CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO
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Portaria Nº 24/2025.
Normatiza as ações para o Desenvolvimento Profissional dos empregados do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF-SP.
A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e pelo Regimento Interno da Entidade, conforme trecho 7.5. de ata da 10ª Reunião de Diretoria Extraordinária, realizada no dia 25/06/2025;
Considerando a autonomia administrativa concedida ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 3.820/1960;
Considerando o poder diretivo do CRF-SP na condição de empregador, que engloba o poder de organizar as atividades a serem desenvolvidas no ambiente de trabalho, nos termos do artigo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
Considerando a atribuição de organizar a Estrutura Administrativa e de Pessoal, observados os princípios da Administração Pública, e de acordo com o regimento interno do CRF-SP;
Considerando as boas práticas de governança púbica alinhadas à transparência e à integridade pública;
Considerando a garantia de entrega de melhores serviços públicos à sociedade que dependem essencialmente do desempenho profissional de seus empregados;
Considerando a Política de Gestão de Pessoas do CRF-SP, nos termos da Seção VI da Portaria CRF-SP nº 38/2022, de 30 de novembro de 2022;
Considerando as atribuições do Núcleo de Recrutamento, Seleção e Desenvolvimento de Pessoal do CRF-SP, disciplinado pela Portaria nº 38, de 03 de setembro de 2024;
Considerando a necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento dos empregados e a disseminação de conhecimento visando ao aperfeiçoamento profissional e institucional;
Considerando que as ações de treinamento, desenvolvimento e capacitação deverão ser planejadas de forma a atender e antever às necessidades da organização;
RESOLVE:
Art. 1º. Normatizar as ações para o desenvolvimento profissional dos empregados do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, CRF-SP.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As ações para o desenvolvimento profissional visam aprimorar e desenvolver habilidades técnicas e comportamentais dos empregados do CRF-SP e obedecem ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. No caso de empregados em cargos em comissão, as ações para o desenvolvimento profissional poderão ser realizadas nos termos desta Portaria quando aplicáveis ao caso em concreto.
Art. 3º O desenvolvimento profissional tem como objetivo aprimorar e desenvolver as habilidades técnicas e comportamentais dos empregados do CRF-SP.
Seção I
Dos Princípios
Art. 4º As ações relativas ao desenvolvimento profissional norteiam-se pelos seguintes princípios:
I – vinculação das ações aos objetivos estratégicos do CRF-SP;
II - necessidade de respeito às diversidades;
III – equidade de oportunidades de desenvolvimento profissional;
IV – incentivo ao autodesenvolvimento;
V – busca de melhoria contínua e inovação nos processos;
VI – corresponsabilidade dos gestores com o processo de desenvolvimento da equipe;
VII – monitoramento da efetividade das ações por meio da avaliação de desempenho profissional;
VIII – estímulo à inovação de processos de trabalho, produtos e serviços;
IX – compartilhamento e disseminação do conhecimentos visando o aperfeiçoamento profissional e institucional e;
X – a inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Seção II
Das Definições
Art. 5º Para os fins do disposto nesta Portaria, entende-se por:
I – Competências: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes que permite o desempenho eficaz na execução das tarefas do cargo;
II - Cargo: conjunto de atribuições, funções, tarefas e responsabilidades específicas, previstas na estrutura organizacional e atribuídas ao empregado;
III - Cargo em comissão: aquele exercido em caráter transitório por terceiros de livre nomeação e exoneração pela Diretoria do CRF-SP, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal;
IV – Avaliação de desempenho por competência: processo estruturado utilizado para analisar e medir o desempenho dos empregados baseando-se no conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes que permite o desempenho eficaz na execução das tarefas do cargo;
V – Treinamento: conjunto de atividades planejadas e sistemáticas realizadas com o objetivo de ensinar como fazer algo específico, aperfeiçoar ou atualizar competências dos empregados;
VI – Capacitação: processo permanente de desenvolvimento de competências que prepara o profissional para o desenvolvimento de atividades específicas, com maior autonomia;
VII - Desenvolvimento: conjunto de experiências e oportunidades de aprendizagem que
propiciam o crescimento;
VIII - Treinamento no ambiente de trabalho: caracterizado pela disseminação e orientação
sobre rotinas de trabalho específicas da unidade de lotação do empregado.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 6º Para efeitos desta Portaria, consideram-se modalidades de ações de desenvolvimento profissional os seguintes planos:
I – Plano de Desenvolvimento Individual (PDI): plano estruturado que define ações e prazos para o desenvolvimento das competências técnicas e/ou comportamentais de forma a permitir eventuais ajustes e/ou mudanças de atitude e que levem ao atendimento do que se espera do empregado dentro das suas atribuições previstas em edital ou no Plano de Cargos e Salários, de forma a proporcionar maior capacitação no desempenho de suas atividades;
II - Plano de Treinamento e Desenvolvimento Institucional (T&D): plano estruturado que
define ações e prazos para o desenvolvimento das competências técnicas e/ou comportamentais dos empregados, de acordo com os objetivos e as necessidades do CRF-SP;
III - Auxílio Educação: benefício oferecido para apoiar financeiramente os empregados no custeio de estudos, visando o aperfeiçoamento de suas habilidades, conhecimentos e atitudes, vinculados à atividade desenvolvida pelo CRF-SP, desde que alinhados com o planejamento estratégico e competências;
IV – Eventos externos: consistem em cursos, palestras, encontros, congressos, seminários, simpósios e correlatos, com ou sem ônus, promovidos por empresas ou instituições externas, cujos temas sejam de interesse do CRF-SP, e que promovam a atualização do empregado em sua área de atuação,
permitindo o contato direto com novas tendências, práticas inovadoras e avanços tecnológicos também no âmbito de suas competências.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES
Seção I
Da Identificação das Necessidades
Art. 7º A identificação das necessidades tem como objetivo aferir as demandas de ações de desenvolvimento, norteadas pela missão, objetivos e necessidades do CRF-SP.
