CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO
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Portaria Nº 32/2025.
Normatiza os procedimentos para admissão, integração, transferência e desligamento de empregados ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão ou funções de confiança.
A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e por seu Regimento Interno, conforme item 6.1 de ata da 39ª Reunião de Diretoria Ordinária, realizada no dia 13/10/2025,
Considerando a autonomia administrativa concedida ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 3.820/1960;
Considerando o poder diretivo do CRF-SP, na condição de empregador, que engloba a prerrogativa de organizar as atividades a serem desenvolvidas no ambiente de trabalho, nos termos do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
Considerando a atribuição de estruturar a área administrativa e de pessoal, observados os princípios da Administração Pública, em conformidade com o Regimento Interno do CRF-SP;
Considerando as boas práticas de governança pública, alinhadas à transparência, à integridade e à responsabilidade nos termos do Decreto nº 9.203/2017;
Considerando o disposto no art. 15 do Decreto nº 10.829/2021, que estabelece critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e funções de confiança na administração pública, tais como idoneidade moral, reputação ilibada, perfil profissional ou formação acadêmica compatível, bem como ausência de enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990;
Considerando a Lei nº 15.175/2025, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho e inclui o art. 469-A, para dispor sobre a transferência de empregado público cujo o cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado no interesse da administração pública;
Considerando a Política de Gestão de Pessoas do CRF-SP, estabelecida pela Portaria nº 38/2022, ou por outra que vier a substituí-la;
RESOLVE:
Art. 1º. Normatizar os procedimentos para admissão, integração, transferência e desligamento de empregados ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão ou funções de confiança, nos termos desta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Para fins desta Política, adotam-se as seguintes definições:
I. Admissão: processo de formalização do contrato de trabalho;
II. Cargo: conjunto de atribuições, funções, tarefas e responsabilidades específicas, previstas na estrutura organizacional e atribuídas ao empregado;
III. Cargo em comissão: aquele exercido em caráter transitório, por livre nomeação e exoneração da Diretoria do CRF-SP, destinado exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal;
IV. Contratação por prazo determinado: vínculo empregatício firmado por prazo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.745/1993;
V. Desligamento: processo em que o empregado deixa de ocupar o cargo em virtude da rescisão do contrato de trabalho, destituição de função de confiança ou de movimentação interna que implique alteração de atividade;
VI. Função de confiança: aquela exercida por empregado efetivo, de livre escolha, de livre designação e destituição pela Diretoria do CRF-SP, à qual estão vinculadas responsabilidades de direção, chefia, assessoramento, ouvidoria e auditoria interna;
VII. Movimentação interna: deslocamento do empregado dentro da estrutura organizacional, mantido o cargo de origem;
VIII. Integração: processo de acolhimento e adaptação do empregado ao novo ambiente de trabalho;
IX. Nepotismo: nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou de função gratificada na administração pública, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
X. Transferência: movimentação do empregado, mantido o cargo de origem, para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da Administração Pública, nos termos do art. 469-A, CLT.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. Os procedimentos de admissão, integração, transferência e desligamento de empregados, cargos em comissão e funções de confiança observam os seguintes princípios:
I. Garantir a gestão das informações pessoais e profissionais dos empregados, com transparência e respeito à confidencialidade e proteção de dados, em conformidade com a LGPD (Lei nº 13.709/2018);
II. Primar pelo desenvolvimento adequado das atividades administrativas, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações legais e das normas de pessoal;
III. Manter a conformidade, a fidedignidade e a transparência das informações funcionais, em estrita observância às disposições legais pertinentes;
IV. Garantir a segurança organizacional e contribuir para a prevenção de fraudes e de atos de corrupção, em consonância com os princípios da governança pública (Decreto nº 9.203/2017).
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4º. O processo de admissão de pessoal no CRF-SP está vinculado à existência de vaga decorrente de vacância ou de necessidade de ampliação do quadro de pessoal, condicionado à prévia dotação orçamentária, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e normatizada pela Portaria nº 30/2025, ou por outra que vier a substituí-la.
Art. 5º. Compete à área de Gestão de Pessoas operacionalizar, no que couber, os processos de admissão, integração, transferência e desligamento de empregados, cargos em comissão e funções de confiança, incumbindo-lhe:
I. Coordenar e realizar todas as etapas do processo de admissão e rescisão contratual;
II. Realizar a integração institucional dos empregados admitidos;
III. Subsidiar os processos de nomeação para funções de confiança;
IV. Subsidiar os processos de movimentação interna;
V. Subsidiar os processos de transferência;
VI. Garantir a observância do disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal que altera o sistema de previdência social.
Art. 6º. Os processos de admissão, integração, transferência e desligamento de estagiários observarão, no que couber, os procedimentos descritos nesta Portaria.
SEÇÃO I
DA ADMISSÃO
Art. 7º. A admissão refere-se ao processo de contratação e registro do vínculo empregatício, sendo exigida a apresentação dos seguintes documentos:
I. Atestado de saúde ocupacional, obtido em local indicado pelo CRF-SP;
II. Documentos de qualificação civil;
III. Documentos de qualificação profissional de acordo com o cargo;
IV. demais documentos complementares.
Art. 8º. O registro da admissão será efetuado também no e-Social, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º. Para a efetivação da admissão de empregados efetivos ou por prazo determinado, bem como para a nomeação de cargos em comissão ou funções de confiança, será exigido, quando cabível:
I. Certidão de antecedentes criminais;
II. Declaração de ausência de nepotismo;
III. Autorização de acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF, e eventuais retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 8.429/1992 e na Instrução Normativa do TCU nº 87/2020, ou outra que vier a substituí-la;
IV. Termo de consentimento para tratamento de dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018);
V. Declaração de vínculos com a Administração Pública;
VI. Demais termos e declarações complementares exigidos pela legislação ou regulamentação interna.
Art. 10. O departamento de Gestão de Pessoas, em conjunto com o Gestor do departamento de lotação do empregado, deverá solicitar os acessos aos sistemas e e-mails institucionais, bem como providenciar a disponibilização dos materiais necessários para o desempenho das atividades.
