disciplinas;

II – Planos de ensino ou cronogramas de atividades práticas;

III – Declarações emitidas pela instituição de ensino especificando conteúdo programático e a carga horária voltada à especialidade;

V – Certificados de cursos complementares, quando aplicável;

VI – Qualquer outro documento que permita avaliar a conformidade com os critérios técnicos estabelecidos nesta Instrução Normativa;

Art. 5º – O Conselho Regional de Farmácia (CRF) deverá apreciar e decidir sobre o pedido apresentado pelo farmacêutico no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do recebimento da documentação completa exigida.

§1º O prazo estabelecido no caput deste artigo será reiniciado a partir da data de protocolo da documentação complementar, caso o Conselho Regional de Farmácia (CRF) solicite complementação documental.

§2º A decisão final deverá ser registrada no próprio sistema, por membro designado da equipe técnica ou comissão específica do Conselho Regional de Farmácia (CRF), e mantida nos autos eletrônicos para fins de registro, auditoria, possibilidade de recursos e transparência.

§3º Em caso de indeferimento do pleito, o Conselho Regional de Farmácia (CRF) poderá utilizar do modelo de parecer sugerido no Apêndice III.

Art. 6º Em situações omissas, não previstas nesta norma, ou nos casos em que persistam dúvidas técnicas quanto à interpretação dos critérios, o Conselho Regional de Farmácia (CRF) poderá encaminhar o processo à Comissão de Avaliação de Registros de Especialidade (COMARE), para emissão de parecer deliberativo.

§1º Nesses casos, o prazo de análise poderá ser prorrogado por 90 (noventa) dias adicionais, contados a partir da data do encaminhamento do processo à COMARE, sem prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa.

§2º O Conselho Regional de Farmácia (CRF) somente deverá encaminhar à Comissão de Avaliação de Registros de Especialidade (COMARE) do Conselho Federal de Farmácia (CFF) os casos de difícil deliberação regional e que necessitem de parecer para estabelecer jurisprudência aplicável a outras solicitações semelhantes, evitando assim sobrecarregar desnecessariamente a referida Comissão.

Art. 7º – Casos omissos desta Instrução Normativa serão deliberados pela Comissão de Avaliação de Registros de Especialidade (COMARE).

Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 

 

 

walter da silva jorge joão

Presidente

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Walter da Silva Jorge João, Presidente do Conselho Federal de Farmácia, em 09/05/2025, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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APÊNDICE I – CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA ANÁLISE DOCUMENTAL DE RQE

 

Critério

Documentação correspondente comprobatória

Pós-graduação lato sensu reconhecida pelo MEC na área solicitada

Diploma ou certificado de conclusão do curso e histórico escolar com o descritivo das disciplinas cursadas.

Residência uniprofissional ou multiprofissional com formação na área solicitada

Certificado ou diploma de conclusão da residência e histórico escolar com o descritivo das disciplinas cursadas.

Pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) reconhecida pelo MEC na área solicitada

 

Diploma e histórico escolar do curso de pós-graduação stricto sensu reconhecida pelo MEC, comprovando ao menos 30% da carga horária total do curso seja teórico-prática ou prática na área solicitada.

Aprovação em avaliação na área solicitada

Termo de aprovação em prova de avaliação na área solicitada, sendo esta realizada pelo Conselho Federal de Farmácia, sociedades científicas, ou ainda por congressos nacionais e internacionais que sejam reconhecidos pelo Conselho Federal de Farmácia e possuam, no mínimo, 5 (cinco) anos de tradição, mediante banca avaliadora composta por membros com título de doutorado e experiência comprovada na área.

Egresso de cursos de capacitação / habilitação oferecidos pelo CFF ou CRFs, reconhecidos pelo CFF, somando pelo menos 360 horas.

