CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO
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Portaria Nº 19/2025.
Regulamenta a aplicação da Deliberação CRF-SP nº 63, de 12 dezembro de 2024, sobre a concessão de Diárias, no âmbito do CRF-SP
A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o item 6.2. da ata da 22ª Reunião de Diretoria Ordinária, realizada no dia 16/06/2025,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação da Deliberação CRF-SP nº 63, de 12 dezembro de 2024, DECIDE:
Art. 1º. Farão jus à percepção de diária os Diretores, os Conselheiros e empregados do CRF-SP e, para atender às demandas de interesse da profissão e da sociedade, os voluntários ou convidados que forem convocados/designados para participarem de eventos ou reuniões, quando se deslocarem além do local onde tenham domicílio para outro ponto do território.
§ 1º. Os membros de Comissões de Ética, quando em atividade regular de tramitação de processos ético-disciplinares, farão jus a percepção de diária apenas quando observadas as regras desta normativa e se houver a necessidade de deslocamento para região fora de sua Comissão de Ética de origem desde que previamente convocado.
§ 2º. Para efeito de domicílio será considerada a cidade do endereço declarado pelo beneficiário, constante dos cadastros do CRF-SP quando se tratar de farmacêutico inscrito ou informado nos demais casos. No formulário de prestação de contas de diárias (Anexo II) constará a cidade de domicílio e o beneficiário assinará confirmando a veracidade da informação sob as penas da lei.
Art. 2º. Não será praticado o pagamento de diárias em se tratando de deslocamento para cidades limítrofes, salvo se houver necessidade de pernoite fora de sua sede, desde que devidamente justificado e aprovado pelo superior imediato ou Diretoria, conforme o caso;
§ 1º. Como cidade limítrofe entende-se aquela pertencente à mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente constituídas, independentemente da distância da sede ou da seccional onde o beneficiário tem domicílio ou trabalho, nos termos da legislação a seguir indicada:
a) Região metropolitana de São Paulo, composta por 39 municípios, previstos na Lei Estadual Complementar nº 1.139/2011 (https://www.al.sp.gov.br/norma/161573);
b) Região metropolitana de Campinas, composta por 20 municípios, previstos na Lei Estadual Complementar nº 870/2000 (https://www.al.sp.gov.br/norma/5198);
c) Região metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, composta por 39 municípios, previstos na Lei Estadual Complementar nº 1.166/2012 (https://www.al.sp.gov.br/norma/165017);
d) Região metropolitana de Sorocaba, composta por 27 municípios, previstos na Lei Estadual Complementar nº 1.241/2014 (https://www.al.sp.gov.br/norma/172854);
e) Região metropolitana da Baixada Santista, composta por 9 municípios, previstos na Lei Estadual Complementar nº 815/96 (https://www.al.sp.gov.br/norma/10177);
f) Região metropolitana de São José do Rio Preto, composta por 37 municípios, previstos na Lei Estadual Complementar nº 1.359/2021 (https://www.al.sp.gov.br/norma/?id=199661);
g) Região metropolitana de Ribeirão Preto, composta por 34 municípios, previstos na Lei Estadual Complementar nº 1.290/2016 (https://www.al.sp.gov.br/norma/?id=178709);
h) Região metropolitana de Jundiaí, composta por 7 municípios, previstos na Lei Complementar Estadual nº 1.362/2021 (https://www.al.sp.gov.br/norma/?id=201121);
i) Região metropolitana de Franca, composta por 19 municípios, previstos na Lei Complementar Estadual nº 1.323/2018 (https://www.al.sp.gov.br/norma/?id=186440);
j) Região metropolitana de Piracicaba, composta por 24 municípios, previstos na Lei Complementar Estadual nº 1.360/2021 (https://www.al.sp.gov.br/norma/199660).
§ 2º. Entende-se, ainda, como cidade limítrofe aquela que distar até 50 km da sede ou da seccional onde o beneficiário tem domicílio ou trabalho, com exceção dos farmacêuticos fiscais e motoristas do CRF-SP, para os quais cidade limítrofe é aquela que distar até 100 km do local de estacionamento do veículo oficial, previamente aprovado pela Gerência do Departamento de Fiscalização, no caso dos farmacêuticos fiscais.
§3º. Na hipótese de haver utilização de veículo oficial, será pago 75% (setenta e cinco por cento) do valor devido a título de diária aos empregados do CRF-SP, indistintamente.
