Publicações CFF/CRFs em 24/10/2025
Timbre

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE SÃO PAULO

Rua Capote Valente, 487 - Bairro Jardim América - CEP 05409-001 - São Paulo - SP - www.crfsp.org.br

Portaria Nº 33/2025.

Aprova a instituição do Programa de Recrutamento, Seleção e Administração de Estagiários.

A Diretoria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), Autarquia instituída pela Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme trecho 6.2 de ata da 39ª Reunião de Diretoria Ordinária, realizada no dia 13/10/2025, DECIDE:

Considerando que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do artigo 205, da Constituição Federal de 1988;

Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, podem oferecer estágio, conforme estabelece o artigo 9º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

Considerando que deve ser ação do poder público efetivar o direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda, contemplando a adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio, da aprendizagem e do trabalho para a juventude, nos termos dos artigos 15, inciso V, e 16 da Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013;

Considerando a autonomia administrativa concedida ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 3.820/1960;

Considerando a atribuição de organizar a Estrutura Administrativa e de Pessoal, observados os princípios da Administração Pública, de acordo com o Regimento Interno do CRF-SP;

Considerando a necessidade de regulamentar o recrutamento, seleção e administração de estagiários do CRF-SP, fundamentado nos atos normativos e em princípios de eficiência, transparência e critérios objetivos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1. Aprovar o Programa de Recrutamento, Seleção e Administração de Estagiários, conforme Anexo I desta Portaria.

 

Art. 2º. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria do CRF-SP.

 

Art. 3º. Os procedimentos descritos nesta Portaria serão submetidos aos mecanismos de controle interno do CRF-SP.

 

Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua disponibilização, revogando todas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 16, de 04 de maio de 2023.

 

Marcelo Polacow Bisson

Presidente do CRF-SP


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Polacow Bisson, Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, em 24/10/2025, às 13:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida clicando aqui informando o código verificador 0840174 e o código CRC 2627FA5D.



ANEXO I

PROGRAMA DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRF-SP)

 

Art. 1º. O Programa de Recrutamento, Seleção e Administração de Estagiários tem como objetivo estabelecer critérios e orientações para a aplicação da Lei nº 11.788/2008, em consonância com os procedimentos internos do CRF-SP, assim como garantir o aprendizado contínuo e o desenvolvimento de seus estagiários.

 

Art. 2º. Para os fins desta Portaria, considera-se:

I. Agente de integração: empresa contratada, por licitação, para formalizar o contrato de estágio e realizar o acompanhamento administrativo do estagiário.

II. Estagiário: estudante regularmente matriculado em instituição de ensino superior ou em ensino médio regular.

III. Estágio: ato educativo escolar supervisionado, compreendendo atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, voltadas à preparação para o trabalho produtivo do estudante, relacionadas ao curso que está frequentando regularmente.

IV. Supervisor de Estágio: empregado do quadro de pessoal do CRF-SP, com formação e/ou experiência profissional na área de conhecimento correspondente ao curso do estagiário.

V. Requisitante de estágio: empregado do quadro de pessoal do CRF-SP, ocupante de cargo de gestão, responsável por requisitar a contratação de estagiário e estabelecer os respectivos requisitos para preenchimento da vaga.

 

Art. 3º. O estágio realizado no CRF-SP é classificado como não-obrigatório, desenvolvido como atividade opcional pelo estudante, suplementar à carga horária regular e obrigatória para aprovação e obtenção do diploma.

 

Art. 4º. O estágio não caracteriza vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas ou previdenciários.

 

SEÇÃO I

DA ABERTURA DA VAGA

 

Art. 5º. O gestor do departamento comunicará a necessidade de abertura do processo seletivo ao departamento de Gestão de Pessoas, preenchendo o formulário próprio de requisição de estagiário e informando o perfil e as competências da vaga.

§ 1º. Cabe ao departamento de Gestão de Pessoas verificar se a vaga encontra-se disponível para lotação.

