CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO
Rua Capote Valente, 487 - Bairro Jardim América - CEP 05409-001 - São Paulo - SP - www.crfsp.org.br
Portaria Nº 30/2025.
Normatiza os procedimentos para o provimento de cargos públicos por meio de concursos públicos e estabelece diretrizes para a contratação temporária e a nomeação de funções de confiança e cargos em comissão.
A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme trecho 8.7 de ata da 37ª Reunião de Diretoria Ordinária, realizada no dia 29/09/2025, DECIDE:
Considerando a autonomia administrativa concedida ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 3.820/1960;
Considerando o poder diretivo do CRF-SP na condição de empregador, que engloba o poder de organizar as atividades a serem desenvolvidas no ambiente de trabalho, nos termos do art. 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
Considerando a atribuição de organizar a Estrutura Administrativa e de Pessoal, observados os princípios da Administração Pública, de acordo com o Regimento Interno do CRF-SP;
Considerando o art. 37 da Constituição Federal em especial os incisos I, II, III, IV, V e VIII;
Considerando a Lei nº 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
Considerando a Lei nº 14.204/2021, que estabelece o mínimo de 60% (sessenta por cento) dos cargos em comissão serem ocupados por servidores de carreira; Considerando as boas práticas de governança pública, alinhadas à transparência e à integridade, previstas no Decreto nº 9.203/2017; Considerando o art. 15 do Decreto nº 10.829/2001, que define como critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional: idoneidade moral e reputação ilibada; perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo em comissão ou função de confiança para o qual tenha sido indicado; e não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990;
Considerando o Decreto nº 12.536/2025 que regulamenta a Lei nº 15.142/2025, a qual dispõe sobre a reserva de vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em concursos públicos e em processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado, e sobre a classificação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas;
Considerando o Decreto nº 9.508/2018, que reserva às pessoas com deficiências percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.533/2025;
Considerando a Política de Gestão de Pessoas do CRF-SP, nos termos da Portaria nº 38/2022 ou outra que vier substituí-la;
RESOLVE:
Art. 1º. Normatizar os procedimentos para o provimento de cargos públicos por meio de concursos públicos e estabelecer diretrizes para a contratação temporária e a nomeação de funções de confiança e cargos em comissão, nos termos desta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Para fins desta Portaria, considera-se:
I. Cargo em comissão: aquele exercido em caráter transitório por terceiros de livre nomeação e exoneração pela Diretoria do CRF-SP, destinado exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal;
II. Concurso público: concurso de provas ou de provas e títulos destinado à investidura em cargo ou emprego público;
III. Contratação temporária: admissão de empregado por prazo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.745/1993;
IV. Nepotismo: a nomeação de cônjuge, companheiro(a) ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada na administração pública, compreendendo também os ajustes mediante designações recíprocas;
V. Plano de cargos e salários: documento em que estão descritas as funções, atribuições e responsabilidades de cada cargo, além da correspondente faixa salarial, no âmbito do CRF-SP;
VI. Recrutamento e seleção: conjunto de atividades e procedimentos destinados a localizar, atrair e selecionar empregados com perfil profissional compatível com as necessidades organizacionais;
VII. Processo seletivo simplificado: processo para contratação temporária, nos termos da Lei nº 8.745/93.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. O processo de recrutamento e seleção tem por finalidade assegurar a qualidade da admissão de pessoal, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os seguintes:
I. Seleção de candidatos com conhecimentos e habilidades compatíveis com os requisitos e competências dos cargos e lotação vagos;
II. Adoção de procedimentos transparentes e critérios objetivos;
III. Vedação ao nepotismo;
IV. Garantia da inclusão e o respeito à diversidade.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4º. O provimento de cargos estará vinculado à vacância ou à necessidade de aumento no quadro de pessoal, e condicionado à existência de verba orçamentária, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 5º. A admissão de empregados efetivos dependerá de aprovação prévia em concurso público.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica às nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração.
§ 2º. Excepcionalmente, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse do CRFSP, poderá ser contratado empregado por tempo determinado.
§ 3º. O provimento de cargos poderá ocorrer, ainda, por meio da movimentação interna, nos termos da Portaria nº 03/2023 ou de outra que vier a substituí-la.
Art. 6º. A descrição e as responsabilidade dos cargos constarão do Plano de Cargos e Salários do CRF-SP.