Art. 3º. A diária destina-se a indenizar as despesas com hospedagem, refeição e locomoção no destino e será concedida por dia de afastamento, mediante pedido do interessado, observando-se:
I. Quando o evento ou a atividade profissional iniciar até às 9h, poderá ser concedida diária com pernoite, a partir do dia imediatamente anterior;
II. Quando o evento ou a atividade profissional iniciar após 9h poderá ser concedida diária com pernoite a partir do dia imediatamente anterior desde que observadas as seguintes regras cumulativamente: o beneficiário residir a partir de 250 km de distância, inexistir possibilidade de deslocamento com saída do domicílio a partir das 6 horas na data do evento ou da atividade profissional e com chegada em horário compatível para sua participação;
III. Quando o evento ou a atividade profissional terminar a partir das 17h, o retorno poderá ser realizado no dia seguinte ao evento, com concessão de diária com pernoite, desde que o beneficiário resida a mais de 250 km de distância do local do evento;
IV. Quando o evento ou a atividade profissional terminar após às 20h, poderá ser concedida a diária com pernoite, desde que o deslocamento não seja para cidade limítrofe, conforme disposto no artigo 2º.
Parágrafo único. Para fins de concessão de diária com pernoite será avaliado, ainda, o período de participação do beneficiário no evento (horário de entrada e saída), conforme horários informados no Relatório de Representação/Utilização de carro Oficial (Anexo III).
Art. 4º. Aos farmacêuticos fiscais, nas atividades relacionadas com a fiscalização do exercício profissional, a concessão de diárias fica condicionada à prévia aprovação pela gerência/coordenação, observando-se os seguintes critérios:
I. Solicitação prévia do farmacêutico fiscal, com descrição da rotina de fiscalização a ser realizada (estimativa de municípios e horários de início e término das atividades);
II. Quando as atividades de fiscalização se iniciarem até às 09h, poderá ser concedida diária com pernoite, a partir do dia imediatamente anterior;
III. Quando as atividades de fiscalização se encerrarem após às 17h, o retorno poderá ser realizado no dia seguinte ao evento, com concessão de diária com pernoite, desde que o local de estacionamento do veículo oficial esteja a mais de 250 km de distância do local do evento;
IV. Quando as atividades de fiscalização se encerrarem após às 20h, poderá ser concedida a diária com pernoite, desde que o deslocamento não seja para cidade limítrofe, conforme disposto no § 1º do artigo 2º.
V. Quando as atividades de fiscalização se iniciarem antes das 6h ou se encerrarem após às 22h, em cidade limítrofe que estiver distante mais de 50 km de onde o beneficiário tem domicílio.
§ 1º. Para fins de concessão de diária com pernoite será avaliada, ainda, o período de participação do farmacêutico fiscal nas atividades de fiscalização (horário de início e término) e/ou o atendimento do Índice de Desempenho Fiscal - IDF mínimo aprovado no Plano de Fiscalização Anual vigente.
§ 2º. As atividades de fiscalização compreendem o período de inspeção (lavratura de termos) acrescido do tempo necessário ao deslocamento, que não poderá ser inferior a 8 (oito) horas por dia, salvo nos casos em que ocorrer o atendimento do IDF mínimo reconhecido para o dia de fiscalização.
§ 3º. O atendimento do IDF deverá ocorrer na cidade ou regiões próximas do local concedido para pernoite, durante todos os dias em que houver concessão de diárias, incluindo o dia de retorno.
§ 4º. Para atendimento da distância e horários de início ou término preconizados nesta norma, será considerado o endereço da primeira e/ou última empresa fiscalizada, a depender da condicionante que justifica o direito à concessão de diária, sendo as distâncias consideradas com base no trajeto mais rápido reconhecido pelo sistema de geolocalização do Google Maps®.
Art. 5º. O beneficiário fará jus à metade do valor da diária (50%) nas seguintes hipóteses:
a) Quando o deslocamento não exigir pernoite;
b) No dia de retorno.
Parágrafo único. Não se aplica a alínea "a" deste artigo aos empregados cuja atividade exija deslocamento rotineiro ou aqueles que exerçam função sujeita a regime de pagamento de horas extraordinárias.
