CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO
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Portaria Nº 25/2025.
Dispõe sobre a avaliação de desempenho profissional dos empregados ocupantes dos cargos efetivos do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, CRF-SP.
Dispõe sobre a avaliação de desempenho profissional dos empregados ocupantes dos cargos efetivos do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, CRF-SP.
A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e pelo Regimento Interno da Entidade, conforme trecho 5.1. de ata da 11ª Reunião de Diretoria Extraordinária, realizada no dia 02/07/2025;
Considerando a autonomia administrativa concedida ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 3.820/1960;
Considerando o poder diretivo do CRF-SP na condição de empregador, que engloba o poder de organizar as atividades a serem desenvolvidas no ambiente de trabalho, nos termos do artigo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
Considerando a atribuição de organizar a Estrutura Administrativa e de Pessoal, observados os princípios da Administração Pública, de acordo com o regimento interno do CRF-SP;
Considerando as boas práticas de governança púbica alinhadas à transparência e à integridade pública;
Considerando a garantia de entrega de melhores serviços públicos à sociedade que dependem essencialmente do desempenho profissional de seus empregados;
Considerando o disposto no Plano de Cargos e Salários do CRF-SP que estabelece que o empregado público submeter-se-á a avaliação anual de desempenho, obedecidos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da eficiência, desde que haja disponibilidade orçamentária;
Considerando a Política de Gestão de Pessoas do CRF-SP, nos termos da Portaria CRF-SP nº 38/2022, de 30 de novembro de 2022;
Considerando as atribuições do Núcleo de Recrutamento, Seleção e Desenvolvimento de Pessoal do CRF-SP disciplinado pela Portaria CRF-SP nº 38, de 03 de setembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º. Normatizar os procedimentos para avaliação de desempenho profissional dos empregados ocupantes dos cargos efetivos do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. A avaliação de desempenho profissional dos empregados ocupantes dos cargos efetivos do CRF-SP obedece ao disposto nesta Portaria e baseia-se no modelo de avaliação de desempenho por competências.
Parágrafo único. No caso de empregados de cargo em comissão, a avaliação de desempenho profissional poderá ser realizada nos termos desta Portaria no que for aplicável.
Art. 3º. O CRF-SP dará prévio conhecimento aos seus empregados dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados na avaliação de desempenho profissional, que não terá finalidade exclusivamente de progressão salarial, mas também de realocação ou ainda de término da relação de trabalho, quando insuficiente o desempenho apurado em avaliação que comprove cumulativamente o desatendimento, de forma habitual, dos seguintes requisitos:
I - Cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;
II - Produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e de economicidade;
III - Assiduidade;
IV - Disciplina.
Art. 4º. Para os fins do disposto nesta Portaria, entende-se por:
I - Gestão de desempenho: processo que envolve atividades de planejamento, acompanhamento, avaliação e feedback dos empregados, com vistas ao aprimoramento do desempenho e ao alcance dos resultados.
II – Feedback: Retorno do gestor ao empregado, de acordo com o monitoramento realizado, visando auxiliar no seu desempenho, comportamento e resultados, com respectivo registro em sistema informatizado;
III – Competências: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes que permite o desempenho eficaz na execução das tarefas do cargo;
IV - Plano de cargos e salários: documento onde estão descritas as funções, atribuições e responsabilidades de cada cargo, além da especificação salarial, no âmbito do CRF-SP.
V - Cargo: conjunto de atribuições, funções, tarefas e responsabilidades específicas, previstas na estrutura organizacional e atribuídas ao empregado.
VI - Cargo em comissão: aquele exercido em caráter transitório por terceiros de livre nomeação e exoneração pela Diretoria do CRF-SP, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
VII - Função de confiança: aquela exercida por empregado de carreira, de livre escolha, designação e destituição pela Diretoria do CRF-SP, ao qual estão vinculadas responsabilidades de direção, chefia, assessoramento, ouvidoria e auditoria interna.
VIII - Movimentação interna: movimentação do empregado no âmbito de sua lotação interna, mantido seu cargo de admissão.
IX - Critério de inclusão na avaliação: empregado efetivo que tenha exercido suas atribuições no CRF-SP por prazo igual ou superior a 25% do período avaliativo;
X – Autoavaliação: a autoavaliação é um processo em que o próprio colaborador avalia seu desempenho, habilidades e competências, refletindo sobre suas ações.