Art. 7º. Para a admissão de empregados efetivos ou temporários e para a nomeação de cargos em comissão e funções de confiança, será exigido, quando pertinente:
I. Certidão de antecedentes criminais;
II. Certidão de quitação eleitoral;
III. Declaração de que a contratação não incorre em prática de nepotismo;
IV. Autorização de acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF e suas eventuais retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o art. 13 da Lei nº 8.429/1992, em conjunto com a Instrução Normativa do TCU nº 87/2020, prevista na Portaria CRF-SP nº 33/2024, ou em outra que vier a substituí-la.
Art. 8º. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas operacionalizar o processo de recrutamento e seleção.
SEÇÃO I
CONCURSO PÚBLICO
Art. 9º. O concurso público será realizado de acordo com a necessidade de provimento de vagas e ou ainda, a formação de cadastro reserva em cargos efetivos de nível superior e de nível médio.
§ 1º. Serão reservados 25% (vinte e cinco por cento) das vagas às pessoas pretas e pardas (PNP), em cumprimento à Lei nº 15.142/2025 e ao Decreto nº 12.536/2025, sempre que o número total de vagas for igual ou superior a 2 (dois).
§ 2º. Serão reservados 3% (três por cento) das vagas para indígenas, em cumprimento à Lei nº 15.142/2025 e ao Decreto nº 12.536/2025, sempre que o número total de vagas for igual ou superior a 2 (dois).
§ 3º. Serão reservados 2% (dois por cento) das vagas para quilombolas, em cumprimento à Lei nº 15.142/2025 e ao Decreto nº 12.536/2025, sempre que o número total de vagas for igual ou superior a 2 (dois).
§ 4º. Serão reservados 5% (cinco por cento) das vagas às pessoas com deficiência (PcD), nos termos do Decreto nº 9.508/2018.
Art. 10. A organização e a realização do concurso público serão executadas através da contratação de empresa especializada, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 ou com outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. O concurso poderá ser de provas ou provas e títulos, podendo incluir provas teóricas e práticas, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
Art. 11. A Diretoria do CRF-SP nomeará empregados para compor a Comissão Organizadora de Concurso Público, que terá as seguintes atribuições:
I. Supervisionar e fiscalizar os trabalhos da empresa contratada, conferindo o cumprimento da legislação aplicável à realização do concurso público;
II. Apoiar e auxiliar a empresa contratada em todas as fases do certame, fornecendo todos os dados e informações necessários para que a mesma possa elaborar os editais de abertura do concurso público;
III. Analisar e validar os editais relacionados ao concurso público;
IV. Requisitar da contratada todas as informações que se fizerem necessárias ao esclarecimento público do andamento do certame, bem como cobrar a solução de quaisquer pendências relacionadas aos atos do concurso;
V. Aferir a condução da contratada quanto à segurança dos materiais e das informações que, para a lisura do certame, devam permanecer em sigilo;
VI. Receber e analisar relatórios e listagens contendo os resultados das provas;
VII. Responder, no que couber, aos órgãos públicos quanto aos questionamentos relativos ao concurso público, assessorados pela empresa contratada;
VIII. Aprovar os atos realizados pela empresa contratada, tais como: cronograma de execução, minuta de edital e demais instrumentos necessários ao andamento do concurso;
IX. Praticar todos os atos que se fizerem necessários ao controle da legalidade, isonomia e moralidade na execução do concurso público.
Parágrafo único. Para a nomeação dos membros da Comissão Organizadora de Concurso Público, será observada a inexistência de conflito de interesses, que deverá ser declarada de ofício pelo empregado no ato da nomeação ou a qualquer tempo em que ocorrer de maneira superveniente.
SEÇÃO II
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art. 12. A contratação de empregados por prazo determinado poderá ocorrer por meio de processo seletivo simplificado, desde que atenda a pelo menos um dos seguintes requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 8.745/1993:
I. Assistência a situações de calamidade pública;
II. Assistência a emergências em saúde pública;
III. Atividades decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante horas extraordinárias;
IV. Atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, desde que não se caracterizem como atividades permanentes da entidade;
V. Preenchimento temporário de cargos cuja lista de aprovados em concurso público esteja esgotada, hipótese em que o contrato permanecerá válido até a realização de novo certame, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos, nos termos da CLT;
VI. Preenchimento temporário de cargos ocupados por empregados afastados em razão de doenças ou acidentes, observado o prazo máximo de 2 (dois) anos ou período inferior, conforme o retorno do empregado ao seu cargo.