§ 1º A identificação das necessidades deverá ocorrer, preferencialmente, no 2º semestre do ano antecedente.
§ 2º As ações de desenvolvimento previstas na identificação das necessidades devem ser
adequadas à disponibilidade orçamentária e ao interesse do CRF-SP, considerando as prioridades previstas para cada exercício.
Art. 8º As necessidades de ações de desenvolvimento provêm dos seguintes tópicos:
I – Resultado da Avaliação de Desempenho, podendo ser identificada individualmente ou
para uma fração do quadro de pessoal ou ainda de forma coletiva;
II - Rotinas de trabalho específicas;
III - Direcionamento estratégico do CRF-SP;
IV - Solicitação do gestor;
V - Solicitação por iniciativa do empregado.
Art. 9º São requisitos para a participação em ações de desenvolvimento desde que sejam
atendidas as necessidades identificadas conforme previsto no artigo 8º, incisos IV e V:
I – disponibilidade orçamentária;
II – vinculação da ação às atividades exercidas pelo empregado ou ao interesse institucional;
III – cumprimento dos pré-requisitos exigidos para a participação na ação, quando houver;
IV – anuência expressa do gestor direto.
Art. 10. A proposição de ações de desenvolvimento deve ser submetida pelo gestor direto,
com anuência da respectiva gerência geral ou superintendência, ao Departamento de Gestão de Pessoas que, juntamente com o Núcleo de Recrutamento, Seleção e Desenvolvimento de Pessoal do CRF-SP avaliará a proposta.
Seção II
Monitoramento das ações
Art. 11. A execução do Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) definido para o empregado será monitorada pelo seu Gestor direto.
§ 1º O monitoramento deverá ser realizado de forma a identificar a efetividade da ação;
§ 2º O cronograma de monitoramento do PDI será estabelecido em conjunto com o empregado e de acordo com as características da ação;
§ 3º O registro do monitoramento será realizado em sistema próprio.
Art. 12. A execução do Treinamento e Desenvolvimento (T&D) institucional será monitorada pelo Núcleo de Recrutamento, Seleção e Desenvolvimento de Pessoal do CRF-SP.
§ 1º O monitoramento deverá ser realizado de forma a identificar a efetividade da ação;
§ 2º O cronograma de monitoramento do T&D será estabelecido de acordo com as características da ação;
§ 3º O registro do monitoramento será realizado em sistema próprio.
Art. 13. Os cursos regulares de pós-graduação, nível técnico ou de aprimoramento profissional concedidos pelo Auxílio Educação serão monitorados pelo Departamento de Gestão de Pessoas do CRF-SP, conforme disposto na Portaria nº 28/2024 ou outra que vier a substituí-la.
Art.14 Os eventos externos que não estão contemplados nos artigos 9º, 10 e 11 serão monitorados pelo Gestor direto e de acordo com as características do evento, podendo ser apenas acompanhados por meio da comprovação de participação.
Art. 15 O empregado será responsável por encaminhar o certificado referente a ação de desenvolvimento ao gestor direto e Departamento de Gestão de Pessoas para efetivar o devido registro.
Parágrafo único: Na inexistência de certificado, o empregado deverá apresentar outro documento que comprove a sua participação na ação de desenvolvimento, para efetivação do devido registro.
CAPÍTULO IV
DOS RESULTADOS DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Art. 16 Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas monitorar os seguintes indicadores das ações de desenvolvimento:
I – quantidade de empregados participantes;
II – quantidade total de horas alocadas;
III – verba orçamentária destinada;
IV – taxa de adesão;
V – quantidade média de horas alocadas por empregado;
VI – satisfação do empregado com a ação.
Art. 17. O Departamento de Gestão de Pessoas solicitará aos responsáveis pelo monitoramento das ações de desenvolvimento, os dados necessários para o cálculo dos indicadores definidos no artigo 14, incisos I a V.
Art. 18. Será de responsabilidade do Núcleo de Recrutamento, Seleção e Desenvolvimento de Pessoal do CRF-SP definir os critérios para mensurar a satisfação dos empregados com as ações, bem como encaminhar os resultados ao Departamento de Gestão de Pessoas.
Art. 19. Os indicadores das ações de desenvolvimento serão utilizados para subsidiar a implantação de novas ações bem como para aprimorar os mecanismos de governança e proporcionar a redução de riscos na área de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Outras ações de desenvolvimento, custeados ou não pelo CRF-SP, que não estavam previstas no planejamento, devem ser comunicadas previamente ao Departamento de Gestão de Pessoas para registro e controle das ações de desenvolvimento profissional.
Art. 21. As ações de desenvolvimento realizadas por iniciativa do empregado, quando encaminhadas ao Departamento de Gestão de Pessoas, serão registradas desde que tenham pertinência com as atribuições do cargo e às atividades desempenhadas em seu exercício.
Art. 22. Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.
Art. 23. Os casos omissos na presente Portaria serão deliberados pelo Núcleo de Recrutamento, Seleção e Desenvolvimento de Pessoal do CRF-SP.
Art. 24. Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua disponibilização.
MARCELO POLACOW BISSON
Presidente do Conselho
| Documento assinado eletronicamente por Marcelo Polacow Bisson, Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, em 03/07/2025, às 12:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Processo SEI/CFF nº CRFSP25.6.000024180-2 | Documento de nº 0639763v4 |