Art. 6º. O empregado responsável por inserir o pedido de diária em sistema próprio, deverá observar a existência prévia dos seguintes documentos:
a) Convite ou convocação, se houver, e;
b) Trecho de ata de Reunião de Diretoria autorizando o deslocamento ou, na impossibilidade, a informação por e-mail constando a data da reunião e o item da pauta em que fora autorizada ou, ainda, autorização "ad referendum" de Diretor.
§ 1º. Fica dispensada a apresentação de trecho de ata de Reunião de Diretoria, nos deslocamentos:
a) De diretores para atividades no CRF-SP, na sede ou nas seccionais;
b) De conselheiros para participação em reunião Plenária;
c) De coordenadores ou vices-coordenadores de Grupos Técnicos de Trabalho/Comitês quando participam das reuniões, conforme disposto na Deliberação CRF-SP nº 12/2023 ou em outra que vier substituí-la;
d) De empregados para suas atividades regulares e devidamente autorizadas por seus superiores imediatos;
e) Para atendimento do disposto na Deliberação CRF-SP nº 27/2018 ou outra que vier substituí-la.
§ 2º. Fica dispensado o preenchimento do Pedido de Concessão de Diária (Anexo I) quando não houver tempo hábil para a efetivação do pagamento antecipado da diária, hipótese em que será apresentada a Prestação de Contas (Anexo II).
Art. 7º. Na prestação de contas serão anexados os seguintes documentos:
a) Convite ou convocação, se houver e caso não tenha sido juntado no pedido de diária;
b) Trecho de ata de Reunião de Diretoria autorizando o deslocamento ou, na impossibilidade, a informação por e-mail constando a data da reunião e o item da pauta em que fora autorizada ou, ainda, autorização "ad referendum" de Diretor, caso não tenha sido juntado no pedido de diária;
c) Cartões de embarque das viagens aéreas ou, recibos de pedágio ou extrato mensal do serviço de cobrança eletrônica de pedágio (nesta hipótese, se não houver cobrança de pedágio na ida ou na volta ou o comprovante estiver em nome de terceiros deverá ser preenchida a respectiva declaração do Anexo IV) ou, recibos de passagens rodoviárias ou, mapa do carro (na hipótese de utilização de carro oficial);
d) Comprovação de hospedagem;
e) Relatório de representação, devidamente preenchido e assinado (Anexo III). Havendo participação em mais de um evento no período, no Relatório deverá constar as informações de início, fim e localidade de cada um dos eventos;
f) Comprovação de participação no evento (certificado, declaração de participação, lista de presença ou outro documento comprobatório) ou, na impossibilidade, deverá ser preenchida a respectiva declaração do Anexo IV devidamente instruída com e-mail comprovando tentativas para sua obtenção.
§ 1º. Na hipótese de o beneficiário não possuir os documentos previstos nas alíneas "c" e “d” deste artigo fará jus somente ao recebimento de diária sem pernoite.
§ 2º. Os documentos deverão ser inseridos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) em formato de arquivo PDF OCR com declaração de autenticidade e veracidade devidamente assinada pelo beneficiário, sendo que no caso de usuário externo deverá ser por meio de peticionamento intercorrente.
§ 3º. Aos farmacêuticos fiscais em atividades regulares de fiscalização e aos motoristas aplicam-se apenas as exigências previstas nas alíneas “c” e “d” deste artigo.
§ 4º. Os voluntários do CRF-SP poderão optar pela apresentação dos comprovantes previstos na alínea “c” ou “d”, desde que a comprovação de hospedagem seja nota fiscal;
§ 5º. Será dispensada a apresentação de relatório de representação na hipótese de o evento referir-se a reuniões promovidas pela própria Entidade e que contam com a confecção de ata e/ou capacitações promovidas pelo CRF-SP.
§ 6º. Se a data de ida e/ou retorno que constam nos documentos previstos neste artigo forem divergentes da data em que o beneficiário faz jus à diária, deverá ser preenchida a respectiva declaração do Anexo IV.
Art. 8º. O beneficiário da diária deverá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias contados do retorno, a Prestação de Contas (Anexo II) com a quantidade das diárias recebidas, contendo os mesmos dados obrigatórios do Pedido de Diárias (Anexo I), em que justificará os acréscimos ou restituições a serem feitas.
§ 1º. O mesmo prazo será observado pelo beneficiário quando se tratar da excepcionalidade de Prestação de Contas Direta, sob pena de perda do direito à percepção de diárias.