Art. 13. O recrutamento do pessoal será realizado mediante processo seletivo simplificado, com previsão de reserva de vagas conforme disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º desta Portaria.
Art. 14. As contratações terão prazo determinado, observado o limite máximo de 2 (dois) anos, previsto nos termos do art. 445 da CLT.
Art. 15. O contrato extinguir-se-á, sem direito a multa ou indenização:
I. Pelo término do prazo contratual;
II. Por iniciativa da entidade contratante (CRF-SP), em razão da extinção ou conclusão do projeto.
§ 1º. A extinção do contrato por conveniência administrativa não contemplada no inciso II acarretará indenização correspondente à metade do valor devido até o fim do contrato.
§ 2º. A extinção do contrato pelo CRF-SP em virtude de justa causa atribuída ao contratado, conforme as hipóteses descritas no art. 482 da CLT, ocorrerá sem pagamento de indenização ou aviso prévio.
Art. 16. O gestor da área interessada deverá solicitar a contratação temporária por meio de formulário próprio (disponível no Pub_Recursos_Humanos), a ser encaminhado ao Departamento de Gestão de Pessoas do CRF-SP.
§ 1º. Cabe ao Gestor do Setor Solicitante apresentar, junto ao formulário próprio, a justificativa para a contratação temporária.
§ 2º. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas verificar a adequação do formulário apresentado e da justificativa.
§ 3º. O formulário deverá ser acompanhado do trecho da Reunião de Diretoria que aprove a contratação.
Art. 17. O processo de contratação temporária contemplará as seguintes fases:
I. Solicitação da área interessada, com formulário próprio acompanhado de trecho da Reunião de Diretoria;
II. Análise pelo Departamento de Gestão de Pessoas e aprovação da autoridade competente para abertura do processo;
III. Levantamento do perfil de competências da vaga, atribuições do cargo e fases do processo de seleção, realizados em conjunto entre o departamento de Gestão de Pessoas e o gestor solicitante, de forma impessoal;
IV. Elaboração do edital simplificado de recrutamento e seleção, contendo a justificativa para a contratação;
V. Divulgação da vaga, por meio de publicação do edital simplificado no Portal de Transparência do CRF-SP.
Parágrafo único. Todas as fases do processo seletivo simplificado serão divulgadas no Portal de Transparência do CRF-SP.
Art. 18. Encerrado o período de inscrições, o Departamento de Gestão de Pessoas dará início ao processo de recrutamento e seleção, que se constitui das seguintes ações, cujo prazo para conclusão dependerá do número de candidatos inscritos e da complexidade das etapas do processo de seleção:
I. Análise dos currículos recebidos;
II. Aplicação de testes de aptidão por intermédio de provas escritas ou outras ferramentas de seleção necessárias, sempre de maneira impessoal;
III. Entrevistas com os candidatos, podendo ser individuais ou em grupo, em conjunto com o gestor da área;
IV. Aprovação final do candidato com perfil adequado, em conjunto com o gestor da área;
V. Comunicação do resultado final aos participantes, por e-mail.
SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E CARGOS EM COMISSÃO
Art. 19. Por questões estratégicas e de apoio à alta direção, poderão ser nomeadas funções de confiança e cargos em comissão.
§ 1º. As funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 2º. A nomeação dependerá de justificativa clara e objetiva, demonstrando como contribuirá para o desenvolvimento das atividades executadas pela área, a necessidade do perfil profissional em razão de suas características e qualificações, e a compatibilidade com as atividades a serem desempenhadas pelo empregado.
Art. 20. A descrição, responsabilidades e requisitos para ocupar os cargos em comissão e funções de confiança estão previstas no Plano de Cargos e Salários do CRF-SP.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Compete à área de Gestão de Pessoas registrar e controlar todos os procedimentos de recrutamento e seleção previstos nesta Portaria.
Art. 22. Os casos omissos nesta Portaria serão tratados pela Diretoria do CRF-SP.
Art. 23. Os procedimentos descritos nesta Portaria estarão sujeitos aos mecanismos de controle interno do CRF-SP.
Art. 24. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua disponibilização, revogando-se a Portaria nº 15/2023 e demais disposições em contrário.
Marcelo Polacow Bisson
Presidente do CRF-SP
| Documento assinado eletronicamente por Marcelo Polacow Bisson, Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, em 07/10/2025, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida clicando aqui informando o código verificador 0810662 e o código CRC 9115D978. |
Processo SEI/CFF nº CRFSP25.6.000036066-6 | Documento de nº 0810662v6 |