XI - Avaliador: gestor e/ou gestores do empregado;
XII - Período avaliativo: corresponde a um ano e a respectiva avaliação ocorrerá no segundo semestre do ano de exercício.
XIII – Avaliação de desempenho por competência: processo estruturado utilizado para analisar e medir o desempenho dos empregados baseando-se no conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes que permite o desempenho eficaz na execução das tarefas do cargo;
CAPÍTULO II
DO MODELO DE GESTÃO DO DESEMPENHO PROFISSIONAL
Seção I
Das Fases da Gestão do Desempenho Profissional
Art. 5º. A gestão do desempenho profissional é um processo contínuo que envolve o avaliador e o avaliado e contempla as seguintes fases:
I - planejamento: validação das responsabilidades (atividades) e dos indicadores comportamentais de cada cargo e definição dos resultados esperados para o período avaliativo;
II - acompanhamento: monitoramento periódico das atividades diárias e comportamentos apresentados pelo empregado ao longo do período avaliativo;
III - avaliação de desempenho profissional: comparação entre as responsabilidades e comportamentos apresentados pelo empregado e o que era esperado dele para o período avaliativo, traduzida na forma de coeficiente de desempenho;
IV – feedback da avaliação de desempenho profissional: apresentação do resultado da avalição pelo avaliador ao empregado referente ao seu desempenho profissional, os aspectos positivos e as melhorias necessárias.
Seção II
Da Unidade Avaliadora e dos Responsáveis pela Avaliação
Art. 6º. O empregado será avaliado pelo gestor e/ou gestores ao qual estiver vinculado administrativamente no último dia do período avaliativo.
Parágrafo único: Caso tenha ocorrido movimentação interna, para atender ao disposto no caput do artigo 6º, é necessário que o empregado tenha exercido a função por período superior a 90 dias. Caso contrário, a avaliação será de responsabilidade do gestor e/ou gestores anterior (es).
Art. 7º. Compete aos gestores durante o período avaliativo e, em seus impedimentos legais, aos respectivos substitutos, realizar a avaliação de desempenho profissional.
Art. 8º. Em caso de mudança de gestor, a realização das avaliações compete àquele que se encontrar no exercício da função, desde que o exercício seja por período superior a 90 dias.
§ 1º Caso o gestor de que trata o caput deste artigo não tenha exercido a função por período superior a 90 dias, a realização das avaliações caberá àquele que permaneceu por mais tempo na gestão durante o período avaliativo.
§ 2º Na aplicação do § 1º, caso haja impedimento legal do avaliador, a realização das avaliações caberá ao ocupante da função no momento da realização da avaliação.
Seção III
Do Planejamento
Art. 9º. A fase de planejamento da avaliação de desempenho profissional de cada ciclo avaliativo compreende as seguintes etapas:
a) Validação das responsabilidades (atividades): revisão das atividades de acordo com os produtos de cada setor/departamento em conjunto com o gestor da área e definição das responsabilidades que serão incluídas para cada cargo no respectivo ciclo avaliativo.
b) Validação dos indicadores comportamentais realizada pelo Núcleo de Recrutamento, Seleção e Desenvolvimento de Pessoal do CRF-SP.
c) Validação dos parâmetros da avaliação que determinam o coeficiente de desempenho do empregado:
● Escala de avaliação das responsabilidades;
● Escala de avaliação comportamental;
● Relações definidas para a avaliação e respectivos pesos (autoavaliação e avaliação);
● Pesos das perspectivas avaliadas (comportamental e responsabilidades)
d) Definição dos resultados esperados para o período avaliativo;
e) Homologação dos parâmetros definidos e definição do cronograma do período avaliativo pelo Núcleo de Recrutamento, Seleção e Desenvolvimento de Pessoal do CRF-SP.
f) Parametrização do sistema e;
g) Divulgação aos envolvidos dos parâmetros definidos e cronograma.
Seção IV
Do Acompanhamento
Art. 10. O acompanhamento dos resultados e comportamentos demonstrados pelo empregado ao longo do período avaliativo incumbe ao gestor direto.
§ 1º O gestor direto deverá registrar em sistema informatizado as ocorrências ao longo do período avaliativo, podendo ser seguido ou não de feedback.