§ 2º. A Prestação de Contas Direta relacionadas à concessão de diárias aos farmacêuticos fiscais será permitida somente em situações de urgência, devidamente caracterizadas e previamente aprovadas pela Gerência do Departamento de Fiscalização, em atendimento ao disposto no inciso I do artigo 5º do Decreto nº 5.992/2006 ou em outro que vier a substituí-lo.
Art. 9º. Recebida a diária e não realizada a viagem, parcial ou totalmente, o valor correspondente deverá ser restituído ao CRF-SP na Prestação de Contas (Anexo II), por intermédio de depósito identificado, bem como justificada a sua interrupção ou cancelamento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do seu retorno.
Art. 10. A omissão ou negativa na devolução de eventual restituição e/ou na apresentação da Prestação de Contas, ensejará a suspensão do direito a novos pedidos de diária a partir do trigésimo dia, bem como o envio de notificação extrajudicial e o encaminhamento para cobrança das restituições, quando o caso, na esfera judicial dos valores devidos ao CRF-SP.
Art. 11. O adicional de deslocamento previsto no artigo 3º da Deliberação nº 63, de 12 de dezembro de 2024, ou outra que vier a substituí-la, é destinado a cobrir toda e qualquer despesa de deslocamento (ida e retorno) na cidade de origem quando não houver utilização de veículo oficial.
§ 1º. Não será devido o adicional de deslocamento nas diárias realizadas nos deslocamentos por meio de carro oficial do CRF-SP.
§ 2º. Na utilização de veículo próprio ou locado, somente o proprietário ou o detentor da posse do veículo fará jus ao adicional de deslocamento, sendo que os demais beneficiários que utilizarem o mesmo veículo deverão preencher a respectiva declaração do Anexo IV.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Quando o valor da diária for insuficiente para arcar com os custos de hospedagem, refeição e locomoção no destino em que o beneficiário for pernoitar, ou quando este, por motivos específicos, devidamente justificados, necessite pernoitar em local (hotel/pousada) determinado pelo CRF-SP, será admitido ressarcimento ao beneficiário, em substituição à percepção da diária, desde que comprovado, por meio de 03 (três) orçamentos distintos em hotéis ou pousadas ou similares.
§ 1º. O valor de ressarcimento ficará limitado ao menor orçamento apresentado, observando-se a categoria padrão de hospedagem.
§ 2º. Para voluntários do CRF-SP ou convidados da Diretoria, além do ressarcimento previsto no caput deste artigo, para fins de reembolso da alimentação e deslocamento, será pago o valor máximo de 50% do valor da diária. Quando o CRF-SP custear todo o deslocamento será devido 25% do valor da diária.
§ 3º. Para empregados do CRF-SP, além do ressarcimento previsto no caput deste artigo, será pago o valor corresponde a um vale refeição (fixado no Acordo Coletivo de Trabalho) para fins de custeio da despesa de jantar no dia em que houver pernoite.
Art. 13. Por liberalidade da Diretoria nas hipóteses em que não há previsão para concessão de diária aos voluntários, o CRF-SP poderá arcar com as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação.
Parágrafo único. O reembolso das despesas previstas no caput deste artigo ocorrerá nos termos do que dispõe o artigo 13 da Resolução nº 743/2022 do Conselho Federal de Farmácia e na Deliberação CRF-SP nº 11/2022 ou outras normas que venham normatizá-las.
Art. 14. Não será devido o pagamento de diária na hipótese de pagamento custeado por outra Entidade.
Art. 15. Esta normativa não se aplica aos ministrantes dos cursos promovidos pelo CRF-SP que forem remunerados por hora-aula, pois serão ressarcidos nos termos de norma específica.
Art. 16. A diária não se destina a cobrir despesas com o veículo oficial do CRF-SP, a saber: combustível, troca de óleo e filtros, lavagem, pedágio, estacionamento, consertos emergenciais, tais como pneus furados, farol queimado, limpador de para-brisa e retrovisor externo quebrados, bateria, as quais serão custeadas por suprimentos de fundos ou outro procedimento devidamente regulamentado no CRF-SP.
Art. 17. Não será permitido o uso de transporte público individual custeado pelo CRF-SP quando for concedida diária, tampouco será ressarcida despesa dessa natureza.