Parágrafo único. O controle de acessos aos sistemas e e-mails, assim como a disponibilização de materiais dar-se-á por meio de sistema eletrônico próprio.
SEÇÃO II
DA INTEGRAÇÃO AO AMBIENTE DE TRABALHO
Art. 11. A integração institucional tem por objetivo informar e orientar o empregado admitido, abrangendo, entre outros aspectos:
I. Competências institucionais e conhecimento do espaço físico;
II. Missão, visão e valores do CRF-SP;
III. Organograma institucional;
IV. Canais de ouvidoria e mecanismos de recebimento de denúncias;
V. Outros canais de comunicação institucional;
VI. Orientações quanto aos direitos e deveres trabalhistas;
VII. Código de conduta ética;
VIII. Principais políticas internas.
Art. 12. Os materiais necessários para o desempenho das atividades serão entregues durante o período de treinamento, mediante assinatura de termos de responsabilidade, quando cabível.
Art. 13. A integração do empregado admitido, do nomeado para função de confiança ou daquele que teve modificada sua atividade em razão de movimentação interna será complementada por treinamentos específicos, de acordo com as atividades a serem exercidas e estabelecidos pelo gestor da área de lotação.
Art. 14. No caso de empregado nomeado para função de confiança ou aquele que teve modificada sua atividade em razão de movimentação interna, o departamento de Gestão de Pessoas em conjunto com o Gestor da área de lotação, deverá solicitar os acessos aos sistemas e e-mails institucionais, bem como providenciar a disponibilização dos materiais necessários para o desempenho das atividades.
Parágrafo único. O controle de acessos aos sistemas e e-mails, assim como a disponibilização de materiais, dar-se-á por meio de sistema eletrônico próprio.
SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 15. A transferência refere-se ao processo de movimentação previsto no art. 469-A, CLT, podendo ocorrer a pedido do empregado, independentemente do interesse do CRF-SP.
§ 1º O deferimento do pedido de transferência dependerá da existência de vaga na localidade de destino, mantido o cargo de origem do empregado.
§ 2º O empregado solicitante deverá comprovar a transferência de cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público, deslocado no interesse da Administração Pública.
§ 3º As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregado.
SEÇÃO IV
DO DESLIGAMENTO
Art. 16. Compete ao departamento de Gestão de Pessoas, no processo de desligamento por rescisão contratual:
I. Exigir a apresentação de atestado de saúde ocupacional, obtido em local indicado pelo CRF-SP;
II. Conduzir o processo de desligamento conforme os procedimentos internos, efetuando os encaminhamentos necessários;
III. Providenciar o cálculo da rescisão em sistema próprio,
IV. Realizar a entrevista de desligamento, quando pertinente;
V. Acompanhar a devolução de materiais e o bloqueio de acessos a sistemas e e-mails institucionais, por meio de sistema eletrônico próprio;
VI. Registrar a rescisão no e-Social;
VII. Providenciar a portaria de exoneração dos ocupantes de cargos em comissão, dando publicidade no portal do CRF-SP.
§ 1º. Serão apurados débitos decorrentes de diárias, Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), suprimento de fundos, multas, dentre outros.
§ 2º. Os desligamentos motivados pela aposentadoria concedida em razão de tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social deverão ocorrer imediatamente após a ciência do CRF-SP, e, em casos devidamente justificados, cujo imediato rompimento acarrete prejuízo à continuidade do serviço público, podem ser prorrogados por até 60 (sessenta) dias, desde que previamente aprovado pela Diretoria do CRF-SP.
Art. 17. O departamento de Gestão de Pessoas e o Gestor da área em que o empregado tenha deixado de exercer suas atividades em razão de rescisão contratual, destituição de função de confiança, alteração de atividade no mesmo setor ou movimentação para outro departamento deverão solicitar os bloqueios de acessos aos sistemas e e-mails institucionais, bem como a devolução dos materiais disponibilizados.
§ 1º. Exceto nos casos de rescisão contratual, os bloqueios de acessos a sistemas e e-mails e a devolução de materiais deverão ser avaliados pelos gestores envolvidos, quanto à pertinência para o desempenho das novas atividades.
§ 2º. O controle de bloqueio de acessos a sistemas e e-mails e a devolução de materiais, dar-se-á por meio de sistema eletrônico próprio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. É vedada a entrada livre de ex-empregados e ex-estagiários nas dependências do CRF-SP.
Art. 19. Compete à área de Gestão de Pessoas e aos Gestores do CRF-SP garantir o controle de acessos a sistemas e e-mails, bem como o uso e a guarda dos materiais necessários ao desempenho das atividades.
Art. 20. Compete à Consultoria Jurídica subsidiar o departamento de Gestão de Pessoas nos processos de admissão e de rescisão contratual.
Art. 21. Os casos omissos desta Portaria serão tratados pela Diretoria do CRF-SP.
Art. 22. Os procedimentos previstos nesta Portaria estarão sujeitos aos mecanismos de controle interno do CRF-SP.
Art. 23. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua disponibilização, revogando-se a Portaria nº 33/2024 e demais disposições em contrário.
Marcelo Polacow Bisson
Presidente do CRF-SP
| | Documento assinado eletronicamente por Marcelo Polacow Bisson, Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, em 23/10/2025, às 16:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Processo SEI/CFF nº CRFSP25.6.000038053-5 | Documento de nº 0839993v5 |