§ 2º Todo feedback realizado ao longo do período avaliado deverá ser registrado em sistema informatizado.
Seção V
Da Avaliação de Desempenho Profissional
Art.11. A avaliação de desempenho profissional é individual e se refere ao exercício das atividades profissionais desenvolvidas e às competências comportamentais do empregado ao longo de um período avaliativo.
Art.12 A avaliação de desempenho profissional será composta pela avaliação do avaliador e a respectiva autoavaliação.
§ 1º O peso da relação entre as avaliações será definido na etapa de Planejamento.
§ 2º A autoavaliação poderá ou não compor o coeficiente de desempenho
§ 3º Caso o empregado não realize a autoavaliação, e esta componha o coeficiente de desempenho, será considerada apenas a avaliação do avaliador.
Art.13. As escalas de avaliação de desempenho profissional serão as definidas na etapa de Planejamento.
Art.14. A avaliação ficará disponível para ambas as partes, durante um período pré definido conforme cronograma. A avaliação restará prejudicada e não será computada, se durante todo o período avaliativo ambas as partes estiverem afastados de suas atividades no CRF-SP em razão de hipóteses previstas na CLT, situação em que não haverá prejuízo ao empregado para fins de progressão salarial, desde que os demais requisitos inclusive a média da avaliação dos outros períodos for igual ou superior à exigida.
Seção VI
Do Feedback da Avaliação de Desempenho Profissional
Art.15. O feedback será realizado pelo avaliador de forma individual e abordará os principais pontos observados na avaliação de desempenho profissional, cientificando-se o empregado do desempenho obtido.
Parágrafo único: O resultado da avaliação será de conhecimento apenas das partes envolvidas.
Art.16. O feedback poderá ser realizado de forma presencial ou on-line respeitando o período pré-definido no cronograma.
Parágrafo único. Deverá ser realizado em ambiente reservado para garantir a privacidade e evitar interrupções.
Art.17. O registro do feedback da avaliação de desempenho profissional é obrigatório em sistema informatizado da autarquia.
CAPÍTULO III
DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL
Art.18. De acordo com o desempenho individual no período avaliativo, o gestor direto poderá definir para o empregado um Plano de Desenvolvimento Individual (PDI), de forma a permitir eventuais ajustes e/ou mudanças de atitude que levem ao atendimento do que é necessário para o desenvolvimento das atividades, ou ainda, de forma a propiciar maior capacitação.
Parágrafo único. É de responsabilidade do gestor direto o acompanhamento contínuo do cumprimento do PDI estabelecido.
Art.19. O Núcleo de Recrutamento, Seleção e Desenvolvimento de Pessoal do CRF-SP definirá a necessidade de instituir o planejamento de Treinamento e Desenvolvimento (T&D) institucional baseado na análise dos resultados da avaliação de desempenho profissional do respectivo ciclo avaliativo.
§ 1º. Poderão ser definidos capacitações e/ou treinamentos de interesse institucional, independentemente dos resultados da avaliação de desempenho profissional.
§ 2º. É de responsabilidade do gestor direto o acompanhamento contínuo do cumprimento do cronograma do T&D estabelecido e reporta-lo ao Núcleo de Recrutamento, Seleção e Desenvolvimento de Pessoal do CRF-SP
Art.20. O coeficiente de desempenho individual será considerado para fins de progressão salarial conforme previsto no Plano de Cargos e Salários do CRF-SP.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A avaliação de desempenho profissional está vinculada à existência de verba orçamentária.
Art. 22. Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de Controle Interno do CRF-SP.
Art. 23. Os casos omissos na presente Política serão deliberados pelo Núcleo de Recrutamento, Seleção e Desenvolvimento de Pessoal do CRF-SP.
Art. 24. Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua disponibilização, retroagindo os seus efeitos ao ciclo avaliativo de 2024.
MARCELO POLACOW BISSON
Presidente do Conselho
| Documento assinado eletronicamente por Marcelo Polacow Bisson, Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, em 11/07/2025, às 10:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida clicando aqui informando o código verificador 0651579 e o código CRC AEEE650B. |
Processo SEI/CFF nº CRFSP25.6.000024907-2 | Documento de nº 0651579v2 |