Art. 18. O empregado que se desligar do CRF-SP e possuir saldo de diárias a restituir terá o respectivo valor descontado de eventuais verbas rescisórias trabalhistas que tenha a receber. Caso apresente saldo a restituir, o CRF-SP cobrará o valor, utilizando-se das medidas legais cabíveis, judicial ou extrajudicialmente.
Art. 19. Todos os Pedidos de Concessão ou Prestação de Contas de diárias serão autorizados/aprovados por delegação de competência da Diretoria, preferencialmente pelo Gerente imediato, ou outro Gerente ou Gerente Geral ou Superintendente.
Art. 20. As Prestações de Contas serão submetidas ao Departamento de Contabilidade, Orçamento e Finanças, a quem caberá verificar se as aprovações foram realizadas pelos habilitados previstos no caput e se os documentos apresentados contêm o atesto do beneficiário.
Parágrafo único. Caberá também ao Departamento de Contabilidade, Orçamento e Finanças, conferir as Prestações de Contas para atestar a regularidade dos valores e dos comprovantes apresentados, mensalmente, por amostragem, adotando-se as medidas cabíveis ao saneamento.
Art. 21. Responderão pelos atos praticados em desacordo com o disposto na presente Portaria, solidariamente, o beneficiário da diária e todos os responsáveis por sua concessão, seja no pedido de pagamento ou prestação de contas em qualquer de suas modalidades, nos limites das suas respectivas competências.
Art. 22. As autorizações e aprovações de pedidos ocorrerão por meio eletrônico, por meio de sistema específico.
Parágrafo único. A assinatura das partes na prestação de contas de diárias, inclusive nas respectivas declarações, ocorrerá por meio eletrônico, na forma avançada ou qualificada, nos termos da Lei Federal nº 14.063/2020.
Art. 23. As omissões ou dúvidas no cumprimento da presente Portaria serão dirimidas pela Diretoria do CRF-SP.
Art. 24. Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.
Art. 25. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 05, de 19 de janeiro de 2024.
Art. 26. As prestações de contas de diárias anteriores a publicação dessa Portaria, seguirão as normativas vigentes à época de sua concessão.
MARCELO POLACOW BISSON
Presidente do CRF-SP
| Documento assinado eletronicamente por Marcelo Polacow Bisson, Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, em 27/06/2025, às 16:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida clicando aqui informando o código verificador 0599125 e o código CRC BC7E4F20. |
Anexo I - PEDIDO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Nº Pedido:
Nº Controle:
Departamento:
C. Custo Diária:
Beneficiário:
RG/CRF/outro:
Função:
Período do Evento - De: Até:
Período de Afastamento - De: Até:
Detalhes:
RESUMO
Tipo Valor
Diárias: R$
Adicional de Deslocamento: R$
Despesas Intermunicipais: R$
Descontos Extras: ( - ): R$
TOTAL: R$
Descrição das diárias realizadas:
Origem:
Data Local do evento/atividade Atividade Tipo de Diária Valor
Deposito na conta do beneficiário - Banco: Agência: Conta:
Restituição: Depositar em Banco do Brasil - Agência 1897-X c/c 300.671-2 ou CEF Agência 1597 Operação: 003 C/C: 211-3
Data. do Pedido: Requerente: Data da impressão:
Solicitante:
Anexo II - PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº Pedido:
Nº Controle:
Departamento:
C. Custo Diária:
Beneficiário:
RG/CRF/outro:
Função:
Período do Evento - De: Até:
Período de Afastamento - De: Até:
Detalhes:
RECEBIDO REALIZADO
Tipo Valor Tipo Valor
Diárias: R$ Diárias: R$
Adicional de Deslocamento: R$ Adicional de Deslocamento: R$
Despesas Intermunicipais: R$ Despesas Intermunicipais: R$
Descontos Extras: ( - ): R$ Descontos Extras: ( - ): R$
Descrição das diárias realizadas:
Origem:
Data Local do evento/atividade Atividade Tipo de Diária Valor
Resumo: Despesas com deslocamento aéreo:
TOTAL RECEBIDO: R$ IDA: R$
TOTAL REALIZADO: R$ RETORNO: R$
TOTAL A RECEBER: R$ OUTROS VALORES: R$
TOTAL A RESTITUIR: R$ OBSERVAÇÃO:
Deposito na conta do beneficiário - Banco: Agência: Conta:
Restituição: Depositar em Banco do Brasil - Agência 1897-X c/c 300.671-2 ou CEF Agência 1597 Operação: 003 C/C: 211-3
Data. do Pedido: Requerente: Data da impressão:
Solicitante:
Eu beneficiário desta diária declaro que meu domicílio é no município de XXXXXXXX e que os dados acima são verdadeiros, sob as penas da lei.