§ 2º. Os aumentos de quadro deverão ser aprovados previamente em Reunião de Diretoria (RD).

 

SEÇÃO II

DO RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

 

Art. 6º. O processo de recrutamento contempla as seguintes fases, cujo prazo máximo para execução é de até 15 (quinze) dias úteis:

I. Levantamento do perfil e das competências da vaga;

II. Divulgação da vaga nas fontes de recrutamento disponíveis, com informações detalhadas sobre o perfil da vaga e requisitos para candidatura;

III. Convocação dos candidatos que atendam aos critérios iniciais para a participação no processo seletivo.

 

Art. 7º. O processo seletivo será realizado pelo departamento de Gestão de Pessoas em conjunto com o requisitante. As etapas e procedimentos poderão variar conforme o perfil da vaga e incluir entrevistas individuais ou coletivas, aplicação de prova escrita e outras ferramentas de seleção disponíveis.

Parágrafo único. Não será admitida discriminação ilegítima de candidatos com base em idade, sexo, estado civil, condição física, deficiência, etnia, naturalidade, proveniência ou local de origem.

 

SEÇÃO III

DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO (TCE) E PLANO DE ATIVIDADES

 

Art. 8º. O Termo de Compromisso de Estágio (TCE) e Plano de Atividades são formalizados pelo Agente de Integração, responsável pela operacionalização e administração dos contratos.

Parágrafo único. Toda alteração deverá ser efetuada mediante Termo Aditivo, que deverá ser anexado ao TCE.

 

Art. 9º. O TCE e o Plano de Atividades deverão ser emitidos em 04 (quatro) vias e assinados pelo estagiário ou responsável legal (quando menor de 18 anos), pelo responsável pela Instituição de Ensino, pelo Supervisor de Estágio do CRF-SP e pelo Agente de Integração.

Parágrafo único. Na hipótese de assinatura por meios eletrônicos, o Agente de Integração será responsável pelo envio aos signatários e pelo controle dos prazos para assinatura e recebimento dos documentos.

 

SEÇÃO IV

DA ADMISSÃO

 

Art. 10. A admissão do estagiário ocorrerá, preferencialmente, no 1º dia útil do mês, limitada ao 1º dia útil da 2ª quinzena e estará condicionada à:

I. Entrega do Termo de Compromisso de Estágio, acompanhado do Plano de Atividades a serem desenvolvidas, devidamente assinado pelas partes;

II. Entrega dos documentos pessoais;

III. Assinatura das Declarações e Termos referentes às normas internas.

 

SEÇÃO V

DA BOLSA-AUXÍLIO E BENEFÍCIOS

Art. 11. O estagiário fará jus a bolsa-auxílio, cujo valor será fixado conforme o período letivo em que estiver matriculado.

Parágrafo único. O pagamento da bolsa-auxílio será efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante crédito em conta salário.

 

Art. 12. O estagiário terá direito aos seguintes benefícios:

I. Seguro de acidentes pessoais;

II. Auxílio-transporte, creditado em cartão específico;

III. Auxílio-refeição, creditado em cartão específico.

§ 1º. A responsabilidade pela contratação do seguro é assumida pelo Agente de Integração.

§ 2º. O valor do auxílio-transporte e do auxílio-refeição será creditado de acordo com os dias úteis efetivos de realização do estágio.

 

SEÇÃO VI

DA JORNADA DE ESTÁGIO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA

 

Art. 13. A jornada do estagiário será de segunda a sexta-feira, limitada a 6 (seis) horas diárias.

§ 1º. O estagiário terá intervalo de descanso de 30 (trinta) ou 45 (quarenta e cinco) minutos, devendo ser especificado no TCE.

§ 2º. O período de intervalo de descanso não será computado na jornada.

 

Art. 14. Para o controle de frequência, o estagiário deverá registrar, no sistema de ponto, seus horários de entrada, saída e intervalos de descanso.

