Publicações CFF/CRFs em 17/10/2025
DOU de 15/10/2025, seção Seção 1: Atos Normativos, página 184
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CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO

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Deliberação CRF-SP Nº 24/2025.

Diário Oficial da União - 15/10/2025

 

 

O Plenário do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o item 6.7 de ata da 8ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 08/09/2025;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFF nº 748, de 26 de maio de 2023, que regulamenta o art. 27, §§ 1º e 2º, da Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960 (que estabelece a formação de um fundo de assistência a seus membros necessitados, quando inválidos ou enfermos), instituindo o Regulamento Padrão do Fundo de Assistência;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), que veda a acumulação do benefício de prestação continuada com outros benefícios no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, resguardando as transferências de renda e benefícios de natureza indenizatória;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que estabelece diretrizes para o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 12.428, de 3 de abril de 2025, que regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e o art. 3º da Lei nº 15.077/2024, disciplinando o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos, em conformidade com os princípios e garantias da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), especialmente no que se refere à finalidade, proporcionalidade, pseudonimização e proteção contra acessos não autorizados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação do Regulamento Padrão do Fundo de Assistência no âmbito do CRF-SP, com observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da equidade e da proteção social, conforme previstos nos arts. 1º, III, 3º, I e III, e 194, caput e inciso III, da Constituição Federal,

 

DECIDE:

 

 

Art. 1º Poderão ser beneficiários do Fundo de Assistência os profissionais elencados no art. 14 da Lei nº 3.820/1960 que:

 

I. Atendam aos requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 748/2023;

 

II. Demonstrem situação de vulnerabilidade social ou financeira, devidamente comprovada;

 

III. Não percebam, no momento do requerimento, benefício assistencial ou previdenciário que inviabilize a concessão cumulativa, nos termos do §4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

 

§ 1º. Não será admitida a concessão de benefício do Fundo de Assistência a profissional que perceba, de forma continuada, benefício assistencial ou previdenciário, salvo nas hipóteses excepcionais autorizadas pela legislação, como as previstas no próprio §4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, limitadas às transferências de renda, pensões especiais de natureza indenizatória e assistência médica.

 

§ 2º. Em qualquer hipótese, a análise de compatibilidade será realizada pela Comissão do Fundo de Assistência, que deverá emitir parecer técnico-jurídico prévio.

 

Art. 2º. A Comissão do Fundo de Assistência, para o desempenho de suas atribuições, será auxiliada pela Comissão Interna de Apoio à Comissão do Fundo de Assistência, cujas atribuições estão regulamentadas pela Portaria CRF-SP nº 48/2023.

 

Art. 3º. A visita prevista no art. 9º da Resolução CFF nº 748/2023 será realizada por assistente social contratado para esta finalidade, sem agendamento prévio, com a elaboração do respectivo relatório da situação do requerente.

 

Art. 4º. A Comissão de Fundo de Assistência manifestar-se-á por via de parecer fundamentado e embasado no histórico do requerimento, reunindo-se sempre por maioria simples, sendo obrigatória a presença de seu Presidente.

 

§ 1º. Os pareceres da Comissão de Fundo de Assistência deverão ser aprovados pelo Plenário, a quem compete apreciar os pedidos de benefício, nos termos do art. 10 da Resolução CFF nº 748/2023.

 

§ 2º. A Comissão de Fundo de Assistência será constituída por 01 (um) Conselheiro, que a presidirá, e por 04 (quatro) farmacêuticos inscritos no CRF-SP, nos termos do Regimento Interno do CRF-SP, e deliberará com o quórum mínimo de 03 (três) membros, sempre por maioria simples, sendo obrigatória a presença de seu presidente.

 

§ 3º. O Diretor Tesoureiro do CRF-SP deverá ser um dos farmacêuticos nomeados para compor a Comissão de Fundo de Assistência.

 

§ 4º. Presentes apenas 04 (quatro) membros na deliberação contida no §2º, e havendo empate, será realizada nova reunião com a comissão completa (05 membros) para desempate.

 

§ 5º. Não poderão ser nomeados para esta Comissão Farmacêuticos empregados do CRF-SP.

 

Art. 5º. A utilização do orçamento ficará condicionada à ratificação ou orientação sobre ajustes necessários por parte do Conselho Federal de Farmácia, sobre a regularidade da atual sistemática contábil financeira em prática.

 

Art. 6º. O tratamento de dados pessoais dos requerentes ao Fundo de Assistência será realizado pelo CRFSP em estrita conformidade com a legislação vigente, em especial a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) e ao Decreto nº 12.428/2025.

 

§ 1º. O tratamento de dados observará, obrigatoriamente, os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização, previstos no art. 6º da LGPD.

 

§ 2º. O CRF-SP deverá assegurar a pseudonimização ou anonimização dos dados sensíveis, sempre que possível e aplicável, adotando medidas técnicas e administrativas para mitigar riscos e prevenir acessos não autorizados, perdas ou incidentes de segurança.

 

§ 3º. Os dados tratados ou eventualmente compartilhados terão finalidade exclusiva de subsidiar a análise, a verificação, a concessão e o controle dos benefícios requeridos, sendo vedado qualquer uso para fins diversos dos estabelecidos nesta Deliberação e nos normativos legais mencionados.

 

§ 4º. O compartilhamento de dados com terceiros, quando imprescindível, será precedido de elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), nos termos do art. 38 da LGPD e do art. 8º-A, § 1º, do Decreto nº 12.428/2025.

 

Art. 7º. Os procedimentos descritos nesta Deliberação serão submetidos aos mecanismos de controle interno do CRF-SP

 

Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação, revogando a Deliberação CRF-SP nº 03, de 15 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 16/02/2024, Seção 1, pág. 160.

 

Marcelo Polacow Bisson

Presidente do Conselho


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Polacow Bisson, Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, em 17/10/2025, às 12:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Processo SEI/CFF nº CRFSP25.6.000030293-3 Documento de nº 0726493v7