Publicações CFF/CRFs em 26/06/2025
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CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO

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Portaria Nº 22/2025.

Dispõe sobre os critérios de análise para os serviços de averbação de certificado de pós-graduação lato sensu e curso livre e de registro de título de mestre, doutor e especialista profissional farmacêutico por concurso/prova de título.

 

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei Federal n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com o item 8.31 de ata da Reunião de Diretoria Ordinária, realizada no dia 02/06/2025,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 726, de 29 de junho de 2022, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para averbação de certificados de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) e de cursos livres relacionados às áreas e linhas de atuação do farmacêutico;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 589, de 28 de novembro de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre as normas e os procedimentos necessários para o registro de título de pósgraduação stricto sensu;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 581, de 29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que institui o título de especialista profissional farmacêutico, sem caráter acadêmico, dispondo sobre os procedimentos e critérios necessários para a sua certificação e registro;

 

DECIDE:

Art. 1º. As solicitações de averbações de certificados de pós-graduação lato sensu serão deferidas mediante a verificação e atendimento dos seguintes requisitos:

I. Regularidade da Instituição de Ensino Superior (IES) e do curso no Ministério da Educação (MEC) à época da sua realização;

II. Registro do certificado pela IES;

III. Realização do curso de pós-graduação após a colação de grau da graduação de farmácia ou de outra graduação comprovada.

Parágrafo único: O não atendimento a quaisquer destes requisitos ensejará no indeferimento da solicitação.

Art. 2º. As solicitações de averbações de certificados de pós-graduação lato sensu na modalidade residência serão deferidas mediante a verificação e atendimento dos seguintes requisitos:

I. Regularidade do programa de residência nos órgãos competentes;

II. Registro do certificado pela entidade emissora;

III. Realização da residência após a colação de grau da graduação de farmácia ou de outra graduação comprovada.

Parágrafo único: O não atendimento a quaisquer destes requisitos ensejará no indeferimento da solicitação.

Art. 3º. As solicitações de averbações de certificados de cursos livres serão deferidas mediante a verificação e atendimento dos seguintes requisitos:

I. Cumprimento dos referenciais mínimos na área de atuação do curso, quando definidos pelo Conselho Federal de Farmácia.

§ 1º. O não atendimento deste requisito ensejará no indeferimento da solicitação.

§ 2º. Na apresentação de certificado em áreas de atuação do farmacêutico sem referenciais mínimos publicados, a solicitação será encaminhada para análise e parecer do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 4º. As solicitações de registro de título de pós-graduação stricto sensu (mestre e doutor) serão deferidas mediante a verificação e atendimento dos seguintes requisitos:

I. Reconhecimento do programa pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);

II. Registro do diploma pela IES;

III. Realização do curso de pós-graduação após a colação de grau da graduação de farmácia ou de outra graduação comprovada.

Parágrafo Único: O não atendimento a quaisquer destes requisitos ensejará no indeferimento da solicitação.

Art. 5º. As solicitações de registro de título de especialista profissional farmacêutico serão deferidas mediante a verificação e atendimento dos seguintes requisitos:

I. Acórdão de reconhecimento pelo Conselho Federal de Farmácia do concurso de título realizado.

Parágrafo único: O não atendimento deste requisito ensejará no indeferimento da solicitação.

Art. 6º. As solicitações deverão ser realizadas exclusivamente de forma presencial ou por meio eletrônico, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Parágrafo único. Os certificados e diplomas emitidos em formato físico deverão ser apresentados presencialmente, na via original ou cópia autenticada. Alternativamente, poderão ser encaminhados pelo SEI, desde que acompanhados de atesto de autenticidade, declarando que o documento é original.

Art. 7º. Em caso de indícios de irregularidade, o CRF-SP poderá solicitar a confirmação da veracidade dos documentos apresentados junto às entidades emissoras.

Art. 8º. Os cursos de áreas regulamentadas por resoluções específicas do Conselho Federal de Farmácia serão analisados pelos requisitos das resoluções específicas.

Art. 9º. O CRF-SP apreciará e decidirá sobre a solicitação apresentada pelo profissional no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do recebimento da documentação completa exigida.

§1º O prazo estabelecido no caput deste artigo será reiniciado a partir da data de protocolo da documentação complementar, caso o CRF-SP solicite complementação documental.

Art. 10. Ao indeferimento da solicitação caberá recurso ao Conselho Federal de Farmácia, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 11. Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.

Art. 12. Os casos omissos na presente Portaria serão deliberados pela Diretoria do CRF-SP.

Art. 13. Esta Portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

 

MARCELO POLACOW BISSON

Presidente do CRF-SP

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Polacow Bisson, Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, em 26/06/2025, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Processo SEI/CFF nº CRFSP25.6.000023297-8 Documento de nº 0626669v4