Certificados dos cursos de capacitação / habilitação na área solicitada, oferecidos pelo CFF ou CRFs, reconhecidos pelo CFF, somando pelo menos 360 horas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Situações especiais para RQE em Farmácia Clínica

Nos casos de solicitação do RQE em Farmácia Clínica, o histórico escolar deverá ser analisado com base no conteúdo programático. Serão considerados compatíveis com a área de especialização em Farmácia Clínica os cursos que incluam, no mínimo, os seguintes componentes curriculares:

●    Semiologia;
●    Boas práticas de comunicação;
●  Farmacoterapia aplicada ao manejo de sinais e sintomas, condições clínicas e/ou agravos; em consonância com a especialidade e áreas clínicas da proposta do curso, voltadas para seres humanos;
●    Ética e legislação aplicada à prática clínica em seres humanos.

A presença dessas disciplinas no histórico escolar, com carga horária teórico-prática compatível, poderá suprir a ausência da menção direta à Farmácia Clínica na titulação do curso.
Recomenda-se, ainda, que todos os cursos de especialização voltados à Farmácia Clínica incluam, esses componentes em sua matriz curricular, a fim de garantir a formação de competências clínicas fundamentais para o exercício seguro e qualificado da prática farmacêutica.
Pós-graduação com ênfase exclusivamente em Farmacologia Clínica ou Farmacologia que não contemplem as disciplinas acima, não possibilitam a obtenção do RQE na área de Farmácia Clínica. 
 


APÊNDICE II – CÁLCULO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU (MESTRADO OU DOUTORADO)

 

Para fins de comprovação de que ao menos 30% da carga horária total do curso de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo MEC corresponde a atividades teórico-práticas ou práticas na área solicitada, deverá ser seguido o seguinte passo a passo:

1.    Avaliar o histórico escolar completo: ele deverá conter a carga horária de cada componente curricular. Se necessário, considerar ementas ou planos de ensino das disciplinas, para comprovar a natureza teórico-prática ou prática.

2.    Identificar a carga horária total do curso: verificar, no histórico escolar ou outro documento oficial, a carga horária total do curso.
○    Exemplo: Curso com carga horária total de 1.200 horas.

3.  Identificar, no histórico escolar, as disciplinas ou atividades que tenham conteúdo relacionado diretamente à área solicitada; e sejam classificadas como teórico-práticas ou práticas.

4.    Soma das cargas horárias das disciplinas na área solicitada
○    Exemplo: 150h (Disciplina A) + 120h (Disciplina B) + 90h (Prática na disciplina C) = 360 horas.

5.    Calcular o percentual de carga horária na área solicitada: aplicar a seguinte fórmula:
○    (Percentual) = (Carga horária na área solicitada ÷ Carga horária total do curso) × 100
○    Exemplo: (360 ÷ 1.200) × 100 = 30%

6.    Verificação do requisito: caso o resultado do cálculo seja igual ou superior a 30%, considera-se que o requisito foi atendido e o RQE pode ser autorizado.

7.    Registro da análise: elaborar um parecer técnico contendo:
○    Carga horária total do curso;
○    Carga horária considerada na área solicitada;
○    Percentual obtido;
○    Conclusão sobre o cumprimento ou não do requisito.
 

APÊNDICE III – MODELO DE PARECER DE INDEFERIMENTO DO RQE

 

O Conselho Regional de Farmácia do [Estado], após análise do processo de solicitação do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) pelo(a) farmacêutico(a) [Nome do profissional], inscrito(a) neste Conselho sob o nº [número de inscrição], manifesta-se pelo INDEFERIMENTO do pedido, pelos seguintes motivos:

1.    [Descrever motivo 1];
2.    [Descrever motivo 2];
3.    [Outros motivos, se houver].

Informa-se que o(a) requerente poderá interpor recurso no prazo de 30 dias a partir da ciência deste parecer.

[Localidade], [data]

[Nome do relator] Conselheiro Relator

[Nome do Presidente do CRF] 
Presidente do Conselho Regional de Farmácia do [Estado]
 


Processo SEI/CFF nº 25.0.000004779-4 Documento de nº 0547600v7