Parágrafo único. A aprovação dos registros será responsabilidade do Supervisor de Estágio ou do Gestor do departamento em que o estagiário estiver alocado, devendo ser efetivada até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente.

 

Art. 15. Nos dias em que ocorrerem verificações de aprendizagem periódicas ou finais relativas ao curso, a carga horária diária do estagiário será reduzida à metade, sem qualquer desconto na bolsa-auxílio ou nos demais benefícios, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo está condicionado à apresentação do cronograma de verificações de aprendizagem periódicas ou finais, disponibilizado pela Instituição de Ensino.

§ 2º. O cronograma deverá ser entregue pelo estagiário ao Supervisor de Estágio no início do período letivo, que o encaminhará ao departamento de Gestão de Pessoas para as providências cabíveis.

 

SEÇÃO VII

DO RECESSO REMUNERADO

 

Art. 16. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, um período de recesso de 30 (trinta) dias, proporcional em caso de estágio com duração inferior a 1 (um) ano.

§ 1º. O recesso poderá ser dividido em até 2 (dois) períodos, preferencialmente durante as férias escolares, devendo ser solicitado ao departamento de Gestão de Pessoas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante aprovação do Supervisor de Estágio e do Gestor do departamento em que o estagiário estiver alocado.

§ 2º. O Gestor do departamento poderá determinar o período de recesso, alinhado à estratégia operacional do setor.

§ 3º. Haverá pagamento proporcional da bolsa-auxílio referente ao recesso não usufruído, em caso de desligamento do estagiário.

 

SEÇÃO VIII

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 17. Com o objetivo de estabelecer expectativas, orientar e acompanhar o desenvolvimento, os estagiários serão avaliados pelo Supervisor de Estágio semestralmente.

 

Art. 18. O relatório individual de atividades será elaborado semestralmente pelo Supervisor de Estágio, assinado pelo estagiário e enviado à Instituição de Ensino, conforme modelo previamente estabelecido.

 

SEÇÃO IX

DA DURAÇÃO E ENCERRAMENTO DO ESTÁGIO

 

Art. 19. O TCE terá vigência conforme o período letivo do estagiário, podendo ser prorrogado até o limite máximo de 2 (dois) anos.

 

Art. 20. O estágio poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:

I. Automaticamente, ao término do estágio;

II. Compulsoriamente, ao término do curso;

III. Por alteração de curso de graduação;

IV. Por solicitação do estagiário, a qualquer momento;

V. Por avaliação de desempenho insuficiente;

VI. Pelo trancamento de matrícula;

VII. Por reprovação no período letivo, a critério do Supervisor de Estágio;

VIII. em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido no TCE;

IX. Por descumprimento das normas de conduta e ética regulamentadas pelo CRF-SP.

Parágrafo único. Caberá ao departamento de Gestão de Pessoas controlar a matrícula do estagiário, solicitando, semestralmente, declaração de matrícula no respectivo curso, expedida pela Instituição de Ensino.

 

Art. 21. O encerramento do TCE deverá ser formalizado pelo Agente de Integração, com assinatura do estagiário e do Supervisor de Estágio.

§ 1º. As assinaturas do termo de rescisão poderão ser realizadas fisicamente ou por meio eletrônico.

§ 2º. O saldo de rescisão, calculado pelo departamento de Gestão de Pessoas, será pago em até 10 (dez) dias corridos, creditado na conta corrente do estagiário.

§ 3º. Na hipótese de desligamento no mês corrente, os valores correspondentes a vale-transporte e auxílio-refeição serão deduzidos do saldo de rescisão.

 

SEÇÃO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. O processo de admissão e desligamento dos estagiários seguirá os procedimentos aplicáveis aos empregados, naquilo que couber.

 

Art. 23. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas registrar e controlar o recrutamento, seleção e administração dos estagiários previstos nesta Portaria.


Processo SEI/CFF nº CRFSP25.6.000038073-0 Documento de nº 0840174v5