Anexo III – RELATÓRIO DE REPRESENTAÇÃO/UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL
Nome: RG ou CRF nº: Cargo: Evento/Tema:
Breve relato das atividades desenvolvidas/temas tratados: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. |
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Anexo IV – DECLARAÇÕES DIVERSAS
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
Diária - controle nº
Beneficiário:
Função:
Período do Evento:
Cidade do Evento:
Período de Afastamento:
Declaro para os devidos fins que não tive sucesso nas tentativas de obtenção de comprovação de participação no evento, conforme anexos.
Por ser verdade, firmo a presente declaração, sob as penas da Lei.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
DECLARAÇÃO DE CARONA
Diária - Controle nº:
Beneficiário:
Função:
Evento:
Período do Evento:
Cidade do Evento:
Período de Afastamento:
Declaro para os devidos fins que o deslocamento no trajeto de ( ) ida ( ) retorno, para participação no evento descrito, foi realizado através de carona com [DIGITE AQUI...].
Por ser verdade, firmo a presente declaração, sob as penas da Lei.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
DECLARAÇÃO DE CARONA COM IDA/RETORNO DE ÔNIBUS OU AVIÃO
Diária - Controle nº:
Beneficiário:
Função:
Evento:
Período do Evento:
Cidade do Evento:
Período de Afastamento:
Declaro para os devidos fins que o deslocamento no trajeto de [DIGITE AQUI...] para [DIGITE AQUI...], para participação no evento descrito foi realizado através de carona com [DIGITE AQUI...].
Ressalto ainda que o outro trecho foi feito através de [DIGITE AQUI...].
Por ser verdade, firmo a presente declaração, sob as penas da Lei.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
DECLARAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE DATA
Diária - controle nº
Beneficiário:
Função:
Evento:
Período do Evento:
Período de Afastamento:
Declaro para os devidos fins, que permaneci na cidade de [DIGITE AQUI...], durante período de tempo superior à quantidade de dias necessários para participação:
( ) motivos particulares;
( ) não haver voo disponível na data conforme conferido e autorizado pelo responsável ou;
( ) a passagem para data divergente apresentava valor razoavelmente compatível e foi autorizada pelo responsável.
Manifesto ciência de que o pagamento de minha diária pela participação no evento, corresponderá ao período de ___/___/___ a ___/___/___.
Por ser verdade, firmo a presente declaração, sob as penas da Lei.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PEDÁGIO EM PERCURSO
Diária controle nº
Beneficiário:
Função:
Evento:
Cidade do Evento:
Período do Evento:
Período de Afastamento:
Declaro para os devidos fins, que no trajeto do meu deslocamento ( ) ida, ( ) retorno, as vias não eram pedagiadas, motivo pelo qual não há meio de comprovação para este fim.
Por ser verdade, firmo a presente declaração, sob as penas da Lei.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
DECLARAÇÃO - COBRANÇA AUTOMÁTICA DE PEDÁGIOS (EM NOME DE TERCEIROS)
Diária - Controle nº
Beneficiário:
Função:
Evento:
Cidade do Evento:
Período do Evento:
Período de Afastamento:
Declaro para os devidos fins, que utilizei o veículo de propriedade de terceiro abaixo indicado conforme extrato comprobatório.
Terceiro:
Placa:
Sistema de pagamento eletrônico em nome de:
Por ser verdade, firmo a presente declaração, sob as penas da Lei.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
DECLARAÇÃO DE EXTRAVIO DE BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIA
Diária – controle nº
Beneficiário:
Função:
Evento:
Período do Evento:
Cidade do Evento:
Período de Afastamento:
Declaro para os devidos fins, o extravio do bilhete de passagem rodoviária relativo ao deslocamento supra.
Por ser verdade, firmo a presente declaração, sob as penas da Lei.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Processo SEI/CFF nº CRFSP25.6.000021368-0 | Documento de nº 0599125v6 |